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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001497-72.2026.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: JURACI ALVES PEREIRA Advogado(s): TAIS ALVES PEREIRA (OAB:BA50935) REU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JURACI ALVES PEREIRA em face da SABESP. O autor sustenta a existência de cobranças indevidas e em duplicidade vinculadas ao seu CPF, que resultaram em 39 (trinta e nove) restrições creditícias e dificultaram a obtenção de crédito rural. A tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, os documentos juntados aos autos indicam, em cognição sumária, possível irregularidade nas cobranças, bem como a existência das restrições creditícias. O perigo de dano decorre dos prejuízos causados pela manutenção das negativações, especialmente quanto ao acesso ao crédito. A medida é reversível, pois os apontamentos poderão ser restabelecidos caso, ao final, seja reconhecida a legitimidade dos débitos. Tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência informacional do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça; b) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré exclua, no prazo de 5 (cinco) dias, os apontamentos negativos referentes aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como INTIME-SE para cumprimento da tutela de urgência; e) quanto à audiência de conciliação ou mediação, observe-se o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Iguaí/BA, datado e assinado digitalmente. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito
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