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TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 8001487-52.2019.8.05.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR:ANTONIO CAIRES SOUZA RÉU: ESTADO DA BAHIA D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum com pleito condenatório por danos materiais e morais ajuizada por Antonio Caires Souza em face do Estado da Bahia, na qual o réu suscitou, em preliminar de contestação (ID 69010049) reiterada em memoriais finais (ID 368305325), a incompetência absoluta da Justiça Estadual com fulcro no art. 114 da Constituição Federal, requerendo a remessa do feito à Justiça do Trabalho. A parte autora, por sua vez, defendeu a competência deste juízo fazendário em réplica (ID 71877422). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Examinando a petição inicial (ID 31233912), depreende-se que o autor fundamenta suas pretensões materiais em contrato de trabalho regido pela CLT firmado com a empresa MAP Sistemas de Serviços Ltda. (prestadora de serviços terceirizados), tendo exercido atividades nas dependências do Hospital Geral Prado Valadares, unidade da rede pública estadual situada nesta comarca de Jequié. O autor imputa ao Estado da Bahia a responsabilidade civil subsidiária por suposta omissão no dever de fiscalizar as obrigações da empresa contratada, postulando o pagamento de diferenças salariais de piso de categoria previstos em convenções coletivas de trabalho, remuneração extraordinária decorrente de extrapolação de jornada e supressão de intervalo intrajornada, verbas rescisórias correlatas com reflexos fundiários e indenização por danos morais em virtude do alegado desvio funcional e ambiente laboral degradante (ID 31233912). Não há na lide qualquer discussão acerca de vínculo estatutário ou regime jurídico-administrativo que atraia a aplicação excepcional da jurisprudência consolidada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF. O liame originário é inequivocamente celetista privado, enquadrando-se a pretensão na hipótese de responsabilização subsidiária do tomador de serviços da Administração Pública Direta. A matéria amolda-se à disciplina imperativa do art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, com a redação outorgada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que outorga competência material absoluta à Justiça do Trabalho para apreciar demandas oriundas da relação de trabalho, inclusive aquelas deduzidas contra entes públicos da Administração Direta e versando sobre reparação por danos morais decorrentes do pacto laboral. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou de modo inequívoco a competência da Justiça Laboral quando a causa de pedir e o pedido versam sobre créditos e direitos próprios da relação de trabalho: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FGTS E HORAS EXTRAS. VERBAS DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.143/STF. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO TEOR DA CAUSA DE PEDIR. PEDIDO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contra Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos da ação movida contra o Município de Miguel Calmon-BA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de horas extras e FGTS. Nesta Corte, o conflito foi conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. II - No caso dos autos, a pretensão da parte autora, contratada para o cargo comissionado de Diretor de Controle Interno, é o pagamento de horas extras e FGTS. Assim, tratando-se, portanto, de verbas de natureza celetista, o que atrai a aplicação do entendimento sufragado no Tema 1.143 do STF, forçoso reconhecer a competência da Justiça Laboral. III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de considerar que a competência para processar e julgar a ação deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. IV - A partir da análise da petição inicial, é possível verificar que o pedido principal consiste no recebimento de verbas de natureza trabalhista. Conclui-se, portanto, que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação não encerram discussão de natureza administrativa, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho processá-la e julgá-la. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 216.525/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) De idêntico modo, a pretensão atinente à reparação por danos morais oriundos de descumprimento de obrigações contratuais do trabalho atrai a competência exclusiva da Justiça Especializada, consoante fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR EX-EMPREGADO EM FACE DO EX-EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CAUSA DE PEDIR. LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIORMENTE ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O autor busca indenização por danos materiais e morais em decorrência do inadimplemento patronal de acordo extrajudicial estabelecido para o pagamento das verbas trabalhistas devidas em virtude do rompimento da relação de trabalho. A causa de pedir remete diretamente ao cumprimento de obrigações que emergem da relação de trabalho. 2. Para a definição da competência material para o julgamento da lide em tela, é desimportante que o crédito perseguido esteja contido em acordo extrajudicial, e não em sentença trabalhista condenatória, pois esse fato, por si só, não tem o condão de elidir a especial natureza laboral. 3. Solução diversa permitiria ao empregador, em casos como esse, modificar, a seu talante, a natureza das quantias devidas, de trabalhista para civil, bem como a própria competência para julgar a lide, matéria de ordem pública, bastando que estabeleça acordo extrajudicial com seu ex-empregado e não o satisfaça. 4. Outrossim, os danos morais reclamados também emergem da mesma fonte, o suposto "engodo" cometido pelo ex-empregador ao se esquivar do pagamento, ainda que não pecuniário, das verbas trabalhistas rescisórias, objeto do acordo extrajudicial. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC n. 158.231/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 13/8/2018.) Sendo absoluta e improrrogável a incompetência deste juízo fazendário estadual (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil), impõe-se a declinação e a consequente remessa dos autos ao juízo natural especializado, ficando sobrestada e prejudicada a análise deste Juízo Estadual quanto às demais questões preliminares e prejudiciais de mérito. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o cadastramento da advogada Dra. Maria Clara Cruz Sampaio (OAB/BA nº 46.092) nos registros informatizados do sistema PJe, conforme requerido em ID 421685413, bem como mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora; b) acolho a preliminar arguida pelo Estado da Bahia e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal c/c o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil; c) determino a REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO, com a distribuição do caderno processual a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Jequié - BA, observando-se as cautelas de estilo e baixa na distribuição deste órgão jurisdicional estadual, preservada a higidez dos atos até manifestação do juízo competente (art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC). Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado titular.
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