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TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA Processo: MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL n. 8001487-20.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA AUTORIDADE: DT SERROLÂNDIA e outros Advogado(s): REQUERIDO: ISAIAS RIOS MACIEL e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de procedimento de medidas protetivas de urgência instaurado em favor dos idosos Janira Rodrigues Rios (83 anos) e Manoel Maciel Pinto (86 anos, representado por sua curadora provisória Jucélia Rios Maciel Rocha), com fundamento no Boletim de Ocorrência nº 00177965/2026-A01 (Id. 548508736), que registra os crimes de ameaça, lesão corporal dolosa e dano, decorrentes de conflito familiar ocorrido em 05/03/2026 na Fazenda Mulungú, Povoado de Roçadinho, Serrolândia/BA, atribuídos aos requeridos Izaque Rios Maciel, Ivone Rios Maciel, Marclei Rios Maciel Araújo, Ivoneide Rios Maciel Santos e Isaias Rios Maciel, filhos e neto das vítimas. O pedido, inicialmente submetido ao Plantão Judiciário, foi declinado por ausência de urgência contemporânea (Id. 548509601). Após parecer favorável do Ministério Público (Id. 551128122), este Juízo, então sob a titularidade do MM. Juiz Frank Daniel Ferreira Neri, deferiu as medidas protetivas de urgência por decisão de 06/04/2026 (Id. 552314669), com fundamento nos arts. 43 e 45 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), aplicados em conjunto, por analogia, com o art. 22 da Lei nº 11.340/2006, determinando o afastamento imediato dos requeridos da residência e de todas as propriedades rurais das vítimas - especialmente a Fazenda Mulungú -, a proibição de aproximação (distância mínima de 500 metros) e a proibição de contato por qualquer meio, com expressa advertência de que o descumprimento poderia ensejar a decretação de prisão preventiva. Os requeridos foram intimados eletronicamente (via WhatsApp, por certidão de Oficial de Justiça) dessa decisão: Ivone Rios Maciel em 30/04/2026 (Id. 556666888), Marclei Rios Maciel Araújo em 30/04/2026 (Id. 556714247), Izaque Rios Maciel em 03/05/2026 (Id. 556903859) e Ivoneide Rios Maciel Santos em 04/05/2026 (Id. 557020741). Isaias Rios Maciel não foi localizado, tendo a Oficial de Justiça certificado, após reiteradas tentativas de contato telefônico, a impossibilidade de sua citação/intimação (Id. 556695544). As vítimas foram cientificadas por meio de sua curadora (Id. 556778620 e 556778871). Em 20/05/2026, os requerentes, por advogado constituído, noticiaram o descumprimento das medidas protetivas por Ivone Rios Maciel e Izaque Rios Maciel, que teriam permanecido na Fazenda Mulungú mesmo após a decisão protetiva e após decisão liminar proferida no processo cível nº 8003026-55.2025.8.05.0137 (1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jacobina), que determinara a desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de multa diária e com autorização de uso de força policial por esbulho. Relataram a necessidade de intervenção da Polícia Militar em razão de conduta de Ivone Rios Maciel no local e juntaram registros audiovisuais (Id. 560455581 a 560455586). Nessa petição (Id. 560455579), os requerentes consignaram que, embora a gravidade dos fatos autorizasse, em tese, a decretação de prisão preventiva, não a requeriam naquele momento, postulando a aplicação de medida cautelar diversa da prisão consistente na fixação de fiança de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requeridos Ivone Rios Maciel e Izaque Rios Maciel, com fundamento no art. 319, VIII, do CPP, como mecanismo coercitivo para assegurar o cumprimento das medidas protetivas. Instado a se manifestar (Id. 560489988), o Ministério Público opinou, na petição de Id. 560936758, pelo deferimento de cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, "em intensidade suficiente" para assegurar o cumprimento das medidas protetivas, sem endossar especificamente o valor de fiança postulado; opinou, ainda, pela decretação de prisão preventiva de Izaque Rios Maciel e Ivone Rios Maciel na hipótese de persistência do descumprimento; pela intimação dos requerentes para informar paradeiro atualizado de Isaias Rios Maciel; e pela remessa de cópia dos autos à Promotoria de Justiça Criminal de Jacobina, para apuração dos delitos de desobediência e de eventual descumprimento de medidas protetivas atribuídos a Ivone e Izaque. Por decisão de 18/06/2026 (Id. 565500505), a 1ª Vara Criminal desta Comarca reconheceu sua incompetência, nos termos do art. 2º da IN-CGJ-TJBA nº 02/2026, determinando a redistribuição dos autos a este Juízo. Em 03/08/2026 foi juntado relatório de acompanhamento social relativo à vítima Janira (Id. 572566777/572566781). Por certidão de 20/08/2026 (Id. 575858766), certificou-se que os autos foram redistribuídos sem deliberação sobre a petição ministerial de Id. 560936758, tendo sido feitos conclusos para decisão urgente. É o relatório. Decido. O art. 313, III, do CPP autoriza expressamente a prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra, entre outros, a pessoa idosa, "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". Sendo cabível, em tese, a prisão preventiva com base nesse dispositivo, é igualmente cabível, à luz do art. 282, §6º, do CPP, cogitar de cautelar diversa como medida menos gravosa. E o próprio art. 319, VIII, do CPP contempla, entre as hipóteses de cabimento da fiança, a "resistência injustificada à ordem judicial" - hipótese que dialoga diretamente com a notícia de que Ivone Rios Maciel e Izaque Rios Maciel teriam permanecido na Fazenda Mulungú a despeito da ordem de afastamento já vigente (Id. 552314669). O crime a que se refere o art. 313, III, do CPP, por sua vez, já se encontra minimamente documentado nestes autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência de Id. 548508736 (ameaça, lesão corporal e dano), sendo prescindível, segundo entendimento amplamente adotado na praxe para casos de violência doméstica e familiar, a existência de ação penal já recebida para que o Juízo aprecie cautelares vinculadas à proteção da vítima. Reconhecida a compatibilidade abstrata da medida, subsistem, contudo, obstáculos concretos ao deferimento da fiança nos termos em que postulada. Em primeiro lugar, o fato específico de descumprimento - a permanência de Ivone Rios Maciel e Izaque Rios Maciel na Fazenda Mulungú após a intimação da decisão protetiva - ainda não foi objeto de apuração formal autônoma. O Boletim de Ocorrência de Id. 548508736 documenta os fatos de 05/03/2026, anteriores à própria decisão protetiva; a notícia de descumprimento, posterior e diversa, carece ainda de registro e mínima instrução própria quanto à autoria e à extensão da conduta, providência que o Ministério Público corretamente já requereu (Id. 560936758, item 4) e que deve preceder, ainda que sumariamente, a imposição de gravame cautelar adicional vinculado especificamente a esse novo fato. Em segundo lugar, a fixação do valor da fiança pressupõe, nos termos do art. 325 do CPP, gradação conforme a condição econômica dos requeridos, elemento inexistente nos autos: Ivone Rios Maciel e Izaque Rios Maciel estão qualificados como lavradores, sem qualquer dado concreto sobre renda ou patrimônio. O valor de R$ 5.000,00, sugerido uniformemente pela própria parte requerente para ambos os requeridos, não observa esse parâmetro legal e não pode ser homologado sem prévia instrução. Em terceiro lugar, o pedido de fiança não foi submetido a contraditório prévio específico: Ivone Rios Maciel e Izaque Rios Maciel foram intimados da decisão protetiva original, mas não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a notícia de descumprimento nem sobre o pedido cautelar formulado na petição de Id. 560455579. Tratando-se de gravame patrimonial adicional - e não da simples manutenção da proteção já deferida -, o contraditório prévio (art. 282, §3º, do CPP) é, como regra, exigível, sobretudo porque a proteção imediata das vítimas já está resguardada pela medida protetiva vigente e pela possibilidade de fiscalização policial imediata de seu cumprimento, o que afasta a urgência que justificaria dispensá-lo. Por fim, quanto a Isaias Rios Maciel, não tendo sido sequer localizado ou intimado da decisão de Id. 552314669 (Id. 556695544), não há falar em descumprimento de ordem da qual não teve ciência, sendo prioritária a diligência para sua localização e regular intimação, tal como requerido pelo Ministério Público (Id. 560936758, item 3), antes de qualquer providência em seu desfavor. Conclui-se, assim, que o pedido de fiança, embora não seja juridicamente implausível em abstrato - encontrando amparo no arcabouço do art. 313, III, c/c art. 282, §6º, e art. 319, VIII, do CPP -, não reúne, neste momento, as condições concretas para deferimento: falta apuração própria do fato de descumprimento, falta instrução sobre a capacidade econômica dos requeridos e falta contraditório prévio específico. A proteção imediata das vítimas, por sua vez, já está assegurada pela medida protetiva vigente (Id. 552314669), cujo cumprimento deve ser imediatamente reforçado por via de fiscalização policial, sem prejuízo do processamento regular do pedido cautelar, na forma do dispositivo abaixo. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de fixação de fiança como cautelar diversa da prisão (art. 319, VIII, do CPP) formulado na petição de Id. 560455579, pelos fundamentos supra, sem prejuízo de sua reapreciação tão logo formalizada a apuração do fato de descumprimento e observado o contraditório prévio adiante determinado. DETERMINO a imediata comunicação à Polícia Militar de Serrolândia/BA para que fiscalize e faça cumprir, com urgência, o afastamento de Ivone Rios Maciel e Izaque Rios Maciel da Fazenda Mulungú e das demais propriedades rurais das vítimas, dando efetividade à medida protetiva já deferida (Id. 552314669), comunicando a este Juízo eventual persistência do descumprimento. DETERMINO a intimação pessoal, por mandado, de Ivone Rios Maciel e Izaque Rios Maciel para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação quanto à notícia de descumprimento veiculada na petição de Id. 560455579 e quanto ao pedido de fiança nela formulado, podendo fazer-se acompanhar de advogado constituído ou da Defensoria Pública, ficando desde já cientificados de que, confirmado o descumprimento, será apreciada a decretação de prisão preventiva (art. 312 c/c art. 313, III, do CPP) ou de cautelar diversa da prisão adequada à espécie, inclusive fiança em valor a ser fixado após instrução sobre sua capacidade econômica. DETERMINO a remessa de cópia integral destes autos à Promotoria de Justiça Criminal de Jacobina, para análise e eventual instauração de procedimento investigatório quanto ao crime de desobediência (art. 330 do CP) e demais ilícitos porventura configurados, atribuídos a Ivone Rios Maciel e Izaque Rios Maciel, nos termos requeridos pelo Ministério Público (Id. 560936758, item 4). DETERMINO a intimação dos requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem endereço e/ou telefone atualizado de Isaias Rios Maciel, a fim de viabilizar sua regular intimação, nos termos requeridos pelo Ministério Público (Id. 560936758, item 3). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito
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