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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001484-02.2019.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA IMPETRANTE: NEEMIAS GUEDES LOPES PIRES Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA47346) IMPETRADO: MUNICIPIO DE IRAQUARA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NEEMIAS GUEDES LOPES PIRES contra ato atribuído à Secretaria Municipal de Saúde, vinculada ao MUNICÍPIO DE IRAQUARA, objetivando a suspensão e posterior anulação do ato administrativo que lhe teria determinado a opção entre os cargos públicos de guarda municipal e agente de endemias. Verificada a ausência da adequada qualificação e individualização da autoridade apontada como coatora, a parte impetrante foi intimada, por meio do ato ordinatório de ID 505666643, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Conforme certificado no ID 521508874, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deverá indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica à qual ela se encontra vinculada ou da qual exerce atribuições. A identificação e a qualificação da autoridade coatora são indispensáveis ao regular processamento do mandado de segurança, porquanto permitem sua notificação para prestar informações, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. No caso, embora regularmente intimada para suprir a irregularidade, com expressa advertência acerca da consequência processual, a parte impetrante permaneceu inerte. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, não cumprida a determinação de emenda da petição inicial, esta deverá ser indeferida. Por sua vez, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 determina o indeferimento da inicial quando ausente requisito legal necessário ao processamento do mandado de segurança. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais pela parte impetrante, observada eventual gratuidade da justiça anteriormente deferida e ressalvados os valores já recolhidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito
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