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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001480-15.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ADILENE DIAS RAMOS DE SOUZA Advogado(s): SEBASTIAO DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB:BA22571) REU: MARCIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ADILENE DIAS RAMOS DE SOUZA em face de MARCIO DE JESUS SANTOS, no curso da qual foi realizada constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Inicialmente, diante da dificuldade de localização do requerido, foi determinada a adoção das providências necessárias à sua citação. Conforme decisão de ID. 532142502, foi determinada a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com o bloqueio dos valores eventualmente localizados, estabelecendo-se que, aperfeiçoada a citação, o arresto seria convertido em penhora. A medida resultou no bloqueio do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), posteriormente transferido para a conta judicial vinculada aos autos, conforme Certidão de ID. 576926379. Conforme se verifica do AR juntado no ID. 572441372, o requerido foi regularmente citado, tendo a correspondência sido efetivamente entregue em 22/07/2026. Apesar disso, permaneceu inerte, sem apresentar contestação ou qualquer manifestação nos autos, não apresentando qualquer oposição à constrição realizada. Na sequência, a parte autora requereu a liberação do numerário bloqueado. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O requerido foi regularmente citado e, embora devidamente cientificado da demanda, não apresentou contestação, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo a pretensão ser analisada à luz dos elementos constantes dos autos. No caso, os documentos que instruem a demanda são suficientes para demonstrar o direito alegado pela autora, não tendo o requerido apresentado qualquer elemento capaz de infirmar os fatos narrados na inicial ou demonstrar causa legítima para a retenção do valor discutido. Nos termos do art. 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem fica obrigado a restituir o indevidamente auferido Assim, demonstrado o enriquecimento sem causa e inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o pedido deve ser acolhido. Quanto ao valor constrito, considerando que o arresto se converteu em penhora e que o numerário depositado é suficiente para a satisfação integral da obrigação, mostra-se cabível sua liberação em favor da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 344 e 487, I, do Código de Processo Civil, e art. 884 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar MARCIO DE JESUS SANTOS a restituir à autora ADILENE DIAS RAMOS DE SOUZA o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Considerando que o valor da condenação já se encontra integralmente garantido pela penhora realizada nos autos, DEFIRO a liberação do numerário, no valor de R$ 350,00, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, em favor da parte autora, mediante alvará de levantamento, observadas as cautelas de praxe. Com a efetiva liberação do numerário, considero satisfeita a obrigação reconhecida nesta sentença. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado, ofício, carta, termo, edital e alvará ao presente ato, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Palmas de Monte Alto-BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001480-15.2025.8.05.0185 AUTOR: ADILENE DIAS RAMOS DE SOUZA Representante(s): SEBASTIAO DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB:BA22571) REU: MARCIO DE JESUS SANTOS Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XIV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte, através do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da correspondência(s) expedido(s) em ID n. 572441372, devendo, no mesmo prazo, requerer o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, realizando o recolhimento das custas processuais respectivas conforme Tabela de Custas Processuais vigente caso solicitem novas diligências, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. PALMAS DE MONTE ALTO/BA, 26 de agosto de 2026.MARISTELA ROCHA OLIVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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