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8001468-39.2025.8.05.0043

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001468-39.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: GRACI LUANE SILVA MENEZES Advogado(s): THIAGO SANTOS CURVELO (OAB:BA40317) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e outros Advogado(s): RAMIRO BERBERT DE CASTRO (OAB:BA41088) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença, iniciada por GRACI LUANE SILVA MENEZES em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e da COOPERATIVA ODONTOLÓGICA DE ILHÉUS RESPONSABILIDADE LTDA (UNIODONTO BAHIA SUL), com base em título executivo judicial que condenou os executados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários sucumbenciais. A exequente apresentou petição e planilha de cálculo (ID 557094286 e 557094287), apurando um débito total de R$ 12.716,70, e requereu o prosseguimento da execução, com a divisão da responsabilidade em 50% para cada devedor. Por meio do despacho de ID 557603202, foi determinada a intimação dos executados. O Município de Canavieiras foi intimado para, querendo, apresentar impugnação, enquanto a Uniodonto Bahia Sul foi intimada para pagamento voluntário. O Município de Canavieiras, em sua impugnação (ID 568202832), alega excesso de execução. Sustenta, em síntese, que os cálculos da exequente estão incorretos. Apresenta cálculo próprio, que reputa correto, no valor de R$ 5.566,55 para sua cota-parte. A exequente, em manifestação (ID 568462768), refutou a impugnação, argumentando que seus cálculos seguiram estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado. Aduziu que a pretensão do Município viola a coisa julgada. Na mesma peça, informou o decurso do prazo para pagamento voluntário pela executada Uniodonto Bahia Sul, requerendo a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e o prosseguimento dos atos de constrição. É o breve relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença é regida pelos estritos limites do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao analisar o título executivo (sentença de ID 544668045), verifica-se que o dispositivo foi claro e preciso ao fixar os consectários legais da condenação por danos morais, nos seguintes termos: "CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Autora, Sra. Graci Luane Silva Menezes, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, a partir do evento danoso, data do primeiro protesto (Súmula 54 do STJ)." (grifo nosso) O comando judicial, portanto, estabeleceu expressamente marcos temporais distintos: a correção monetária incide a partir da data da sentença, e os juros de mora, a partir do evento danoso. A planilha apresentada pela exequente (ID 557094287) aplicou fielmente essa determinação, não havendo que se falar em excesso de execução. A tese do Município busca, por via transversa, modificar o mérito de decisão transitada em julgado, o que é inadmissível nesta fase processual. A alegação de que a Taxa SELIC, por englobar ambos os consectários, deveria incidir apenas a partir do arbitramento, ignora que o próprio título determinou a aplicação de juros retroativos ao evento danoso, devendo o cálculo se adequar a essa ordem. Dessa forma, a impugnação apresentada pelo Município de Canavieiras deve ser integralmente rejeitada. Quanto à executada COOPERATIVA ODONTOLÓGICA DE ILHÉUS RESPONSABILIDADE LTDA (UNIODONTO BAHIA SUL), constata-se que, devidamente intimada para o pagamento voluntário de sua cota-parte no débito (ID 557603202), deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias sem efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, conforme certificado nos autos e noticiado pela exequente. Tal inércia atrai a incidência da sanção prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o valor de sua cota-parte ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 568202832) apresentada pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS; HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente no ID 557094287, por estar em conformidade com o título executivo judicial; Em razão da inércia da executada COOPERATIVA ODONTOLÓGICA DE ILHÉUS RESPONSABILIDADE LTDA (UNIODONTO BAHIA SUL), determino que sobre sua cota-parte do débito (R$ 6.358,35) incidam a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Condeno o Município de Canavieiras, em razão da sucumbência nesta fase incidental, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de sua cota-parte na execução (R$ 6.358,35), nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC; Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, no valor de R$ 6.358,35 (seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), acrescido dos honorários fixados no item "d", observando-se os dados bancários a serem fornecidos pela parte exequente, caso ainda não constem nos autos; Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor da executada COOPERATIVA ODONTOLÓGICA DE ILHÉUS RESPONSABILIDADE LTDA (CNPJ nº 00.629.608/0001-80), até o limite de seu débito atualizado, correspondente a R$ 7.693,60 (sete mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta centavos), referente ao principal acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito

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