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8001461-82.2024.8.05.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001461-82.2024.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: JOSIVAL CARMO DA SILVA Advogado(s): DANIELA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA38755), LIVIA PARADA COSTA BERTOLDI (OAB:BA56461) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSIVAL CARMO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À Exordial o autor pugnou pelo restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentário e sua subsequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, cumulada com indenização por danos morais (ID 477058511). Narrou ser trabalhador rural vinculado à empresa Helix Sementes e Biotecnologia Ltda., atuando na exploração e corte de pupunha, e ter sofrido acidente de trabalho típico em 28 de agosto de 2019 ao sofrer queda enquanto transportava feixes de palmito nas costas, o que provocou trauma severo e rotura do manguito rotador no ombro esquerdo (ID 477058511). Afirmou que gozou de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho (NB 636.488.859-7), o qual foi cessado administrativamente de forma indevida em 10 de janeiro de 2023, não obstante a persistência de sequelas funcionais e dores contínuas decorrentes de intervenções cirúrgicas e reruptura tendínea (ID 477058511). Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, pelo restabelecimento do benefício com sua conversão definitiva e pela condenação da Autarquia Previdenciária ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (ID 477058511). A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do benefício acidentário NB 636.488.859-7 e nomeou perito judicial (ID 477569828). O laudo pericial médico oficial foi acostado aos autos, atestando a existência de sequela cirúrgica definitiva no ombro esquerdo decorrente de acidente de trabalho típico, configurando incapacidade parcial e permanente sem viabilidade fática de reabilitação profissional (ID 507920901). O autor manifestou expressa concordância com as conclusões do perito judicial (ID 534578223). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir superveniente sob o argumento de que o benefício já percebido seria igual ou mais favorável do que a conclusão pericial (ID 535027609). No mérito, defendeu a aplicação da prescrição quinquenal, o desconto dos valores recebidos e a incidência dos parâmetros legais quanto aos honorários advocatícios (ID 535027609). A parte autora ofertou réplica rechaçando a preliminar e reiterando os pedidos formulados na petição inicial quanto à conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (ID 542426969). Os autos vieram conclusos para sentença. Passo a fundamentar e DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela robusta prova documental. No tocante às preliminares suscitadas: Competência Jurisdicional, Interesse de Agir e Prescrição A competência originária e absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento desta lide decorre expressamente do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual excepciona da competência da Justiça Federal as causas fundadas em acidentes de trabalho. No caso concreto, o evento lesivo ostenta natureza incontroversamente acidentária, visto que o autor foi vítima de acidente de trabalho típico em 28 de agosto de 2019, formalizado mediante Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo empregador (ID 477058558) e reconhecido em perícias anteriores e no laudo pericial judicial. O Supremo Tribunal Federal consolidou a atribuição jurisdicional da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as demandas dessa natureza por meio de enunciado sumular: SUMULA: Súmula 501: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista. Ratifica-se, por conseguinte, a plena competência deste Juízo de Direito estadual para conhecer e dirimir as pretensões de concessão de benefício decorrente de acidente laboral deduzidas em face do INSS. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir superveniente arguida pela autarquia previdenciária (ID 535027609). O restabelecimento do benefício NB 636.488.859-7 não resultou de reconhecimento administrativo espontâneo do direito pelo INSS, mas sim de estrito cumprimento da decisão judicial liminar que concedeu a tutela de urgência (ID 477569828). Sendo a tutela provisória medida de caráter precário e revogável, subsiste a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional definitivo para consolidar o direito material do segurado, conferir estabilidade jurídica e examinar o pleito de conversão do amparo em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Afastam-se os efeitos da prescrição quinquenal suscitada em caráter eventual pela autarquia ré. O ato administrativo que cessou indevidamente o benefício acidentário ocorreu em 10 de janeiro de 2023 (ID 477058545), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 05 de dezembro de 2024 (ID 477047108). O ajuizamento da ação observou com folga o prazo de cinco anos estabelecido no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo parcelas vencidas atingidas pelo instituto da prescrição. No mérito propriamente. Restabelecimento do Auxílio-Doença e Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente A concessão e a manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõem a presença concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento do período de carência (quando exigido em lei) e da incapacidade laborativa temporária ou definitiva. No tocante aos dois primeiros pressupostos, a qualidade de segurado empregado do autor à época do infortúnio e a dispensa de carência em razão da origem acidentária são questões incontroversas, consoante disciplina o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, estando demonstradas pelos vínculos anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 477058529) e pelo histórico de percepção de auxílio-doença acidentário (ID 535027610). A controvérsia reside na extensão da incapacidade laborativa e no seu correto enquadramento previdenciário. A perícia médica judicial realizada pelo médico ortopedista expert do Juízo atestou que o periciando apresenta sequela cirúrgica definitiva de rotura do manguito rotador no ombro esquerdo, registrada sob o código CID M75.1 (ID 507920901). O laudo pericial confirmou o nexo de causalidade direto com a queda sofrida pelo autor durante a atividade agrícola em 2019, constatando limitação de amplitude articular, dor residual contínua e redução da força muscular após intervenções cirúrgicas de reparo e reruptura tendínea (ID 507920901). Embora o perito judicial tenha qualificado a incapacidade clínica como parcial e permanente, atestou taxativamente que o periciando não apresenta condições fáticas de reabilitação profissional para outra atividade, em virtude de sua condição sociocultural e de seu histórico laboral exclusivo em tarefas rurais braçais (ID 507920901). O autor conta com mais de 50 anos de idade, possui baixa escolaridade, sendo semianalfabeto, e sempre desempenhou serviços de elevado esforço físico no campo, consistentes na roçagem, corte e transporte manual de feixes de palmito (ID 477058558). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz de que a análise da invalidez permanente para fins previdenciários deve conjugar os aspectos clínicos com a realidade socioeconômica, profissional e cultural do segurado, permitindo a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ainda que a limitação médica tenha sido apontada como parcial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. ELEMENTOS DIVERSOS CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Iterativa jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. O magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. II - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011.) Sob essa perspectiva biopsicossocial, a conjugação da perda funcional definitiva no membro superior com a faixa etária avançada, o analfabetismo e o histórico estritamente braçal inviabiliza a reinserção do trabalhador no mercado formal e torna inócua a reabilitação profissional. A incapacidade do segurado projeta efeitos totais e definitivos sobre o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, autorizando a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Impõe-se, desse modo, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) desde a data de sua indevida cessação administrativa em 10 de janeiro de 2023 (ID 477058545) até 29 de junho de 2025, convertendo-se o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92) a partir de 30 de junho de 2025, data em que o laudo pericial judicial consolidou o diagnóstico de incapacidade definitiva insuscetível de reabilitação (ID 507920901). O cálculo da renda mensal observará o percentual de 100% do salário de benefício, autorizada a dedução das quantias eventualmente já pagas administrativamente ou por força da tutela de urgência. Do Pleito de Indenização por Danos Morais O autor postulou a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, fundamentando sua pretensão na suposta ofensa anímica decorrente da indevida cessação administrativa de seu benefício por incapacidade (ID 477058511). Todavia, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o indeferimento ou a cessação de prestação previdenciária decorrente de divergência técnico-pericial não gera dano moral presumido (in re ipsa), configurando dissabor ou controvérsia jurídica ínsita à atuação estatal. A caracterização da responsabilidade civil do Estado e o consequente dever reparatório exigem a comprovação de conduta administrativa qualificada pela ilicitude, dolo, má-fé ou tratamento manifestamente vexatório por parte dos agentes públicos, situações que desbordem do exercício regular das funções fiscalizatórias e periciais da autarquia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a excepcionalidade do dever de indenizar nas demandas previdenciárias apenas quando demonstrada situação concreta de grave e abusiva lesão à dignidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos. 2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava. 3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp n. 193.163/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.) No caso concreto, o ato de cessação administrativa em 10 de janeiro de 2023 (ID 477058545) e o subsequente indeferimento em 14 de junho de 2023 (ID 477058546) decorreram de divergência na avaliação médica dos peritos administrativos quanto à persistência da incapacidade laboral. Não há nos autos elemento probatório que aponte abuso de poder, dolo, fraude ou imposição de humilhação ao segurado pelos servidores autárquicos. A restauração do benefício e o pagamento dos valores atrasados corrigidos monetariamente reparam o prejuízo patrimonial sofrido, impondo-se o julgamento de improcedência do pleito indenizatório por dano moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Josival Carmo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito da lide, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 477569828) e condenar o INSS a restabelecer em favor do autor o benefício de Auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91, NB 636.488.859-7), com efeitos financeiros retroativos a 10 de janeiro de 2023 (data da cessação indevida) (ID 477058545) até 29 de junho de 2025; b) condenar o INSS a converter o benefício em Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92), com renda mensal inicial calculada na proporção de 100% do salário de benefício, na forma do art. 44 da Lei nº 8.213/1991, com termo inicial e vigência a partir de 30 de junho de 2025 (data do laudo pericial judicial) (ID 507920901), mantendo o pagamento regular mensal; c) condenar a Autarquia Previdenciária Ré ao pagamento das parcelas vencidas, com a expressa compensação e abatimento de todos os valores já adimplidos administrativamente ou por força da decisão judicial liminar no mesmo período, a fim de impedir o enriquecimento sem causa (ID 535027610); d) julgar improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. As parcelas vencidas serão corrigidas pelo INPC (art. 41-A, Lei 8.213/91; Tema 905/STJ); juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Em face da sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído de parte mínima e acessória do pedido, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidindo a base de cálculo exclusivamente sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A Autarquia Ré é isenta do pagamento de custas e taxas judiciárias por expressa disposição legal. A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 477569828). Dispenso a remessa necessária com base no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico obtido pela condenação não alcança o limite legal de 1.000 (mil) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruçuca/BA, 09 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001461-82.2024.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: JOSIVAL CARMO DA SILVA Advogado(s): DANIELA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA38755), LIVIA PARADA COSTA BERTOLDI (OAB:BA56461) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSIVAL CARMO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À Exordial o autor pugnou pelo restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentário e sua subsequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, cumulada com indenização por danos morais (ID 477058511). Narrou ser trabalhador rural vinculado à empresa Helix Sementes e Biotecnologia Ltda., atuando na exploração e corte de pupunha, e ter sofrido acidente de trabalho típico em 28 de agosto de 2019 ao sofrer queda enquanto transportava feixes de palmito nas costas, o que provocou trauma severo e rotura do manguito rotador no ombro esquerdo (ID 477058511). Afirmou que gozou de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho (NB 636.488.859-7), o qual foi cessado administrativamente de forma indevida em 10 de janeiro de 2023, não obstante a persistência de sequelas funcionais e dores contínuas decorrentes de intervenções cirúrgicas e reruptura tendínea (ID 477058511). Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, pelo restabelecimento do benefício com sua conversão definitiva e pela condenação da Autarquia Previdenciária ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (ID 477058511). A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do benefício acidentário NB 636.488.859-7 e nomeou perito judicial (ID 477569828). O laudo pericial médico oficial foi acostado aos autos, atestando a existência de sequela cirúrgica definitiva no ombro esquerdo decorrente de acidente de trabalho típico, configurando incapacidade parcial e permanente sem viabilidade fática de reabilitação profissional (ID 507920901). O autor manifestou expressa concordância com as conclusões do perito judicial (ID 534578223). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir superveniente sob o argumento de que o benefício já percebido seria igual ou mais favorável do que a conclusão pericial (ID 535027609). No mérito, defendeu a aplicação da prescrição quinquenal, o desconto dos valores recebidos e a incidência dos parâmetros legais quanto aos honorários advocatícios (ID 535027609). A parte autora ofertou réplica rechaçando a preliminar e reiterando os pedidos formulados na petição inicial quanto à conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (ID 542426969). Os autos vieram conclusos para sentença. Passo a fundamentar e DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela robusta prova documental. No tocante às preliminares suscitadas: Competência Jurisdicional, Interesse de Agir e Prescrição A competência originária e absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento desta lide decorre expressamente do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual excepciona da competência da Justiça Federal as causas fundadas em acidentes de trabalho. No caso concreto, o evento lesivo ostenta natureza incontroversamente acidentária, visto que o autor foi vítima de acidente de trabalho típico em 28 de agosto de 2019, formalizado mediante Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo empregador (ID 477058558) e reconhecido em perícias anteriores e no laudo pericial judicial. O Supremo Tribunal Federal consolidou a atribuição jurisdicional da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as demandas dessa natureza por meio de enunciado sumular: SUMULA: Súmula 501: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista. Ratifica-se, por conseguinte, a plena competência deste Juízo de Direito estadual para conhecer e dirimir as pretensões de concessão de benefício decorrente de acidente laboral deduzidas em face do INSS. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir superveniente arguida pela autarquia previdenciária (ID 535027609). O restabelecimento do benefício NB 636.488.859-7 não resultou de reconhecimento administrativo espontâneo do direito pelo INSS, mas sim de estrito cumprimento da decisão judicial liminar que concedeu a tutela de urgência (ID 477569828). Sendo a tutela provisória medida de caráter precário e revogável, subsiste a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional definitivo para consolidar o direito material do segurado, conferir estabilidade jurídica e examinar o pleito de conversão do amparo em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Afastam-se os efeitos da prescrição quinquenal suscitada em caráter eventual pela autarquia ré. O ato administrativo que cessou indevidamente o benefício acidentário ocorreu em 10 de janeiro de 2023 (ID 477058545), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 05 de dezembro de 2024 (ID 477047108). O ajuizamento da ação observou com folga o prazo de cinco anos estabelecido no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo parcelas vencidas atingidas pelo instituto da prescrição. No mérito propriamente. Restabelecimento do Auxílio-Doença e Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente A concessão e a manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõem a presença concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento do período de carência (quando exigido em lei) e da incapacidade laborativa temporária ou definitiva. No tocante aos dois primeiros pressupostos, a qualidade de segurado empregado do autor à época do infortúnio e a dispensa de carência em razão da origem acidentária são questões incontroversas, consoante disciplina o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, estando demonstradas pelos vínculos anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 477058529) e pelo histórico de percepção de auxílio-doença acidentário (ID 535027610). A controvérsia reside na extensão da incapacidade laborativa e no seu correto enquadramento previdenciário. A perícia médica judicial realizada pelo médico ortopedista expert do Juízo atestou que o periciando apresenta sequela cirúrgica definitiva de rotura do manguito rotador no ombro esquerdo, registrada sob o código CID M75.1 (ID 507920901). O laudo pericial confirmou o nexo de causalidade direto com a queda sofrida pelo autor durante a atividade agrícola em 2019, constatando limitação de amplitude articular, dor residual contínua e redução da força muscular após intervenções cirúrgicas de reparo e reruptura tendínea (ID 507920901). Embora o perito judicial tenha qualificado a incapacidade clínica como parcial e permanente, atestou taxativamente que o periciando não apresenta condições fáticas de reabilitação profissional para outra atividade, em virtude de sua condição sociocultural e de seu histórico laboral exclusivo em tarefas rurais braçais (ID 507920901). O autor conta com mais de 50 anos de idade, possui baixa escolaridade, sendo semianalfabeto, e sempre desempenhou serviços de elevado esforço físico no campo, consistentes na roçagem, corte e transporte manual de feixes de palmito (ID 477058558). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz de que a análise da invalidez permanente para fins previdenciários deve conjugar os aspectos clínicos com a realidade socioeconômica, profissional e cultural do segurado, permitindo a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ainda que a limitação médica tenha sido apontada como parcial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. ELEMENTOS DIVERSOS CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Iterativa jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. O magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. II - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011.) Sob essa perspectiva biopsicossocial, a conjugação da perda funcional definitiva no membro superior com a faixa etária avançada, o analfabetismo e o histórico estritamente braçal inviabiliza a reinserção do trabalhador no mercado formal e torna inócua a reabilitação profissional. A incapacidade do segurado projeta efeitos totais e definitivos sobre o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, autorizando a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Impõe-se, desse modo, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) desde a data de sua indevida cessação administrativa em 10 de janeiro de 2023 (ID 477058545) até 29 de junho de 2025, convertendo-se o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92) a partir de 30 de junho de 2025, data em que o laudo pericial judicial consolidou o diagnóstico de incapacidade definitiva insuscetível de reabilitação (ID 507920901). O cálculo da renda mensal observará o percentual de 100% do salário de benefício, autorizada a dedução das quantias eventualmente já pagas administrativamente ou por força da tutela de urgência. Do Pleito de Indenização por Danos Morais O autor postulou a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, fundamentando sua pretensão na suposta ofensa anímica decorrente da indevida cessação administrativa de seu benefício por incapacidade (ID 477058511). Todavia, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o indeferimento ou a cessação de prestação previdenciária decorrente de divergência técnico-pericial não gera dano moral presumido (in re ipsa), configurando dissabor ou controvérsia jurídica ínsita à atuação estatal. A caracterização da responsabilidade civil do Estado e o consequente dever reparatório exigem a comprovação de conduta administrativa qualificada pela ilicitude, dolo, má-fé ou tratamento manifestamente vexatório por parte dos agentes públicos, situações que desbordem do exercício regular das funções fiscalizatórias e periciais da autarquia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a excepcionalidade do dever de indenizar nas demandas previdenciárias apenas quando demonstrada situação concreta de grave e abusiva lesão à dignidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos. 2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava. 3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp n. 193.163/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.) No caso concreto, o ato de cessação administrativa em 10 de janeiro de 2023 (ID 477058545) e o subsequente indeferimento em 14 de junho de 2023 (ID 477058546) decorreram de divergência na avaliação médica dos peritos administrativos quanto à persistência da incapacidade laboral. Não há nos autos elemento probatório que aponte abuso de poder, dolo, fraude ou imposição de humilhação ao segurado pelos servidores autárquicos. A restauração do benefício e o pagamento dos valores atrasados corrigidos monetariamente reparam o prejuízo patrimonial sofrido, impondo-se o julgamento de improcedência do pleito indenizatório por dano moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Josival Carmo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito da lide, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 477569828) e condenar o INSS a restabelecer em favor do autor o benefício de Auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91, NB 636.488.859-7), com efeitos financeiros retroativos a 10 de janeiro de 2023 (data da cessação indevida) (ID 477058545) até 29 de junho de 2025; b) condenar o INSS a converter o benefício em Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92), com renda mensal inicial calculada na proporção de 100% do salário de benefício, na forma do art. 44 da Lei nº 8.213/1991, com termo inicial e vigência a partir de 30 de junho de 2025 (data do laudo pericial judicial) (ID 507920901), mantendo o pagamento regular mensal; c) condenar a Autarquia Previdenciária Ré ao pagamento das parcelas vencidas, com a expressa compensação e abatimento de todos os valores já adimplidos administrativamente ou por força da decisão judicial liminar no mesmo período, a fim de impedir o enriquecimento sem causa (ID 535027610); d) julgar improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. As parcelas vencidas serão corrigidas pelo INPC (art. 41-A, Lei 8.213/91; Tema 905/STJ); juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Em face da sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído de parte mínima e acessória do pedido, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidindo a base de cálculo exclusivamente sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A Autarquia Ré é isenta do pagamento de custas e taxas judiciárias por expressa disposição legal. A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 477569828). Dispenso a remessa necessária com base no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico obtido pela condenação não alcança o limite legal de 1.000 (mil) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruçuca/BA, 09 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito

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