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TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001452-75.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE (OAB:BA26398-A) APELADO: JOSE FRANCA MARQUES FIGUEIREDO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CPF DA EXECUTADA. INÉRCIA DA FAZENDA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 876 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto pelo município exequente contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, decretada em razão da ausência de indicação do CPF da executada, após intimação específica para suprimento, à qual respondeu o ente exequente não dispor do dado, sustentando sua desnecessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em decisão-surpresa, por julgar com fundamento diverso da tese central da apelação; e (ii) saber se a extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF da executada é vedada pelo Tema 876 e pela Súmula 558 do STJ, ou se encontra respaldo no regime superveniente de racionalização das execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há decisão-surpresa. O interesse de agir é condição da ação e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau (art. 485, § 3º, do CPC), e o contraditório resta integralmente assegurado pela via do agravo interno, que devolve a matéria ao colegiado (art. 1.021, § 2º, do CPC). 4 - A decisão monocrática enfrentou de forma expressa e motivada a tese do Tema 876 do STJ, descabendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. 5 - O Tema 876 e a Súmula 558 do STJ vedam o indeferimento da petição inicial por ausência de CPF ou CNPJ, requisito formal não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. A hipótese dos autos, contudo, situa-se em plano diverso: a extinção decorre da ausência de interesse de agir, aferida à luz de regime superveniente voltado à utilidade da via executiva. 6 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e a competência do Conselho Nacional de Justiça para a matéria, no plano da eficiência administrativa, restando superada a alegação de afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. 7 - A exceção do art. 319, § 3º, do CPC não pode ser invocada pela Fazenda Pública, que dispõe de meios próprios para obter o dado cadastral, sobretudo quando é o próprio ente tributante que lançou o crédito e o inscreveu em dívida ativa. 8 - A extinção encontra fundamento autônomo e suficiente no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, cuja incidência independe do valor da dívida, operando o reduzido montante do crédito como mero reforço da ausência de utilidade prática. IV. DISPOSITIVO9 - Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001452-75.2020.8.05.0103, sendo parte(s) agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e parte(s) agravada JOSE FRANCA MARQUES FIGUEIREDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADANEGAR PROVIMENTO ao recurso POR MAIORIA - inaugurou divergência Des. Rolemberg José Araújo CostaSalvador, 18 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001452-75.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE (OAB:BA26398-A) APELADO: JOSE FRANCA MARQUES FIGUEIREDO Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a decisão monocrática que, nos autos da apelação cível, negou provimento ao recurso fazendário para manter a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, fundamentada nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, como se vê (ID 101730325) : [...] DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, observando que o apelante é pessoa jurídica de direito público, dispensada do recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, § 1º), conheço do recurso. O cerne da insurgência recursal repousa na invocação do Tema nº 876 do STJ, que consolidou o entendimento segundo o qual descabe indeferir a petição inicial de execução fiscal pela ausência de indicação de CPF/CNPJ da parte executada, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, cuja especialidade prevalece sobre legislação de cunho geral. A tese é juridicamente correta em seu contexto originário - e não se ignora sua relevância. Contudo, a aplicação automática desse precedente ao caso concreto exige um distinguishing que o apelante não realizou e que se impõe ao julgador. O Tema 876, fixado em 2014, foi construído a partir de controvérsia específica: o indeferimento liminar da petição inicial, no nascedouro da execução, pela ausência de dado cadastral não exigido pela LEF. O paradigma que o sustenta - a prevalência da lei especial sobre a lei geral - pressupunha, naquele cenário, a inexistência de norma específica impondo a exigência para além do que previsto no art. 15 da Lei nº 11.419/2006. O cenário normativo atual é substancialmente distinto. A Resolução CNJ nº 547/2024, em sua redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, introduziu, no art. 1º-A, determinação expressa de extinção das execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ da parte executada, aplicável em qualquer fase do processo. Não se trata mais, portanto, de norma geral de informatização judiciária - o art. 15 da Lei nº 11.419/2006, paradigma do Tema 876 -, mas de ato normativo do próprio Conselho Nacional de Justiça, editado no exercício de sua competência constitucional de supervisão administrativa e processual do Poder Judiciário (CF/1988, art. 103-B, §4º, I), direcionado especificamente às execuções fiscais. O CNJ, como órgão de controle e planejamento do Judiciário, detém competência para expedir atos regulamentares sobre a organização e o funcionamento dos serviços judiciais (CF/1988, art. 103-B, §4º, I), o que abrange a definição de requisitos mínimos para o processamento dos feitos, inclusive para fins de racionalização do acervo de execuções fiscais - que representa, historicamente, parcela expressiva dos processos pendentes em todo o país. A Resolução nº 547/2024, nesse contexto, não cria requisito processual novo de forma arbitrária: ela estabelece standard mínimo de identificação do executado sem o qual a própria execução se torna um instrumento inoperante, incapaz de produzir seus fins constitucionais de satisfação do crédito público. Além disso, oTema 876 vedou o indeferimento da inicial como sanção pela ausência de dado cadastral que o exequente poderia não possuir no momento do ajuizamento. A Resolução CNJ nº 547/2024, em perspectiva diversa, dirige-se à racionalização da gestão do acervo judicial, impedindo que execuções estruturalmente inviáveis - aquelas em que o próprio credor admite não dispor de dados mínimos para localização e constrição patrimonial do devedor - consumam recursos institucionais escassos sem qualquer perspectiva de resultado útil. No caso concreto, o Município de Ilhéus declarou expressamente não dispor do CPF do executado José França Marques Figueiredo (ID 101532830). A citação foi frustrada porque o endereço constante da CDA sequer existe no logradouro indicado, conforme certidão do oficial de justiça que não localizou o nº 668 na Avenida Lomanto Júnior (ID. 101532819). Dessa forma, o processo tramita desde 2020 sem qualquer ato de constrição patrimonial efetivo. A execução se encontra, portanto, paralisada por vício estrutural que o próprio exequente reconhece não ter como sanar. Nesse quadro, a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo - agora expressamente exigido pela Resolução CNJ nº 617/2025 -, mostra-se medida não apenas legalmente amparada, mas também consentânea com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput). Nesse sentido, cito precedentes desta Primeira Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, §1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada. 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. (Apelação Número: 8002161-79.2022.8.05.0220, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/08/2025). "Ementa: Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Ausência de CPF/CNPJ do executado. Descumprimento de diligência essencial. Aplicação do art. 485, IV, do CPC. Relevância da Lei 6.830/80, da Resolução CNJ nº 617/2025 e do Tema 876 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de créditos de IPTU, diante da reiterada omissão do exequente em apresentar o CPF/CNPJ do executado, apesar de intimação expressa para fornecimento da informação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, mantida mesmo após intimação específica, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. Razões de decidir 3. A falta do CPF/CNPJ do executado inviabiliza a tramitação útil da execução fiscal, pois impede pesquisas nos sistemas de constrição judicial e a adequada localização do devedor, caracterizando ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).4. A Resolução CNJ nº 617/2025 determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF/CNPJ, aplicável a qualquer fase processual, reforçando a obrigatoriedade desse dado para a efetividade da cobrança.5. A intimação do exequente para suprir a informação essencial foi regularmente realizada, e a inércia subsequente legitima a extinção do feito.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a validade da extinção de execuções fiscais quando o exequente permanece inerte após ser intimado a fornecer o CPF ou endereço do executado.7. O Tema 876 do STJ estabelece que a execução fiscal depende de elementos mínimos que permitam a identificação do executado, admitindo-se a extinção quando tais elementos não são fornecidos, sobretudo diante de intimação prévia. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (Apelação/Reexame Necessário Número: 0307347-90.2014.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. PREVALÊNCIA DA NORMA ADMINISTRATIVA SOBRE ENTENDIMENTO ANTERIOR DO STJ (TEMA 876). LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS ESSENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, do Conselho Nacional de Justiça. II. Questão em discussão 2. Definir se é legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF do executado, considerando a existência de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 876) pela desnecessidade desse requisito, frente à superveniência de norma administrativa do CNJ. III. Razões de decidir 3. O STJ, pelo Tema 876, firmou entendimento de que a ausência de CPF/CNPJ não autoriza a extinção da execução fiscal, bastando o nome e endereço do executado para o prosseguimento do feito. 4. Contudo, a Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, passou a exigir a indicação do CPF ou CNPJ como requisito essencial, determinando a extinção das execuções fiscais sem tal informação, inclusive na análise da petição inicial. 5. A jurisprudência pátria vem se adequando à nova orientação administrativa, legitimando a extinção do feito por ausência de dados cadastrais essenciais. 6. No caso concreto, não tendo o exequente apresentado o CPF da parte executada, mesmo após intimação, correta a conclusão pela extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: a) A extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada é legítima, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevalecendo a norma administrativa sobre o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (Tema 876), sendo imprescindível a apresentação dos dados cadastrais essenciais para o regular prosseguimento do feito, ainda que o nome e endereço estejam indicados na petição inicial. (Apelação/Reexame Necessário Número: 8000943-71.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026) Assim, o entendimento foi recentemente sufragado por esta Câmara. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada nesta decisão, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, § 2º e § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 106968698), o agravante sustenta que a decisão monocrática padece de vício de procedimento (error in procedendo) e de julgamento (error in judicando). Aduz, quanto ao primeiro, que a decisão agravada negou provimento ao apelo "por fundamento totalmente diverso do que foi objeto do recurso", deixando de enfrentar a tese central da apelação - a aplicabilidade do Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça - e ancorando a manutenção da extinção no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, relativos à extinção de execuções fiscais de baixo valor. Prossegue alegando, no plano do error in judicando, a prevalência da lei especial e do precedente vinculante. Sustenta que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), em seu art. 6º, estabelece rol taxativo de requisitos da petição inicial, no qual não se inclui a indicação de CPF ou CNPJ do executado, matéria já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 876, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. Argumenta que as Resoluções do CNJ constituem atos normativos secundários, incapazes de se sobrepor à lei federal ou de criar requisito não previsto na legislação especial, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). Em reforço, reporta-se a precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em casos idênticos envolvendo o próprio Município de Ilhéus, nos quais teriam sido reformadas sentenças de extinção, citando, entre outros, os autos nº 8003609-79.2024.8.05.0103, nº 8003479-55.2025.8.05.0103 e nº 8003685-69.2025.8.05.0103, para sustentar que o entendimento da Corte se alinha à tese de que a ausência de CPF não obsta o prosseguimento da execução fiscal. Aduz, ainda, que o Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal tratou da constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 sob a ótica da gestão judiciária e do interesse de agir em execuções de baixo valor, sem autorizar a criação de pressupostos processuais em afronta à lei federal e ao precedente repetitivo do STJ. Sustenta, por fim, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. Argumenta que sequer foi instado a se manifestar sobre a matéria, o que violaria o princípio constitucional da não surpresa, e que a controvérsia não reside no baixo valor da causa ou na falta de interesse de agir, mas em suposto vício formal da petição inicial. Assevera que os pressupostos fáticos do referido precedente - inércia processual, baixo valor e ausência de prévias diligências administrativas de cobrança - não estão presentes nem foram objeto de fundamentação na origem, de modo que o fundamento da extinção foi a ausência de CPF, matéria regida pelo Tema 876 do STJ, que veda expressamente a extinção do feito por tal motivo. Ao final, requer: "a) Seja o presente Agravo Interno conhecido e provido para, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsiderar a decisão monocrática agravada, dando provimento ao Recurso de Apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal; b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo colegiado desta Colenda Câmara Cível, para que seja provido, reformando-se a decisão monocrática pelos fundamentos aqui expostos." Não foi realizada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, por ausência de angularização da relação processual, conforme certificado nos autos (ID 107023602). É o relatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 12 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001452-75.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE (OAB:BA26398-A) APELADO: JOSE FRANCA MARQUES FIGUEIREDO Advogado(s): VOTO O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando que por se tratar de Fazenda Pública Municipal, resta configurada a isenção legal de preparo recursal, dispensando-se o respectivo recolhimento de custas processuais. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ilhéus para a cobrança de crédito de IPTU, no valor de R$5.180,87 , extinta na origem, sem resolução do mérito, após regular intimação da Fazenda Pública para indicar o CPF da executada, ao que respondeu o ente exequente não dispor do dado, limitando-se a sustentar sua desnecessidade. A decisão monocrática agravada negou provimento à apelação e manteve a extinção, com a correção do fundamento legal para o art. 485, VI, do CPC, à luz do regime normativo inaugurado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.184 e 1.428 da repercussão geral e positivado nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. Em suas razões, o agravante deduz, em síntese, duas ordens de insurgência: a primeira, de índole processual (error in procedendo), consistente em alegada decisão-surpresa, por ter o julgado se assentado em fundamento diverso da tese central da apelação - o Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça -, sem prévia oitiva da parte; a segunda, de índole material (error in judicando), pela suposta prevalência da lei especial e do precedente vinculante do STJ sobre ato normativo do CNJ, bem como pela inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF à hipótese. A controvérsia recursal cinge-se, assim, em saber: (i) se a decisão monocrática incorreu em vício processual por decidir com base em fundamento não suscitado na apelação; e (ii) se a extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF da executada é vedada pelo Tema 876 e pela Súmula 558 do STJ, ou se encontra respaldo no regime superveniente de racionalização das execuções fiscais. (i) Da ausência de error in procedendo Não assiste razão ao agravante quando afirma que a decisão monocrática teria deixado de enfrentar a tese central do recurso. Ao contrário do alegado, o julgado relatou integralmente a invocação do Tema 876 do STJ, reproduziu sua ratio decidendi e a enfrentou de forma expressa e motivada, promovendo a distinção entre a vedação ao indeferimento da petição inicial por vício formal - objeto daquele precedente - e a extinção por ausência de interesse de agir, segundo o regime normativo posterior. Houve, pois, enfrentamento da matéria, e não omissão, descabendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Tampouco se configura a alegada decisão-surpresa. O interesse de agir constitui condição da ação e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, de sorte que sua aferição independe de provocação das partes. Acresce que o substrato fático sobre o qual se assentou a decisão - a ausência do dado cadastral, a intimação específica para seu suprimento, a recusa do ente exequente e o reduzido valor do crédito - já integrava o debate desde a sentença, não consubstanciando inovação. Por fim, e de modo decisivo, o próprio agravo interno restaura, em sua plenitude, o contraditório, porquanto facultou ao agravante a dedução exauriente de suas razões contra o fundamento adotado, providência da qual efetivamente se valeu. Como é consabido, eventual vício de superveniência argumentativa resta sanado pela via recursal ora manejada, que devolve a matéria ao colegiado em sua integralidade (art. 1.021, § 2º, do CPC). Rejeito, portanto, a preliminar. (i) Da distinção em relação ao Tema 876 do STJ e da Legitimidade da Extinção No mérito, a insurgência repousa sobre premissa correta, mas conclusão equivocada. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 876 (REsp 1.450.819/AM e REsp 1.455.091/AM), e na dicção da Súmula 558, firmou orientação no sentido de que a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida pela simples falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada, por se tratar de requisito não contemplado no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, que ostenta primazia, por especialidade, sobre a legislação de cunho geral. A ratio desse entendimento situa-se, com efeito, no plano da especialidade da Lei de Execuções Fiscais e da impossibilidade de se erigir o dado cadastral em requisito formal da exordial. Sucede que a controvérsia destes autos não se resolve nesse plano. A pergunta a que responde o Tema 876 - se é dado indeferir a inicial por ausência de requisito formal nela não previsto - é distinta daquela que ora se coloca: se subsiste interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência, quando a Fazenda Pública, regularmente intimada, deixa de fornecer o dado cadastral mínimo indispensável à efetividade da cobrança. A extinção, no caso, não decorreu da criação judicial de requisito formal estranho ao art. 6º da LEF, mas da constatação de que, ausente a identificação cadastral do executado, resta comprometida a realização dos atos essenciais à utilidade do processo executivo - a citação qualificada, a localização patrimonial e a constrição de bens. Não há, pois, incompatibilidade lógica entre o Tema 876 e o desfecho adotado: o precedente do STJ afasta o indeferimento da inicial por exigência formal não prevista na LEF, ao passo que a hipótese vertente envolve a incidência de regime superveniente, voltado à aferição da própria utilidade da via executiva. Esse deslocamento de plano foi expressamente chancelado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.428 da repercussão geral (ARE 1.553.607/RS), a Corte assentou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais, com fundamento no princípio constitucional da eficiência, remetendo ao Superior Tribunal de Justiça, por sua natureza infraconstitucional e fática, a controvérsia sobre o atendimento das respectivas exigências em cada caso concreto. Cito: Tese: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Vê-se, daí, que o Supremo Tribunal Federal, longe de reputar a Resolução incompatível com o Tema 876, reconheceu-lhe a legitimidade constitucional como instrumento da política de eficiência das execuções fiscais. Fica superado, por conseguinte, o argumento de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e à hierarquia das normas, na medida em que a competência do Conselho Nacional de Justiça para a matéria, no plano da gestão judiciária, foi expressamente afirmada pela Corte Constitucional. Soma-se a esse quadro circunstância de particular relevo no caso concreto. Os próprios fundamentos da Resolução CNJ nº 617/2025 consignam que a exceção do art. 319, § 3º, do Código de Processo Civil - que dispensa a indicação do CPF ou CNPJ quando sua obtenção for impossível ou excessivamente onerosa - não pode ser invocada pela Fazenda Pública, que dispõe de meios próprios para obter tais dados. A observação incide com inteira pertinência na espécie: o Município de Ilhéus é o próprio ente tributante, que lançou o IPTU e inscreveu o crédito em dívida ativa, dispondo, por definição, dos instrumentos administrativos aptos à identificação cadastral da contribuinte. A afirmação de que "não dispõe do dado" não traduz, portanto, impossibilidade real, mas opção por não suprir informação que lhe é acessível, mesmo após intimação específica e sob expressa advertência de extinção. Não destoa desse entendimento a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, que, em hipóteses análogas, tem reputado legítima a extinção da execução fiscal quando, regularmente intimada, a Fazenda Pública se abstém de indicar o CPF ou CNPJ da parte executada, como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. PREVALÊNCIA DA NORMA ADMINISTRATIVA SOBRE ENTENDIMENTO ANTERIOR DO STJ (TEMA 876). LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS ESSENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, do Conselho Nacional de Justiça. II. Questão em discussão 2. Definir se é legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF do executado, considerando a existência de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 876) pela desnecessidade desse requisito, frente à superveniência de norma administrativa do CNJ. III. Razões de decidir 3. O STJ, pelo Tema 876, firmou entendimento de que a ausência de CPF/CNPJ não autoriza a extinção da execução fiscal, bastando o nome e endereço do executado para o prosseguimento do feito. 4. Contudo, a Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, passou a exigir a indicação do CPF ou CNPJ como requisito essencial, determinando a extinção das execuções fiscais sem tal informação, inclusive na análise da petição inicial. 5. A jurisprudência pátria vem se adequando à nova orientação administrativa, legitimando a extinção do feito por ausência de dados cadastrais essenciais. 6. No caso concreto, não tendo o exequente apresentado o CPF da parte executada, mesmo após intimação, correta a conclusão pela extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: a) A extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada é legítima, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevalecendo a norma administrativa sobre o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (Tema 876), sendo imprescindível a apresentação dos dados cadastrais essenciais para o regular prosseguimento do feito, ainda que o nome e endereço estejam indicados na petição inicial. (Apelação/Reexame Necessário 8000943-71.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026) Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Ausência de CPF/CNPJ do executado. Descumprimento de diligência essencial. Aplicação do art. 485, IV, do CPC. Relevância da Lei 6.830/80, da Resolução CNJ nº 617/2025 e do Tema 876 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de créditos de IPTU, diante da reiterada omissão do exequente em apresentar o CPF/CNPJ do executado, apesar de intimação expressa para fornecimento da informação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, mantida mesmo após intimação específica, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. Razões de decidir 3. A falta do CPF/CNPJ do executado inviabiliza a tramitação útil da execução fiscal, pois impede pesquisas nos sistemas de constrição judicial e a adequada localização do devedor, caracterizando ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).4. A Resolução CNJ nº 617/2025 determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF/CNPJ, aplicável a qualquer fase processual, reforçando a obrigatoriedade desse dado para a efetividade da cobrança.5. A intimação do exequente para suprir a informação essencial foi regularmente realizada, e a inércia subsequente legitima a extinção do feito.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a validade da extinção de execuções fiscais quando o exequente permanece inerte após ser intimado a fornecer o CPF ou endereço do executado.7. O Tema 876 do STJ estabelece que a execução fiscal depende de elementos mínimos que permitam a identificação do executado, admitindo-se a extinção quando tais elementos não são fornecidos, sobretudo diante de intimação prévia. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (Apelação/Reexame Necessário 0307347-90.2014.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026) Assim, fica afastada a tese do Município recorrente. (iii) Da autonomia do fundamento extintivo Cumpre, por fim, precisar o fundamento que sustenta o desfecho, em atenção à insurgência do agravante quanto à invocação do Tema 1.184 do STF. Embora aquele precedente - relativo à legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz da eficiência administrativa - guarde inegável afinidade temática com a presente hipótese e reforce a ausência de utilidade no prosseguimento de cobrança de tão reduzida expressão econômica, a extinção independe, em rigor, do enquadramento naquela tese. O fundamento próprio e suficiente reside no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, que determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase do processo. E, conforme assentado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça em sede de consulta de efeito vinculante, a extinção fundada na ausência de CPF ou CNPJ independe do valor da dívida. O reduzido montante do crédito, na espécie, opera como mero reforço da ausência de utilidade prática, e não como condição do desfecho. Mantém-se, pois, a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), ressalvada - como já consignado na origem e na decisão agravada - a possibilidade de cobrança do crédito por via própria, observado o prazo prescricional aplicável. Por fim, não há falar em fixação ou majoração de honorários recursais, seja porque a extinção se deu sem imposição de ônus sucumbenciais na origem, seja porque incabível a verba na espécie. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e confirmou a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
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