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8001447-20.2022.8.05.0156

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001447-20.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: JOAQUIM JESUS DA MATA Advogado(s): CLAUDIA CRISTIAN LEAO LULA (OAB:BA38054) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum cível proposta por JOAQUIM JESUS DA MATA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, com pedido de tutela provisória de urgência, cumulado com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Narra o autor, na petição inicial, que completou 60 anos de idade em 04/05/2021 e que sempre laborou nas lides campesinas, em regime de economia familiar, cultivando produtos agrícolas para a subsistência de seu núcleo familiar na Fazenda São João e no Povoado Fazenda Jataí do Livramento, zona rural do Município de Boquira (ID 220279856). Informa que postulou administrativamente o benefício em 21/05/2021 (NB 187.006.063-3), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de carência insuficiente (ID 220279856 e ID 220283575). Pela decisão interlocutória constante no ID 220885165, foram deferidos a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, bem como postergada a análise da tutela antecipada e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação no ID 246610032, arguindo a ausência de início razoável de prova material contemporânea em relação ao período de carência. Sustentou a existência de endereço urbano do autor e anotações cadastrais de obras civis vinculadas ao seu Cadastro de Pessoa Física, defendendo a improcedência integral dos pedidos. Juntou extratos cadastrais do CNIS, CadÚnico e cópia do processo administrativo (IDs 246610033 e 246610036). A parte autora ofereceu réplica no ID 282488553, refutando os termos defensivos e reiterando os argumentos da inicial. Instadas as partes quanto à especificação de provas, o INSS requereu a colheita do depoimento pessoal do autor (ID 398814467). Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 455729648), ato no qual foram colhidos o depoimento pessoal do demandante e as declarações das testemunhas arroladas, Maria José de Oliveira e Manoel Pedro de Araujo. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inexistência de questões preliminares ou prejudiciais de mérito O processo tramitou regularmente, observando as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem vícios formais ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como o interesse processual e a legitimidade das partes. Não há decadência do direito ao benefício previdenciário e inexiste prescrição quinquenal a ser pronunciada, porquanto o requerimento administrativo foi formulado em 21/05/2021 e a presente demanda ajuizada em 03/08/2022 (ID 220279856), dentro do quinquênio legal. Passa-se, por conseguinte, ao exame direto do mérito. 2.2. Do regime jurídico aplicável à aposentadoria por idade do segurado especial A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra amparo no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, e nos arts. 11, inciso VII, alínea "a", 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. Com base na referida disciplina normativa, o deferimento da prestação exige a demonstração concomitante de dois pressupostos fundamentais: o implemento do requisito etário, fixado em 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência legal, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade. A comprovação da atividade campesina submete-se à exigência de início razoável de prova material contemporânea aos fatos, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, vedada a concessão com esteio em prova exclusivamente testemunhal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a eficácia probatória dos documentos pode ser estendida e complementada mediante prova testemunhal idônea, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não concedeu aposentadoria rural por idade a segurado especial que não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola na forma estabelecida em lei, bem como entendeu pela necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias para concessão do benefício. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/91. 3. Ressalta-se que o STJ entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 4. No caso dos autos, a Corte de origem asseverou que, "ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural, estes foram expedidos há tempos antigos, não restando prova material do seu labor rural após o advento da lei de benefícios (Lei n° 8.213/91) e no período imediatamente anterior a data do seu implemento etário que se deu no ano de 2013". 5. A exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ, que prevê que a comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por robusta prova testemunhal. 6. Destaca-se que o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de recolhimento de contribuições no período de carência exigido (180 meses) e pela não incidência da dispensa de contribuições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. 7. O final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. 8. Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina. 9. Conclui-se que o aresto objurgado está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual sua reforma é medida que se impõe. 10. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.655.409/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 2/5/2017.) 2.3. Do exame das provas e do cumprimento dos requisitos no caso concreto Na espécie, o requisito etário restou plenamente satisfeito. Os documentos de identificação pessoal revelam que o requerente nasceu em 04/05/1961 (ID 220283571 e ID 246610033), tendo completado 60 anos de idade em 04/05/2021, data anterior à entrada do requerimento administrativo, protocolado em 21/05/2021 (NB 187.006.063-3 - ID 220283575 e ID 246610036). A carência exigida é de 180 meses de atividade campesina, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, devendo a comprovação situar-se no período de 2006 a 2021. O autor apresentou consistente acervo documental para demonstrar o início de prova material de sua condição de rurícola: certidão de casamento realizada em 1982 qualificando o autor expressamente como lavrador (ID 220279856), certidão de nascimento dos filhos com declaração de domicílio rural na Fazenda São João e qualificação de lavrador (ID 220279856), certidão da Justiça Eleitoral atestando domicílio e ocupação rurícola no Povoado de Cachoeira, Boquira (ID 220279856), comprovantes de recolhimento de ITR e declarações cadastrais do imóvel rural abrangendo diversos exercícios até período contemporâneo (ID 220283580). Quanto às alegações deduzidas pelo INSS na peça contestatória acerca da existência de endereço no Cadastro Único e cadastros no CEI vinculados a obras no ano de 2012 e 2014 (ID 246610033 e ID 246610036), verifica-se que tais registros pontuais não infirmam o regime de economia familiar. Com efeito, as matrículas de obras tratam-se de registros isolados, sem continuidade de atividade empresarial estável, e a inserção no CadÚnico decorre justamente do estado de hipossuficiência da família camponesa. O extrato do CNIS acostado pela própria autarquia revela que o autor teve apenas um curtíssimo vínculo empregatício urbano no ano de 1980, há mais de quatro décadas, mantendo-se campesino em todo o período subsequente (ID 246610033). A prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento (ID 455729648) confirmou de maneira harmônica, segura e convergente que o requerente sempre exerceu atividades agrícolas em regime de subsistência, cultivando feijão, milho e hortaliças no imóvel rural em Boquira, sem a utilização de empregados assalariados ou maquinário industrial de grande porte. As testemunhas Maria José de Oliveira e Manoel Pedro de Araujo relataram conhecer o demandante de longa data, presenciando o seu trabalho diário no campo no período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento da idade e ao requerimento administrativo (ID 455729648). Dessa forma, o conjunto probatório é seguro e atende a todas as exigências legais e jurisprudenciais, impondo-se o acolhimento do pedido com a concessão do benefício pleiteado a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 2.4. Da tutela provisória de urgência na sentença Diante da cognição exauriente e da procedência do pedido, resta evidente a probabilidade do direito vindicado. O perigo de dano consubstancia-se na natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário, cuja fruição é indispensável para a manutenção do sustento do segurado, pessoa idosa. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a imediata implantação da aposentadoria por idade rural em favor do autor. 2.5. Dos consectários legais, honorários e isenção de custas No tocante à atualização monetária e aos juros de mora das parcelas pretéritas devidas pela Fazenda Pública, aplicam-se os parâmetros vigentes para as condenações previdenciárias: Para o período anterior a 08/12/2021, incide correção monetária pelo INPC e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a título de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incide o índice legal do art. 406 do Código Civil. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, condena-se o INSS ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em observância à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária goza de isenção quanto ao recolhimento de custas processuais na Justiça Estadual, por força da legislação aplicável, respondendo apenas por eventuais despesas processuais comprovadas pela parte vencedora. 2.6. Da dispensa do reexame necessário Tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo com parcelas retroativas calculadas a partir de 21/05/2021, resta evidente que o proveito econômico total da condenação é muito inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONCEDER a JOAQUIM JESUS DA MATA o benefício de aposentadoria por idade rural (espécie 41), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 21/05/2021 (NB 187.006.063-3); b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (21/05/2021) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC única de 09/12/2021 a 09/09/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, os juros e correção na forma do art. 406 do Código Civil até a requisição de pagamento; c) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o réu promova a implantação administrativa do benefício em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis; d) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ; e) DECLARAR a isenção do réu quanto ao pagamento de custas processuais, respondendo apenas pelo reembolso de eventuais despesas judiciais adiantadas pelo autor. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV/Precatório) para a quitação do débito acumulado. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas/BA, 20 de agosto de 2026. REGIANE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

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