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8001423-86.2021.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO Nº 8001423-86.2021.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: MARCOS ALEX PEREIRA FERREIRA REU: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., EXSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCOS ALEX PEREIRA FERREIRA em face de CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A e EXSERV SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 24 de setembro de 2019, por volta das 20h49min, trafegava com sua motocicleta Yamaha XTZ 250, cor preta, placa PLA-3285, pela Rodovia BA-535, na conhecida Via Parafuso, em direção ao município de Camaçari, acompanhado por sua companheira. Sustenta que, ao se aproximar da praça de pedágio administrada pela primeira ré, deparou-se abruptamente com o veículo Fiat Uno Mille, cor branca, placa OEK-1134, de propriedade da segunda ré, parado na faixa de rolamento da esquerda, sem qualquer tipo de sinalização de emergência, luzes de advertência ou triângulo sinalizador. Aduz que a colisão transversal foi inevitável em decorrência da total ausência de visibilidade no local, o que resultou em lesões corporais de extrema gravidade, incluindo fraturas múltiplas e incapacidade laboral permanente. Pugna pela condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 40.000,00, a título de lucros cessantes pela impossibilidade de exercer seu ofício, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$160.000,00. Com a inicial, juntou documentos. Decisão de ID95532721, o Juízo da Vara de Fazenda Pública reconhece a sua incompetência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. Despacho de ID105781561, determina a intimação do autor para apresentar documentos para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. Petição de ID108938176, o autor junta documentos para comprovar a sua insuficiência financeira. Despacho de ID111334439, defere o benefício da gratuidade da justiça ao autor, determina a intimação para juntada de cópias legíveis das receitas e notas fiscais, sob pena de não conhecimento, determina a citação das rés para apresentarem resposta. Certidão de ID132682242, certifica que a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial. Petição de ID133383608, o autor promove a juntada de receitas médicas atualizadas e de notas fiscais, solicita o andamento do feito. Contestação de ID163594557, a ré Exserv Serviços Especializados Ltda argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter vendido o automóvel envolvido no acidente antes do ocorrido para terceira pessoa, a qual seria a responsável pelo bem, pugnando pela denunciação da lide da adquirente do veículo. Ainda em preliminar, argui a ausência de interesse de agir do autor pela falta de busca de solução extrajudicial, argui a inépcia da petição inicial devido à formulação de pedidos genéricos de indenização por danos materiais e morais, impugna a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, nega a prática de ato ilícito, sustenta a falta de provas sobre os danos e diz que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor por falta de atenção no trânsito. Réplica ao ID166355047, o autor rebate as preliminares, reitera a existência de conduta ilícita, danos morais e materiais, requer a inversão do ônus da prova. Contestação de ID200258036, a ré Concessionária Bahia Norte S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, indicando a litisconsorte e a condutora adquirente como as partes legítimas. No mérito, argumenta a inexistência de ato ilícito e de omissão, afirmando que realiza sinalização e fiscalização constante da via e que não foi notificada previamente sobre o veículo que apresentou pane seca na pista, que prestou socorro em poucos instantes após o incidente. Defende a ocorrência de fato de terceiro e de culpa exclusiva da vítima por não manter distância segura, impugna os documentos médicos e fiscais apresentados pelo autor, sustenta a ausência de prova dos danos materiais e morais, requer a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID214246929, a parte autora sustenta que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva e que houve negligência no dever de vigilância e conservação da rodovia ao não remover tempestivamente o obstáculo da pista. Petição de ID248675947, a ré Exserv Serviços Especializados Ltda. apresenta tréplica, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, reforça as teses de mérito pela improcedência da demanda. Decisão saneadora ao ID384469886, reserva a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Concessionária Bahia Norte S/A para a sentença, por confundir-se com o mérito, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Exserv Serviços Especializados Ltda., indefere a denunciação da lide de Jirlândia dos Santos de Santana sob os fundamentos da facultatividade do instituto e da impossibilidade de transferência de responsabilidade exclusiva a terceiro, inverte o ônus da prova e abre prazo para as partes especificarem provas. Petição de ID413106877, o autor especifica a produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas. Petição de ID243005178, a ré Concessionária Bahia Norte S/A requer o julgamento antecipado do feito, resguardando-se no direito de produzir prova testemunhal caso seja designada audiência. Petição de ID243005185, a ré Concessionária Bahia Norte S/A apresenta tréplica, reiterando as teses de ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro, inocorrência de ato ilícito de sua parte, falta de comprovação de danos materiais e abusividade no valor pleiteado por danos morais. Petição de ID416602126, a ré Exserv Serviços Especializados Ltda. requer o depoimento pessoal do autor, indica testemunha para oitiva e solicita dilação de prazo para a juntada de cópia de sentença de caso análogo como prova emprestada. Despacho de ID453793897, defere a produção da prova testemunhal requerida pelas partes e o depoimento pessoal do autor, assinalando prazo para que a ré Concessionária Bahia Norte S/A apresente o rol de testemunhas. Certidão de ID470852927, certifica o decurso do prazo legal sem que a ré Concessionária Bahia Norte S/A apresentasse o rol de testemunhas. Despacho de ID484504648, declara precluso o direito da ré Concessionária Bahia Norte S/A de produzir prova testemunhal, designa audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora e pela ré EXSERV SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., bem assim, para oitiva da parte autora, em depoimento pessoal. Petição de ID524305587, a ré Exserv Serviços Especializados Ltda. requer a juntada aos autos, como prova emprestada, de cópia de sentença proferida em outro juízo envolvendo a companheira do autor em caso análogo, na qual foi julgado procedente em parte o pedido apenas em face da adquirente do automóvel. Termo de Audiência de ID524492816 (ID524568996), registra a realização da audiência de instrução, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação, foi determinado o desentranhamento e rejeição da prova emprestada juntada pela ré Exserv Serviços Especializados Ltda., foi tomado o depoimento pessoal do autor, foi ouvida a testemunha do autor, foi certificada a ausência da testemunha arrolada pela ré Exserv Serviços Especializados Ltda. A parte autora apresenta alegações finais ao ID527417865, sustenta que os depoimentos colhidos corroboram as alegações da inicial quanto ao nexo causal e à falta de sinalização do veículo abandonado na via pública, requer a procedência dos pedidos. A ré Concessionária Bahia Norte S/A apresenta alegações finais ao ID532240245, argumenta que a instrução provou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e que as provas documentais de dano material são inidôneas ou insuficientes, reitera a inexistência de nexo causal, pugna pela improcedência da ação. Certidão de ID541241110, certifica o decurso do prazo legal sem que a ré Exserv Serviços Especializados Ltda. apresentasse suas alegações finais. Vieram os autos conclusos. Promova o desentranhamento da prova emprestada juntada na petição de ID524305587 pela ré Exserv Serviços Especializados Ltda., conforme determinado no ID524492816. Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento. P. I. CAMAçARI 24 de agosto de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito

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