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8001421-64.2025.8.05.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001421-64.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: IRANI TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s): HITALLA LOPES SA TELES (OAB:BA36507), ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO (OAB:BA36508) REU: MUNICIPIO DE IRAQUARA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por IRANI TEIXEIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE IRAQUARA-BA. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional. Prefacialmente, tendo em vista as alegações da requerente, bem como os documentos coligidos aos autos, defiro as benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica da autora e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. Em continuidade, com observância ao estrito cumprimento legal, DETERMINO A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA para tentativa de autocomposição, conforme disponibilidade cartorária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, consoante norma específica do art. 334, do CPC. CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial - (art. 242, § 3°, do CPC) e por meio eletrônico, para integrar a relação jurídica processual e comparecer à audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, §1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020. ADVIRTA-SE que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia em razão de versar sobre direito indisponível (art. 335, inciso II, do CPC), incidindo apenas os efeitos processuais da revelia - os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC). Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que SE INTIME a parte autora para, querendo, se manifestar e apresentar RÉPLICA, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Iraquara-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001421-64.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: IRANI TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s): HITALLA LOPES SA TELES (OAB:BA36507), ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO (OAB:BA36508) REU: MUNICIPIO DE IRAQUARA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por IRANI TEIXEIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE IRAQUARA-BA. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional. Prefacialmente, tendo em vista as alegações da requerente, bem como os documentos coligidos aos autos, defiro as benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica da autora e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. Em continuidade, com observância ao estrito cumprimento legal, DETERMINO A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA para tentativa de autocomposição, conforme disponibilidade cartorária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, consoante norma específica do art. 334, do CPC. CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial - (art. 242, § 3°, do CPC) e por meio eletrônico, para integrar a relação jurídica processual e comparecer à audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, §1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020. ADVIRTA-SE que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia em razão de versar sobre direito indisponível (art. 335, inciso II, do CPC), incidindo apenas os efeitos processuais da revelia - os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC). Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que SE INTIME a parte autora para, querendo, se manifestar e apresentar RÉPLICA, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Iraquara-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito em substituição

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