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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8001406-87.2026.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DEPRECANTE: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR e outros Advogado(s): MARIA ALICE TANAN MANGABEIRA registrado(a) civilmente como MARIA ALICE TANAN MANGABEIRA (OAB:BA79508) DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA Advogado(s): DESPACHO R.H. Se pagas as custas, caso devidas, ressalvando-se a gratuidade da justiça, cumpra-se o ato deprecado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça ao qual for distribuído, confeccionando o competente laudo, no prazo de trinta dias, retornando-se, após, ao MM. Juízo deprecante, com os registros de homenagens e adoção das cautelas de estilo, independentemente de traslado. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhora/avaliação. Cumpra-se. Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Mmrx
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8001406-87.2026.8.05.0164 DEPRECANTE: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR e outros Representante(s): MARIA ALICE TANAN MANGABEIRA registrado(a) civilmente como MARIA ALICE TANAN MANGABEIRA (OAB:BA79508) DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 3º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes ao Mandado de avaliação e da Carta Precatória em si, conforme Tabela de Custas Processuais vigente. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. MATA DE SÃO JOÃO/BA, 25 de agosto de 2026.SULENILDO NASCIMENTO DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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