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8001399-09.2025.8.05.0010

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001399-09.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTERESSADO: MAILSON SANTOS SILVA Advogado(s): ODUVALDO SALLES DE OLIVEIRA NOVAES (OAB:BA62748) INTERESSADO: Douglas Nunes Silva Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais movida por Mailson Santos Silva em face de Douglas Nunes Silva, na qual o autor pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça (ID 518070561). Diante de indícios de incompatibilidade entre a declaração de hipossuficiência e a situação financeira do autor, este juízo determinou a comprovação documental da condição alegada, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 524949542), tendo o autor acostado aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários (ID 537147621 a 537147625). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos em sentido contrário, respeitado o contraditório prévio, na linha do que consolidou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1178. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que o autor exerce o cargo em comissão de Chefe do Setor Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal de Mucugê, percebendo remuneração líquida mensal de R$ 2.297,77, com movimentação bancária regular e recebimento pontual de seus proventos (ID 537147622, ID 537147624 e ID 537147625). Tais elementos evidenciam renda fixa e estabilidade financeira incompatíveis com a concessão da gratuidade integral, sem, contudo, afastar a conveniência de mitigar o impacto do recolhimento das custas, o que se viabiliza mediante o parcelamento previsto no artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nos artigos 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral da justiça formulado por Mailson Santos Silva e DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, determinando: a) a intimação da parte autora, por meio de advogado constituído, para o recolhimento da 1ª (primeira) parcela no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com juntada aos autos da respectiva guia quitada; b) o vencimento das parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da anterior, com juntada espontânea dos comprovantes de pagamento; c) decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento da 1ª parcela, a intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC; d) recolhida a primeira parcela, a citação do réu Douglas Nunes Silva para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Intimações necessárias. Esta decisão vale como mandado e ofício. ANDARAÍ/BA, 29 de julho de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito

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