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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001398-75.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: DANILO OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA (OAB:BA69426) REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DANILO OLIVEIRA CARVALHO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ambos qualificados nos autos. Decisão de ID 568311915 determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora esclarecesse e retificasse o polo passivo, corrigisse o valor atribuído à causa e regularizasse a sua qualificação pessoal. Em manifestação de ID 572969328, a parte autora atendeu apenas à determinação concernente à indicação e retificação do polo passivo da lide, quedando-se inerte e deixando de cumprir as demais determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Fundamento e Decido. A inércia do Autor em emendar integralmente a inicial, embora devidamente intimado, acarreta o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Registre-se que a hipótese em apreço não se insere na situação elencada no art. 485, III, que enseja a providência estatuída no seu § 1º (intimação pessoal da parte). É que não se trata de mera diligência, mas de emenda da inicial que, acaso não providenciada, acarreta a extinção do feito, por sua inépcia e não por abandono do processo. Ressalto que a necessidade da emenda foi, inclusive, especificada na decisão de ID 568311915. Contudo, apesar de devidamente intimado, o patrono do Autor atendeu somente à retificação do polo passivo (ID 572969328), deixando transcorrer o prazo in albis quanto à correção do valor da causa e regularização de sua qualificação, não sanando integralmente os vícios apontados. Considerando que se está diante de providências essenciais ao prosseguimento da ação, e que a parte autora não atendeu à determinação, no prazo legal, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas para arquivamento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 24 de agosto de 2026. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito
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