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8001382-17.2021.8.05.0170

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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001382-17.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: MARTINS PIRES DE OLIVEIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352) REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPEU-BA e outros Advogado(s): ANDRE GONCALVES FERNANDES (OAB:BA25204) SENTENÇA MARTINS PIRES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ingressou, por advogado constituído, com a presente ação em face de do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPEU-BA. Na petição ID 529791241 parte autora requereu a desistência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito. Considerando a citação do requerido, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 559016846, a sua manifestação acerca do pedido de desistência, consignando que o silêncio seria interpretado como anuência. O requerido quedou-se inerte. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. A desistência da ação consiste em uma faculdade conferida ao autor de abdicar da posição processual alcançada após o ajuizamento da ação. Conforme o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a desistência da ação for homologada. Vejamos: Art. 485. ... VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude da desistência da parte autora, como consta nos autos e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescente pelo autor. Publique-se. Registre. Intime-se. Morro do Chapéu, datado e assinado digitalmente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001382-17.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: MARTINS PIRES DE OLIVEIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352) REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPEU-BA e outros Advogado(s): ANDRE GONCALVES FERNANDES (OAB:BA25204) SENTENÇA MARTINS PIRES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ingressou, por advogado constituído, com a presente ação em face de do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPEU-BA. Na petição ID 529791241 parte autora requereu a desistência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito. Considerando a citação do requerido, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 559016846, a sua manifestação acerca do pedido de desistência, consignando que o silêncio seria interpretado como anuência. O requerido quedou-se inerte. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. A desistência da ação consiste em uma faculdade conferida ao autor de abdicar da posição processual alcançada após o ajuizamento da ação. Conforme o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a desistência da ação for homologada. Vejamos: Art. 485. ... VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude da desistência da parte autora, como consta nos autos e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescente pelo autor. Publique-se. Registre. Intime-se. Morro do Chapéu, datado e assinado digitalmente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito

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