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8001371-41.2022.8.05.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001371-41.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:APELANTE: SIDINEI SANTOS MACIEL Advogado(s) do reclamante: ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO, DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS REU:APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA} Advogado(s) do reclamado: LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sidinei Santos Maciel em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa), em que se discute a aplicação das penalidades de multa e de honorários advocatícios decorrentes da ausência de pagamento voluntário. A executada apresentou petição sob a designação de "Trazer o Feito à Ordem" (ID 548052535), postulando o afastamento da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, homologados na decisão de ID 545272159. Argumentou que, por força da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 616, submete-se ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). Afirmou a impossibilidade jurídica de realizar depósito imediato e sustentou a aplicação do rito do artigo 534 do Código de Processo Civil, que veda tais sanções pecuniárias. Requereu a fixação do débito atualizado incontroverso em R$ 52.931,24, além dos honorários sucumbenciais de quinze por cento. O exequente ofereceu manifestação (ID 552585713), asseverando a ocorrência de preclusão consumativa. Sustentou que a executada permaneceu silente após ser regularmente intimada para pagar, operando-se a coisa julgada interna sobre a decisão que homologou os cálculos atualizados com os acréscimos legais. Requereu a manutenção integral da cobrança e o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 73.653,82. É o relatório necessário. Decido. Reconheço que assiste razão à executada em sua insurgência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 616, fixou tese jurídica vinculante que pacificou a submissão da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. ao regime constitucional de precatórios. Transcreve-se o teor do enunciado fixado pela Suprema Corte: "Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)." Por conseguinte, a sistemática de adimplemento das condenações judiciais impostas à executada deve seguir o rito especial previsto para a Fazenda Pública, obstando a utilização do rito de expropriação comum do artigo 523 do Código de Processo Civil. A execução processada sob o rito do artigo 534 do diploma processual civil pressupõe o pagamento por meio de requisição de pequeno valor ou de precatório, não se cogitando em pagamento voluntário direto em quinze dias. Justamente por esta impossibilidade fática e jurídica, decorrente das regras de direito financeiro e orçamentário público, o parágrafo segundo do artigo 534 afasta peremptoriamente a incidência de multa pelo não pagamento espontâneo. Nesse sentido, considero que a inclusão da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de execução de dez por cento na planilha de ID 533038238 é inconstitucional e ilegal, por violar o regime do artigo 100 da Constituição Federal e a autoridade da decisão exarada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 616. No que tange à alegação de preclusão e formação de coisa julgada interna suscitada pelo exequente, cumpre esclarecer que a adequação do rito de execução aos ditames constitucionais constitui matéria de ordem pública. A impenhorabilidade absoluta dos ativos financeiros da concessionária estadual e a impossibilidade de aplicação de sanções pecuniárias exclusivas do rito expropriatório privado são cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado, não se sujeitando aos efeitos da preclusão consumativa. O prosseguimento da cobrança com base em cálculo nulo geraria patente enriquecimento sem causa e nulidade dos atos de requisição subsequentes. Dessa forma, determino a reforma da decisão homologatória anterior para decotar o excesso de execução e adequar o cumprimento de sentença ao rito especial e aos valores atualizados devidos ao credor. Abstraídas a multa e os honorários de execução do artigo 523, o débito atualizado até 1 de dezembro de 2025 equivale ao montante de R$ 60.870,92, composto pelas seguintes parcelas atualizadas: a) danos materiais correspondentes a R$ 37.808,03, já inclusos juros moratórios e correção monetária desde as respectivas datas fixadas no título; b) danos morais correspondentes a R$ 15.123,21, inclusos encargos moratórios e atualização desde o arbitramento; c) honorários advocatícios sucumbenciais de quinze por cento, fixados no acórdão da apelação, que totalizam R$ 7.939,68. Ante o exposto, acolho o requerimento de ID 548052535 formulado pela executada e: a) afasto a aplicação da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento decorrentes da execução, previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, diante da sujeição da ré ao regime constitucional de precatórios; b) fixo o débito total exequendo atualizado até 1 de dezembro de 2025 no valor incontroverso de R$ 60.870,92, composto por R$ 37.808,03 a título de danos materiais, R$ 15.123,21 a título de danos morais e R$ 7.939,68 a título de honorários advocatícios sucumbenciais; c) determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação dos registros do cumprimento de sentença e expeça a correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, a depender do valor exequendo individualizado por credor, observando os limites legais vigentes e os dados indicados pelo exequente para fins de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001371-41.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:APELANTE: SIDINEI SANTOS MACIEL Advogado(s) do reclamante: ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO, DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS REU:APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA} Advogado(s) do reclamado: LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sidinei Santos Maciel em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa), em que se discute a aplicação das penalidades de multa e de honorários advocatícios decorrentes da ausência de pagamento voluntário. A executada apresentou petição sob a designação de "Trazer o Feito à Ordem" (ID 548052535), postulando o afastamento da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, homologados na decisão de ID 545272159. Argumentou que, por força da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 616, submete-se ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). Afirmou a impossibilidade jurídica de realizar depósito imediato e sustentou a aplicação do rito do artigo 534 do Código de Processo Civil, que veda tais sanções pecuniárias. Requereu a fixação do débito atualizado incontroverso em R$ 52.931,24, além dos honorários sucumbenciais de quinze por cento. O exequente ofereceu manifestação (ID 552585713), asseverando a ocorrência de preclusão consumativa. Sustentou que a executada permaneceu silente após ser regularmente intimada para pagar, operando-se a coisa julgada interna sobre a decisão que homologou os cálculos atualizados com os acréscimos legais. Requereu a manutenção integral da cobrança e o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 73.653,82. É o relatório necessário. Decido. Reconheço que assiste razão à executada em sua insurgência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 616, fixou tese jurídica vinculante que pacificou a submissão da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. ao regime constitucional de precatórios. Transcreve-se o teor do enunciado fixado pela Suprema Corte: "Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)." Por conseguinte, a sistemática de adimplemento das condenações judiciais impostas à executada deve seguir o rito especial previsto para a Fazenda Pública, obstando a utilização do rito de expropriação comum do artigo 523 do Código de Processo Civil. A execução processada sob o rito do artigo 534 do diploma processual civil pressupõe o pagamento por meio de requisição de pequeno valor ou de precatório, não se cogitando em pagamento voluntário direto em quinze dias. Justamente por esta impossibilidade fática e jurídica, decorrente das regras de direito financeiro e orçamentário público, o parágrafo segundo do artigo 534 afasta peremptoriamente a incidência de multa pelo não pagamento espontâneo. Nesse sentido, considero que a inclusão da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de execução de dez por cento na planilha de ID 533038238 é inconstitucional e ilegal, por violar o regime do artigo 100 da Constituição Federal e a autoridade da decisão exarada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 616. No que tange à alegação de preclusão e formação de coisa julgada interna suscitada pelo exequente, cumpre esclarecer que a adequação do rito de execução aos ditames constitucionais constitui matéria de ordem pública. A impenhorabilidade absoluta dos ativos financeiros da concessionária estadual e a impossibilidade de aplicação de sanções pecuniárias exclusivas do rito expropriatório privado são cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado, não se sujeitando aos efeitos da preclusão consumativa. O prosseguimento da cobrança com base em cálculo nulo geraria patente enriquecimento sem causa e nulidade dos atos de requisição subsequentes. Dessa forma, determino a reforma da decisão homologatória anterior para decotar o excesso de execução e adequar o cumprimento de sentença ao rito especial e aos valores atualizados devidos ao credor. Abstraídas a multa e os honorários de execução do artigo 523, o débito atualizado até 1 de dezembro de 2025 equivale ao montante de R$ 60.870,92, composto pelas seguintes parcelas atualizadas: a) danos materiais correspondentes a R$ 37.808,03, já inclusos juros moratórios e correção monetária desde as respectivas datas fixadas no título; b) danos morais correspondentes a R$ 15.123,21, inclusos encargos moratórios e atualização desde o arbitramento; c) honorários advocatícios sucumbenciais de quinze por cento, fixados no acórdão da apelação, que totalizam R$ 7.939,68. Ante o exposto, acolho o requerimento de ID 548052535 formulado pela executada e: a) afasto a aplicação da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento decorrentes da execução, previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, diante da sujeição da ré ao regime constitucional de precatórios; b) fixo o débito total exequendo atualizado até 1 de dezembro de 2025 no valor incontroverso de R$ 60.870,92, composto por R$ 37.808,03 a título de danos materiais, R$ 15.123,21 a título de danos morais e R$ 7.939,68 a título de honorários advocatícios sucumbenciais; c) determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação dos registros do cumprimento de sentença e expeça a correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, a depender do valor exequendo individualizado por credor, observando os limites legais vigentes e os dados indicados pelo exequente para fins de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. 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