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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001359-95.2026.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: ELIZABETH ALVES DE GOIS Advogado(s): CELSO APOLONIO DA SILVA registrado(a) civilmente como CELSO APOLONIO DA SILVA (OAB:BA43554), SILVANA RODRIGUES PAIXAO (OAB:BA48112) REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): DESPACHO Vistos. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Resguardo à apreciação de eventual pleito de tutela de urgência para após a formação do contraditório. 2. DA AUDIÊNCIA: Dispensa-se a audiência de conciliação, tendo em vista a ausência de conciliador nesta unidade. En função disso, a medida busca efetivar uma solução do mérito em tempo razoável (art. 4º do CPC), sem prejuízo de que a parte ré manifeste sua proposta por escrito, inclusive podendo compor diretamente com a parte e protocolar nos autos apenas para homologação. 3. DA CITAÇÃO: Cite-se o(a) ré(u), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência da carta de citação, sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 335 c/c art. 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, bem como o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se conclusos. 4. DA CONCILIAÇÃO: Havendo interesse em conciliar, o(a) ré(u) deverá apresentar proposta de acordo na própria contestação, sendo a parte adversa intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso contrário, deverá informar, expressamente, o seu desinteresse pela composição consensual, sendo o seu silêncio entendido como ausência de interesse na mencionada composição. 5. DO JUÍZO 100% DIGITAL: Ademais, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ (Dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências), "a escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação". Em função disso, "a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação". 6. ÔNUS DA PROVA: O CPC prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º). O CDC prevê a inversão do ônus da prova caso as alegações sejam verossimilhantes ou a parte seja hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII). No presente caso, sob a égide da legislação processual civil, observa-se ser muito mais fácil à parte ré trazer aos autos a comprovação de que houve a contratação. Também sob a égide do CDC, as alegações são verossimilhantes - tendo em vista que as regras de experiência indicam a constante falha na prestação de serviço por empresas deste ramo de atuação, bem como a insuficiente resolução administrativa de problemas -, e a parte é hipossuficiente na relação, notadamente quanto ao conhecimento técnico. Deste modo, fica a parte ré incumbida do ônus de provar a legitimidade de sua atuação. Atribuo à decisão força de mandado/ofício. CURAÇÁ/BA, data e hora do sistema. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUÍZ DE DIREITO
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