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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001326-68.2025.8.05.0226 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: NORANEUZA ALVES SILVA Advogado(s): CLAUDIO DIEGO ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA60592) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Requereu a reparação material pelo montante descontado de forma supostamente indevida, além do recebimento de indenização por danos morais. Em audiência de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. No mérito, o pedido não comporta acolhimento. A controvérsia consiste em verificar a existência, a validade e a legitimidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora, bem como a ocorrência de eventuais danos materiais e morais passíveis de reparação. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, incumbe à instituição financeira a comprovação da regular celebração do contrato e da disponibilização do crédito em favor do consumidor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o banco réu desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório. Com efeito, acostou aos autos o instrumento contratual, acompanhado do dossiê digital completo de contratação, com os registros cronológicos das etapas de validação, incluindo a captura da fotografia (selfie biométrica) da contratante, o registro do endereço de Protocolo de Internet (IP), a identificação do dispositivo móvel e as coordenadas de geolocalização correspondentes. Além disso, foram apresentadas fotografias do documento oficial de identidade da requerente. O ordenamento jurídico reconhece a validade da manifestação de vontade expressada por meio eletrônico, não dependendo o negócio de forma especial quando a lei não a exigir, consoante os artigos 104 e 107 do Código Civil. Os mecanismos de autenticação digital empregados constituem meio idôneo e seguro de comprovação da autoria e integridade do consentimento. Soma-se a isso a comprovação inequívoca do adimplemento da obrigação financeira pela instituição. O réu exibiu o comprovante oficial de Transferência Eletrônica Disponível (TED), demonstrando que o valor contratado de R$ 1.149,70 foi creditado em 26 de janeiro de 2021 diretamente na conta corrente de titularidade da parte autora (Caixa Econômica Federal, agência 4830, conta nº 00002198-4), com indicação vinculada ao número do contrato. A parte autora não apresentou impugnação técnica específica aos dados de auditoria, nem demonstrou a restituição do montante financeiro recebido, revelando a efetiva fruição do empréstimo. Constatada a higidez da manifestação de vontade e o recebimento dos valores pela demandante, impõe-se reconhecer a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos mensais efetuados em benefício previdenciário, nos exatos moldes avençados. Por consequência, ausente conduta ilícita por parte do réu ou defeito na prestação do serviço, improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão tem força de MANDADO e OFÍCIO. À consideração da Sra. Juíza de Direito para homologação. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIANA ALVARINO BRITTO Juiza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001326-68.2025.8.05.0226 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: NORANEUZA ALVES SILVA Advogado(s): CLAUDIO DIEGO ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA60592) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Requereu a reparação material pelo montante descontado de forma supostamente indevida, além do recebimento de indenização por danos morais. Em audiência de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. No mérito, o pedido não comporta acolhimento. A controvérsia consiste em verificar a existência, a validade e a legitimidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora, bem como a ocorrência de eventuais danos materiais e morais passíveis de reparação. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, incumbe à instituição financeira a comprovação da regular celebração do contrato e da disponibilização do crédito em favor do consumidor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o banco réu desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório. Com efeito, acostou aos autos o instrumento contratual, acompanhado do dossiê digital completo de contratação, com os registros cronológicos das etapas de validação, incluindo a captura da fotografia (selfie biométrica) da contratante, o registro do endereço de Protocolo de Internet (IP), a identificação do dispositivo móvel e as coordenadas de geolocalização correspondentes. Além disso, foram apresentadas fotografias do documento oficial de identidade da requerente. O ordenamento jurídico reconhece a validade da manifestação de vontade expressada por meio eletrônico, não dependendo o negócio de forma especial quando a lei não a exigir, consoante os artigos 104 e 107 do Código Civil. Os mecanismos de autenticação digital empregados constituem meio idôneo e seguro de comprovação da autoria e integridade do consentimento. Soma-se a isso a comprovação inequívoca do adimplemento da obrigação financeira pela instituição. O réu exibiu o comprovante oficial de Transferência Eletrônica Disponível (TED), demonstrando que o valor contratado de R$ 1.149,70 foi creditado em 26 de janeiro de 2021 diretamente na conta corrente de titularidade da parte autora (Caixa Econômica Federal, agência 4830, conta nº 00002198-4), com indicação vinculada ao número do contrato. A parte autora não apresentou impugnação técnica específica aos dados de auditoria, nem demonstrou a restituição do montante financeiro recebido, revelando a efetiva fruição do empréstimo. Constatada a higidez da manifestação de vontade e o recebimento dos valores pela demandante, impõe-se reconhecer a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos mensais efetuados em benefício previdenciário, nos exatos moldes avençados. Por consequência, ausente conduta ilícita por parte do réu ou defeito na prestação do serviço, improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão tem força de MANDADO e OFÍCIO. À consideração da Sra. Juíza de Direito para homologação. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIANA ALVARINO BRITTO Juiza de Direito
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