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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8001321-60.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: G. A. P. F. C. e outros Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais movida por G. A. P. F. C. (representado por sua genitora Viviane Armentano Pinto Foeppel Cardoso) em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora afirma, em síntese, que contratou com a parte ré serviço de transporte aéreo para viagem com trecho de Ilhéus/BA a São José do Rio Preto/SP com conexão em Confins/MG, que o voo inicial partiu com atraso e que ao chegar para o voo de conexão foi impedido de embarcar sob a alegação de que o voo já estava fechado muito embora a aeronave ainda estivesse no solo. Afirma, também, que a parte ré praticou overbooking no referido voo de conexão, que não lhe ofertando realocação em outro voo no mesmo dia e que não foi prestada assistência adequada quanto a hospedagem e alimentação. Afirma, ainda, que somente foi reacomodado em voo do dia seguinte, que houve atraso de 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino e que ao tentar embarcar no dia seguinte no voo remanejado foi novamente impedido em razão de nova prática de overbooking pela parte ré. Afirma, por fim, que somente prosseguiu a viagem após a cessão voluntária de assentos por outros passageiros e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, e, no mérito, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 1.899,16 (um mil oitocentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos). Com a petição inicial vieram documentos. Decisão Interlocutória ID 547090025, suspendendo o processo. Contestação ID 549830346 com documentos, na qual o réu aduz preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, carência da ação por ausência de interesse. Alega que o atraso do voo decorreu de indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, que não houve preterição de embarque ou overbooking, que houve caso fortuito externo ou força maior, que cumpriu o dever de informação e assistência, que procedeu a reacomodação no voo seguinte conforme escolha do passageiro, e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Decisão Interlocutória ID 560517746, determinando o prosseguimento do feito. Réplica ID 569407447. É o relatório. Chamo o feito à ordem. A fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que a parte autora faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Assim, INTIME-SE a parte autora para juntar cópia da última Declaração de Imposto de Renda e extratos de cartões de crédito dos últimos 6 (seis) meses ou recolher as custas iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Ressalto que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC. Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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