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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001318-41.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: EDIVAN FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB:SP288042) REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais proposta por Edivan Fernandes de Oliveira em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco do Brasil S/A. A parte autora alega que débitos originados em outubro de 2004 junto ao Banco do Brasil (contratos nº 5051660 e nº 623248853), cedidos à Ativos S.A., foram indevidamente mantidos na plataforma Serasa Limpa Nome como "conta atrasada", no montante de R$ 12.147,33 e R$ 13.745,86. Sustenta que as dívidas estão prescritas e que o registro afeta negativamente seu escore de crédito. Requereu tutela de urgência para a exclusão dos apontamentos, a declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida (Id. 555404059). A ré Ativos S.A. contestou o feito (Id. 558711974) arguindo a suspensão pelo Tema 1.264 do STJ, impugnação à gratuidade da justiça e falta de pretensão resistida. No mérito, sustentou a licitude da cessão, a inexistência de negativação pública ou abalo moral e a incidência da Súmula 385 do STJ. Juntou comprovante de cumprimento da liminar (Id. 558196340). O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id. 570163288) arguindo ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e pedido de segredo de justiça. No mérito, alegou contratação regular, ausência de responsabilidade após a cessão, inocorrência de dano moral e pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, oportunidade em que as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 570382875). O autor apresentou réplica (Id. 571213073) e petição noticiando descumprimento da liminar com pedido de execução de multa diária (Id. 572288240). É o breve relatório. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E REQUERIMENTOS PROCESSUAIS Rejeito o pedido de suspensão processual com fulcro no Tema 1.264 do STJ, porquanto a controvérsia posta em juízo não se restringe à cobrança extrajudicial abstrata, envolvendo pretensão autônoma de tutela inibitória e exclusão de apontamento em plataforma digital vinculada a cadastro protetivo de crédito, com causa de pedir delimitada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A, uma vez que figurou como credor originário e participou da cadeia de transmissão do crédito em relação jurídica de consumo, aplicando-se a responsabilidade solidária insculpida nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Afasto a alegação de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), mormente quando as rés apresentaram contestações com resistência expressa ao mérito. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a ré Ativos S.A. não apresentou elementos probatórios concretos capazes de elidir a presunção legal conferida à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça deduzido pelo réu Banco do Brasil S/A. A mera juntada de documentos cadastrais e contratos bancários de consumo não se subsome às hipóteses restritivas e taxativas do art. 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a regra constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF). Indefiro o pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé, uma vez que a provocação do Judiciário para ver declarada a prescrição de dívidas decorre do exercício regular do direito de ação, não se vislumbrando qualquer das condutas dolosas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Sem mais preliminares ou nulidades, passo ao exame do mérito. Trata-se de demanda em que o autor pugna pela declaração de inexigibilidade de débitos originados no ano de 2004, pela exclusão definitiva de registros na plataforma Serasa Limpa Nome e pela reparação por danos morais. O cerne da controvérsia recai sobre os efeitos da prescrição da pretensão de cobrança de dívidas oriundas de contratos bancários e sua manutenção em plataformas de negociação eletrônica de débitos. Os documentos acostados aos autos (Id. 555393686, Id. 573407436 e Id. 573407438) comprovam que as obrigações sob os contratos nº 5051660 (cheque especial) e nº 623248853 (empréstimo eletrônico) venceram em outubro de 2004, tendo sido cedidas à corré Ativos S.A. em 2008. Incide sobre a hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Decorridas mais de duas décadas da data do inadimplemento e ausente qualquer causa legal interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 202 do Código Civil), é imperativo reconhecer a inexigibilidade dos débitos. Consoante assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.088.100/SP), o reconhecimento da prescrição atinge a pretensão em sua totalidade pelo princípio da indiferença das vias, obstando tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial, o que veda a manutenção ativa de propostas coercitivas e registros de "conta atrasada" em plataformas atreladas a entidades mantenedoras de bancos de dados de proteção ao crédito (art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida initio litis, consolidando a declaração de inexigibilidade das obrigações e a obrigação de abstenção de novos apontamentos pelas promovidas quanto a esses contratos. Quanto às astreintes requeridas na petição de Id. 572288240, verifica-se que a ré Ativos S.A. comprovou a exclusão das dívidas de seu sistema e a regularização perante o banco de dados (Id. 558196340 e Id. 558711979) em prazo compatível com o cumprimento da ordem, restando insubsistente a pretensão de incidência de multa cominatória. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não prospera. A inclusão ou manutenção de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome não equivale à inscrição restritiva tradicional em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), possuindo acesso restrito às partes contratantes e não configurando dano moral presumido (in re ipsa). Ademais, a consulta acostada aos autos (Id. 558711976) evidencia a preexistência de diversos outros apontamentos restritivos desabonadores em nome do autor durante o mesmo período, incidindo, por analogia, a orientação firmada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo comprovação de abalo substancial e extraordinário aos atributos da personalidade, o fato configura mero dissabor da vida civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida; b) declarar a prescrição e a consequente inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos nº 5051660 e nº 623248853, no importe atualizado de R$ 12.147,33 e R$ 13.745,86, vedando qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial por parte dos réus; c) determinar às rés que se abstenham de reinserir o nome do autor em plataformas de cobrança ou bancos de dados restritivos no tocante aos débitos ora declarados inexigíveis; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) indeferir a execução provisória de multa diária, ante o cumprimento demonstrado nos autos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Observe a Secretaria as anotações relativas às intimações exclusivas pleiteadas pelos patronos das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Poções/BA, 26 de agosto de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
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