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8001315-73.2025.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS

    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001315-73.2025.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: RAFAEL DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa. Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. Liminar deferida (ID 485812872). Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 557865361), a parte Autora não promoveu os atos determinados no ID 557865361, consoante verifica-se no caderno processual. Certifica o cartório no ID 574190929 que a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 557865361. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, impende destacar que o Código de Processo Civil, no art. 274, estabelece: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. A cumulação de processos entre a 1.ª e 2.ª varas cíveis, diga-se: únicas nesta Comarca, é gigantesca, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior. A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento do seu processo, mas permaneceu-se inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. Todavia, são inúmeras reclamações junto aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos. Paciência! Veja, o princípio da cooperação, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)". Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei). Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: "... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu..." (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07). Ante o exposto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa. Outrossim, revogo a liminar concedida (ID 485812872). Ante a ausência de angularização processual, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais. Custas e demais despesas, SE FOR O CASO, na forma da lei. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77 e 1.025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta. P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Ana Claudia Rocha Sena Juíza de Direito Auxiliar Thiago Reis Estagiário de Direito

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