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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001315-35.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: TAILANE ANJOS DOS SANTOS Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TAILANE ANJOS DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. Sustenta a autora, em síntese, que nunca celebrou o contrato de mútuo cujas parcelas vêm sendo debitadas em sua fatura de energia elétrica, e, subsidiariamente, que a modalidade de cobrança adotada - vinculação do empréstimo ao serviço público essencial - é abusiva. Postula, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos e a abstenção de corte no fornecimento por esse motivo. É o sucinto relato. Examinados os autos, verifico que a inicial, tal como posta, reclama esclarecimentos que se afiguram indispensáveis ao exame da tutela provisória e ao regular processamento do feito. Em primeiro lugar, embora a autora afirme haver percebido majoração da fatura em meses anteriores e ter sido surpreendida, em agosto de 2026, com valor muito acima do habitual, não indica com precisão a data em que os descontos referentes ao suposto empréstimo passaram a incidir, tampouco o montante total já debitado a esse título. Tais dados, além de balizarem o proveito econômico perseguido - repercutindo diretamente sobre a extensão da pretensão de repetição em dobro e sobre a própria adequação do valor atribuído à causa -, são pressupostos elementares para que o Juízo possa aferir, com segurança, a verossimilhança das alegações e a proporcionalidade da medida de urgência requerida. Em segundo lugar, a autora afirma haver buscado, sem êxito, a solução administrativa do impasse junto a ambas as rés. Não indica, contudo, as datas dos atendimentos, os canais utilizados, tampouco os respectivos números de protocolo. A demonstração mínima dessas diligências é relevante não apenas para caracterizar a alegada resistência das rés, como também para dimensionar o desvio produtivo invocado na fundamentação do pedido indenizatório. Por fim, quanto ao valor da causa, atribuído em R$ 10.000,00 e coincidente com o quantum pretendido a título de dano moral, remanesce a necessidade de compatibilização com os demais pedidos formulados - inexigibilidade do débito e repetição em dobro dos valores já descontados -, na forma do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, providência que dependerá, no entanto, da prévia quantificação dos descontos, cuja apresentação ora se determina. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendá-la a fim de: 1. indicar, de forma precisa, a data em que os descontos referentes ao suposto contrato de empréstimo mantido com a CREFAZ passaram a incidir na fatura de energia elétrica da unidade consumidora identificada pelo código de cliente nº 7095992654 (instalação nº 2451218) e o montante total já descontado até o ajuizamento da ação; 2. juntar aos autos as faturas de energia elétrica correspondentes ao período em que verificados os descontos impugnados, evidenciando a rubrica sob a qual efetuados e, se possível, faturas anteriores em que ainda não constavam, para fim comparativo; 3. apresentar os números de protocolo das tentativas de solução administrativa junto à COELBA e à CREFAZ mencionadas na inicial, com indicação das datas e dos canais de atendimento utilizados, ou, na sua ausência, esclarecer objetivamente essa circunstância; 4. proceder à adequação do valor atribuído à causa, à luz do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, considerando a soma do proveito econômico correspondente aos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Cumprida a emenda, ou decorrido in albis o prazo, tornem os autos conclusos para exame da tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Itajuípe/BA, 24 de agosto de 2026. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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