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TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001313-97.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: FERNANDA RYANY PATROCINIO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB:BA41438-A), TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA63805-A) DECISÃO Vistos. O art. 932, inciso III, do do Código de Processo Civil - CPC dispõe que incumbe ao Relator, dentre outras hipóteses, "não conhecer de recurso (…) prejudicado". No caso em exame, o agravo de instrumento resta prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Isso porque, conforme se verifica do andamento do processo originário, sobreveio sentença, o que esvazia o interesse recursal quanto à insurgência veiculada. Nesse sentido, os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […] II - A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. […] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) Sem grifo no original AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2. A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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