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8001305-46.2025.8.05.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001305-46.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: SUILA DA SILVA ROCHA Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA (OAB:BA45917) REU: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de feito em tramitação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Para o adequado esclarecimento dos fatos e justa solução da controvérsia, designo audiência de instrução e julgamento, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível. A ausência da parte autora importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, e com condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 28 do FONAJE, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Deixa-se de aplicar à parte requerida (Fazenda Pública) a advertência quanto aos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade), ante a indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Ademais, ficam as partes advertidas do quanto disposto nos artigos 33 e 34 da Lei n. 9.099/95, aplicados de forma subsidiária a este rito: "Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias; Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido". Retifique-se a autuação, fazendo constar na capa dos autos "Procedimento do Juizado Especial Fazenda Pública". Dou ao presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001305-46.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: SUILA DA SILVA ROCHA Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA (OAB:BA45917) REU: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de feito em tramitação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Para o adequado esclarecimento dos fatos e justa solução da controvérsia, designo audiência de instrução e julgamento, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível. A ausência da parte autora importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, e com condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 28 do FONAJE, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Deixa-se de aplicar à parte requerida (Fazenda Pública) a advertência quanto aos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade), ante a indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Ademais, ficam as partes advertidas do quanto disposto nos artigos 33 e 34 da Lei n. 9.099/95, aplicados de forma subsidiária a este rito: "Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias; Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido". Retifique-se a autuação, fazendo constar na capa dos autos "Procedimento do Juizado Especial Fazenda Pública". Dou ao presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito

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