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TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001303-80.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: MARIA SOCORRO DO MOREIRA SANTOS SOUSA Advogado(s): ELISMAR CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB:BA51381) REU: MUNICIPIO DE MACAUBAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA SOCORRO MOREIRA SANTOS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 112726275). Narra a autora, em síntese, que foi contratada pelo ente municipal em 01/04/2009 para exercer a função temporária de auxiliar/assistente de classe, vinculada à Secretaria de Educação, sob a égide da Lei Municipal nº 401/2009, tendo o vínculo renovado reiteradas vezes até 30/11/2020 (ID 112726275). Alega que, ao longo de toda a prestação de serviços, percebeu remuneração equivalente a um salário mínimo, mas jamais gozou de férias, tampouco recebeu a respectiva gratificação de 1/3, gratificações natalinas integrais, salários referentes aos períodos de recesso escolar e os recolhimentos do FGTS (ID 112726275). Sustenta que as sucessivas prorrogações desnaturaram o caráter transitório da contratação, tornando-a nula, o que atrai a incidência do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 e dos Temas 551 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ID 112726275). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela declaração de nulidade dos sucessivos contratos, com a condenação do Município ao pagamento de décimo terceiro salário de todo o período trabalhado (2009 a 2020), férias com 1/3, salários integrais ou parciais dos meses de recesso escolar (dezembro a março), indenização correspondente aos depósitos de FGTS sob a égide da prescrição trintenária, além do reconhecimento do tempo de serviço para fins de averbação junto ao INSS e condenação em honorários sucumbenciais (ID 112726275). Atribuiu à causa o valor de R$ 67.000,00 e acostou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, cópia da CTPS, Lei Municipal nº 401/2009, declarações administrativas da unidade de trabalho e fichas financeiras (IDs 112726281, 112726289, 112726301, 112726306, 112726308, 112727114, 112727117 e 112727123). Pelo despacho de ID 182432786, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu com designação de audiência perante o CEJUSC. Realizada a sessão de conciliação em 17/05/2022, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 212422570). O Município de Macaúbas apresentou contestação tempestiva (ID 210808406), suscitando preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça do Trabalho (ID 210808406). Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no precedente firmado pelo STF no ARE 709.212 (ID 210808406). No mérito, defendeu a nulidade da admissão por ausência de concurso público e sustentou a aplicação da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, alegando que o trabalhador faria jus apenas à contraprestação das horas trabalhadas, as quais foram devidamente adimplidas consoante demonstram as fichas financeiras acostadas (ID 210808406). Impugnou o pagamento de 13º salário, férias com terço e diferenças salariais, asseverou a inaplicabilidade da multa de 40% e requereu a compensação de valores já quitados, concluindo pela improcedência dos pedidos (ID 210808406). Intimada (ID 422107175), a parte autora ofereceu réplica (ID 429876476), rebatendo a preliminar e a prejudicial suscitadas, reiterando os argumentos da exordial e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 429876476). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é estritamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental constante dos autos. 2.1. Da Competência da Justiça Comum Estadual O réu suscitou a preliminar de incompetência material da Justiça Estadual, aduzindo que a pretensão ostenta natureza estritamente trabalhista. A preliminar não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a ótica da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, consolidou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de cunho jurídico-administrativo. Tal regra de competência abrange expressamente as contratações temporárias fundadas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e em legislações locais correlatas, ainda que se debata a eventual nulidade da contratação decorrente de prorrogações sucessivas ou vício de origem. Na hipótese dos autos, a autora foi admitida pelo Município com amparo formal na Lei Municipal nº 401/2009 (ID 112727114), que disciplina o regime administrativo temporário local. A causa de pedir deduzida na petição inicial decorre expressamente dessa relação de direito público. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O réu arguiu a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, com esteio no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A parte autora, por sua vez, defende a aplicação do prazo trintenário quanto aos depósitos do FGTS (ID 112726275). Assiste parcial razão ao ente público demandado. Tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública Municipal em relação jurídica de trato sucessivo, incide a regra geral de prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, quanto aos créditos decorrentes de 13º salário e remunerações, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. No que tange às férias acrescidas do terço constitucional, a contagem do prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial o término do período concessivo correlato ao respectivo período aquisitivo. Quanto aos depósitos do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 da repercussão geral), reconheceu a inconstitucionalidade do prazo trintenário, fixando a prescrição quinquenal para a cobrança do fundo, com modulação de efeitos nos seguintes moldes: para as hipóteses em que o prazo já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos do termo inicial ou cinco anos a contar de 13/11/2014. Ademais, tratando-se especificamente de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula contra a Fazenda Pública, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a incidência estrita da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se o marco modulatório aos fatos pretéritos. Sobre o prazo prescricional aplicável à cobrança de FGTS em contratação administrativa contra a Fazenda Pública, destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/1932. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO. 1. Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC/2015 e do RISTJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 3. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.735.299/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.) Considerando que a presente ação foi distribuída em 22/06/2021 (ID 112726263 e ID 112726275), operou-se a prescrição de todas as parcelas remuneratórias exigíveis antes de 22/06/2016. Quanto ao FGTS, tendo o marco modulatório de 5 anos a contar de 13/11/2014 se consumado em 13/11/2019, o ajuizamento em 2021 impõe a aplicação estrita do prazo quinquenal retroativo à distribuição da ação, restando prescritas as competências fundiárias anteriores a 22/06/2016. Acolhe-se, portanto, a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões relativas a prestações e competências vencidas antes de 22/06/2016, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. 2.3. Do Mérito: Nulidade da Contratação Temporária e Verbas Devidas Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme determinação expressa do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A contratação por tempo determinado prevista no art. 37, inciso IX, da Carta Magna constitui exceção de interpretação estrita, reservada exclusivamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O descumprimento dessas diretrizes acarreta a nulidade do ato de admissão, consoante expressamente comina o art. 37, § 2º, da Constituição Federal. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos demonstra que a autora prestou serviços ao Município de Macaúbas desde 01/04/2009 até 30/11/2020 (IDs 112727117 e 112727123), atuando nas funções de auxiliar de serviços, agente administrativo e assistente de classe na rede escolar municipal. A Lei Municipal nº 401/2009 (ID 112727114), invocada pelo Município, prevê em seu art. 3º que o contrato temporário teria vigência de 12 meses, admitida uma única prorrogação por igual período, totalizando o limite de 24 meses. Entretanto, as fichas financeiras (ID 112727123) e as declarações expedidas pelos próprios órgãos municipais emitidas no término do liame em dezembro de 2020 (ID 112727117) comprovam que a demandante permaneceu vinculada ininterruptamente à Administração por mais de 11 anos. Resta evidente, portanto, o desvirtuamento do regime de contratação temporária para o desempenho de funções ordinárias e permanentes do serviço público, configurando a nulidade absoluta das sucessivas contratações. Fixada a nulidade do vínculo, cabe definir as repercussões patrimoniais devidas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320), assentou tese vinculante sobre os efeitos patrimoniais da contratação temporária nula: TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Desse modo, declarada a nulidade da contratação, assiste à autora o direito ao recebimento do saldo salarial pelo trabalho prestado e aos depósitos do FGTS com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, observada a prescrição quinquenal (período de 22/06/2016 a 30/11/2020). No que concerne ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677), estabeleceu tese expressa no sentido de admitir tais verbas quando comprovado o desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas prorrogações: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Primeira Câmara Cível consolidou a harmonia na aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 em hipóteses de desvirtuamento funcional prolongado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-70.2016.8.05.0168 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDA CILENE DE SOUZA MOURA Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Advogado(s):GUILHERME CARDOSO ELPIDIO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. DESVIRTUAMENTO. TEMA 916 E TEMA 551 DO STF. FGTS. SALÁRIOS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, ajuizada em face do Município de Monte Santo, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de contratação irregular, extinguindo o feito com resolução do mérito. A Autora sustentou ter laborado para o Ente Municipal de 01.03.1988 a 20.12.2014, como Professora e, posteriormente, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, sem prévia aprovação em concurso público, percebendo remuneração inferior ao salário mínimo em parte do período e sem receber integralmente FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Pleiteou a reforma integral da sentença, para reconhecimento e pagamento das verbas mínimas asseguradas constitucionalmente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita, ao deixar de apreciar os pedidos de saldo de salário e FGTS; estabelecer se a contratação irregular, mantida por 26 anos, configura hipótese de mera nulidade restrita aos efeitos do Tema 916 do STF ou de desvirtuamento apto a atrair a incidência do Tema nº 551; e determinar quais verbas são devidas à servidora, em razão da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em julgamento citra petita, ao deixar de apreciar pedidos expressamente formulados na inicial, relativos ao FGTS e à regularização salarial, impondo-se a nulidade parcial do decisum, com julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. A contratação da Demandante, sem concurso público e sem processo seletivo simplificado, para funções permanentes da Administração, viola os arts. 37, II, IX e § 2º, da CF/1988, sendo nula desde a origem. 5. A prestação de serviços por 26 anos, em atividades permanentes, caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, afastando a aplicação restrita do Tema nº 916 STF e atraindo a incidência do Tema nº 551. 6. Nos termos do Tema nº 916 STF, ainda que nula a contratação, é assegurado o direito aos salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 7. Configurado o desvirtuamento contratual, nos termos do Tema nº 551 STF, são devidos 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3, inexistindo limitação aos efeitos típicos da nulidade simples. 8. A interpretação restritiva da exordial não se coaduna com a causa de pedir e com os pedidos formulados de forma ampla, devendo o Julgador conferir interpretação sistemática e conforme as teses firmadas em repercussão geral. 9. A apuração dos valores deve ocorrer em liquidação de sentença, com observância da prescrição quinquenal, incidindo juros e correção monetária, na forma da lei. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, 37, II, IX e § 2º, e 39, § 3º; CPC, arts. 487, I, 98, § 3º, e 1.013, § 3º, III; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 da Repercussão Geral; STF, Tema 551 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8000459-70.2016.8.05.0168, tendo como Apelante RAIMUNDA CILENE DE SOUZA MOURA e Apelado MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000459-70.2016.8.05.0168,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 27/03/2026 ) Assim, diante da comprovação cabal do desvirtuamento da contratação temporária decorrente de sucessivas e reiteradas prorrogações por mais de uma década, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento do FGTS, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional do período não prescrito (22/06/2016 a 30/11/2020). 2.4. Da Análise Específica das Provas e Momentos de Confecção No tocante aos salários dos períodos de recesso escolar (meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março), cumpre analisar detidamente as fichas financeiras emitidas pela administração municipal (ID 112727123). Do exame pormenorizado de referidas fichas no período não prescrito (2016 a 2020), constata-se: No ano de 2016 (ID 112727123, págs. 11-12), há registro de pagamento de salários nos meses de março a dezembro, inexistindo comprovação de prestação laboral ou de percepção salarial em janeiro e fevereiro daquele ano. No ano de 2017 (ID 112727123, págs. 13-14), os contracheques registram pagamentos nos meses de março a novembro, com admissão formal em 07/03/2017 e término em 15/12/2017. Nos anos de 2018, 2019 e 2020 (ID 112727123, págs. 15-20), verifica-se que a servidora era admitida em março e mantida até novembro/dezembro, ocorrendo interrupção formal nos meses de recesso escolar (janeiro e fevereiro). Ademais, a declaração de vínculo empregatício confeccionada em 28 de dezembro de 2020 pela Secretaria de Administração (ID 112727117, pág. 1) atesta a prestação de serviços entre 01/04/2009 e 30/11/2020 com menção genérica. Em contrapartida, a declaração confeccionada pela diretora da Escola Municipal Selma Nunes em 30 de dezembro de 2020 (ID 112727117, pág. 2) registra a prestação de serviços na unidade escolar a partir de 2005. O exame cronológico e funcional dessas provas revela que o trabalho ocorria vinculado ao ano letivo escolar. Não há nos autos qualquer elemento concreto ou prova de efetiva prestação de serviço nos períodos em que a servidora esteve formalmente desvinculada (meses de janeiro e fevereiro dos anos escolares). Por se tratar de contrato nulo, a remuneração estrita é devida apenas mediante a efetiva contraprestação de trabalho, nos termos do Tema 916 do STF, sob pena de pagamento sem causa. Portanto, indefere-se o pleito de pagamento de salários nos meses de recesso em que não houve efetivo labor comprovado, garantindo-se, contudo, a incidência dos reflexos de FGTS, 13º salário e férias sobre todos os meses efetivamente trabalhados e remunerados. No tocante ao pedido de averbação do tempo de serviço junto ao INSS, verifica-se que as próprias fichas financeiras emitidas pela municipalidade (ID 112727123) comprovam a retenção mensal de contribuição previdenciária sob a rubrica "501 INSS". Trata-se de relação jurídica tributária e previdenciária de competência da autarquia federal, devendo o Município réu fornecer a certidão de tempo de contribuição ou prestar as informações cabíveis aos órgãos previdenciários no tocante às contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social. Por fim, fica autorizada a compensação de eventuais quantias comprovadamente adimplidas sob idênticos títulos e competências constantes das fichas financeiras, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 2.5. Dos Consectários Legais da Condenação Para fins de atualização monetária e juros moratórios devidos pela Fazenda Pública em condenações judiciais de natureza não tributária, deve ser observado o seguinte regramento temporal: As parcelas vencidas até 08/12/2021 sujeitam-se à correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicados a partir da citação com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original) e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.047 e 7.064. A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incide a taxa legal de juros de mora e atualização pelo índice oficial do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC). A partir da expedição do requisitório de pagamento, aplicam-se o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano para a mora, limitados à taxa SELIC do período, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. 2.6. Do Reexame Necessário Considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora é consideravelmente inferior ao limite de 100 salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso III, do CPC para os Municípios que não constituam capitais, bem como estando a presente sentença estritamente alinhada aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (art. 496, § 4º, inciso I, do CPC), a presente decisão não está sujeita à remessa necessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de incompetência material da Justiça Estadual; b) ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões pecuniárias e competências fundiárias anteriores a 22/06/2016, extinguindo o processo quanto a elas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c.1) DECLARAR A NULIDADE dos sucessivos contratos de trabalho temporário celebrados entre a autora e o réu; c.2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS ao pagamento de indenização correspondente aos depósitos do FGTS (alíquota de 8%), incidentes sobre a remuneração auferida pela autora no período não prescrito trabalhado (de 22/06/2016 a 30/11/2020), com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e no Tema 916 do STF, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente recolhidas a idêntico título; c.3) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores referentes ao décimo terceiro salário (integral e proporcional) e às férias remuneradas simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado não prescrito (22/06/2016 a 30/11/2020), consoante a tese do Tema 551 do STF, autorizada a dedução de quantias já quitadas a esse título nas fichas financeiras; c.4) DETERMINAR ao Município de Macaúbas a emissão e entrega à autora da competente Certidão de Tempo de Contribuição e declarações funcionais relativas ao período trabalhado perante a municipalidade para os devidos fins previdenciários junto ao INSS; d) INDEFIRO o pedido de recebimento de salários nos períodos de recesso escolar em que não houve comprovação de efetiva prestação de serviços. A apuração do quantum debeatur dar-se-á em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), incidindo sobre o montante apurado os consectários legais nos seguintes termos: I) Correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009) a contar da citação até 08/12/2021; II) Incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021); III) Incidência da taxa SELIC de 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento (art. 406 do Código Civil); IV) A partir da expedição do requisitório, aplicação do IPCA para atualização e juros simples de 2% ao ano para a mora, limitados à taxa SELIC (EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo da autora. Condeno o Município de Macaúbas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil sobre o valor que resultar da liquidação da condenação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores municipais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido julgada improcedente (proveito econômico do réu), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. O Município réu é isento do pagamento de custas remanescentes, ex vi da legislação estadual pertinente, restando responsável pelo reembolso de eventuais despesas antecipadas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MACAÚBAS/BA, 22 de agosto de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito no exercício da substituição
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