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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Autos nº 8001303-50.2025.8.05.0250 FALECIDO: DERALDO MAGALHAES SANTOS REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, SERGIO OLIVEIRA SANTOS, SIVONEY OLIVEIRA SANTOS, SANDOVAL CARNEIRO MAGALHAES, SANDRO DOS REIS CARNEIRO SANTOS, SANDRA OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada pelo Espólio de Deraldo Magalhães Santos, representado por seus herdeiros, em face do Banco do Brasil S/A (ID 493278910). Citado, o réu apresentou contestação (ID 529831086). A parte autora apresentou réplica (ID 553739040). O réu peticionou especificando provas e reiterando os termos defensivos (ID 566963026). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente instruída por meio dos documentos carreados aos autos, restando unicamente questões de direito a serem dirimidas. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira ré, bem como a consequente alegação de incompetência da Justiça Estadual. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade exclusiva para responder pelas pretensões indenizatórias decorrentes de alegada falha na prestação do serviço, má gestão dos recursos e saques indevidos nas contas vinculadas ao PASEP. Superada a preliminar, impõe-se a análise da prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral, matéria que enseja o acolhimento da defesa e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Cumpre assentar que a pretensão voltada à reparação civil por eventuais desfalques ou incorreções nos saldos do PASEP submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial da contagem desse lapso prescricional. A tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o prazo tem início no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. Ao aplicar a teoria da actio nata subjetiva, a jurisprudência fixou que a ciência inequívoca do titular acerca do saldo e de eventuais desfalques se perfectibiliza no exato momento em que ocorre o saque integral do saldo por motivo de aposentadoria ou o encerramento da conta vinculada. Com efeito, a realização do saque derradeiro ou o resgate por aposentadoria transfere a posse dos valores ao titular, conferindo-lhe oportunidade imediata e direta de constatar o montante final disponibilizado e aferir se correspondia ou não às suas expectativas patrimoniais. Não se sustenta a alegação da parte autora de que a contagem prescricional somente se iniciaria a partir da emissão administrativa de extratos ou microfilmagens (ID 493278910 e ID 553739040). Entendimento em sentido diverso transmudaria a pretensão em direito imprescritível, deixando o marco inicial ao exclusivo e perpétuo arbítrio da parte demandante, o que violaria a segurança jurídica e a própria finalidade do instituto da prescrição. No caso concreto, o extrato oficial colacionado aos autos (ID 529831090) demonstra de maneira cabal que o último lançamento havido na conta individual do falecido titular ocorreu em 23/03/2007, mediante a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", no valor de R$ 1.955,32, momento em que o saldo remanescente foi integralmente zerado (ID 529831090). Essa mesma data final de movimentação e encerramento foi corroborada pelo próprio laudo contábil acostado com a petição inicial (ID 493278919). Por conseguinte, operado o saque integral e encerrada a conta em 23/03/2007 (ID 529831090), o prazo prescricional decenal de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil findou-se em 23/03/2017. Considerando que a presente demanda indenizatória foi distribuída perante este juízo apenas em 28/03/2025 (ID 493278910), decorreram dezoito anos entre a ciência do encerramento da conta e a propositura da ação, operando-se a consumação da prescrição da pretensão condenatória deduzida na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pelo réu e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 205 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 514100088). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Simões Filho/BA, 26 de agosto de 2026. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Autos nº 8001303-50.2025.8.05.0250 FALECIDO: DERALDO MAGALHAES SANTOS REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, SERGIO OLIVEIRA SANTOS, SIVONEY OLIVEIRA SANTOS, SANDOVAL CARNEIRO MAGALHAES, SANDRO DOS REIS CARNEIRO SANTOS, SANDRA OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada pelo Espólio de Deraldo Magalhães Santos, representado por seus herdeiros, em face do Banco do Brasil S/A (ID 493278910). Citado, o réu apresentou contestação (ID 529831086). A parte autora apresentou réplica (ID 553739040). O réu peticionou especificando provas e reiterando os termos defensivos (ID 566963026). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente instruída por meio dos documentos carreados aos autos, restando unicamente questões de direito a serem dirimidas. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira ré, bem como a consequente alegação de incompetência da Justiça Estadual. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade exclusiva para responder pelas pretensões indenizatórias decorrentes de alegada falha na prestação do serviço, má gestão dos recursos e saques indevidos nas contas vinculadas ao PASEP. Superada a preliminar, impõe-se a análise da prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral, matéria que enseja o acolhimento da defesa e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Cumpre assentar que a pretensão voltada à reparação civil por eventuais desfalques ou incorreções nos saldos do PASEP submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial da contagem desse lapso prescricional. A tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o prazo tem início no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. Ao aplicar a teoria da actio nata subjetiva, a jurisprudência fixou que a ciência inequívoca do titular acerca do saldo e de eventuais desfalques se perfectibiliza no exato momento em que ocorre o saque integral do saldo por motivo de aposentadoria ou o encerramento da conta vinculada. Com efeito, a realização do saque derradeiro ou o resgate por aposentadoria transfere a posse dos valores ao titular, conferindo-lhe oportunidade imediata e direta de constatar o montante final disponibilizado e aferir se correspondia ou não às suas expectativas patrimoniais. Não se sustenta a alegação da parte autora de que a contagem prescricional somente se iniciaria a partir da emissão administrativa de extratos ou microfilmagens (ID 493278910 e ID 553739040). Entendimento em sentido diverso transmudaria a pretensão em direito imprescritível, deixando o marco inicial ao exclusivo e perpétuo arbítrio da parte demandante, o que violaria a segurança jurídica e a própria finalidade do instituto da prescrição. No caso concreto, o extrato oficial colacionado aos autos (ID 529831090) demonstra de maneira cabal que o último lançamento havido na conta individual do falecido titular ocorreu em 23/03/2007, mediante a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", no valor de R$ 1.955,32, momento em que o saldo remanescente foi integralmente zerado (ID 529831090). Essa mesma data final de movimentação e encerramento foi corroborada pelo próprio laudo contábil acostado com a petição inicial (ID 493278919). Por conseguinte, operado o saque integral e encerrada a conta em 23/03/2007 (ID 529831090), o prazo prescricional decenal de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil findou-se em 23/03/2017. Considerando que a presente demanda indenizatória foi distribuída perante este juízo apenas em 28/03/2025 (ID 493278910), decorreram dezoito anos entre a ciência do encerramento da conta e a propositura da ação, operando-se a consumação da prescrição da pretensão condenatória deduzida na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pelo réu e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 205 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 514100088). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Simões Filho/BA, 26 de agosto de 2026. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito
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