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8001299-51.2026.8.05.0032

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BRUMADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001299-51.2026.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SAMPAIO ALMEIDA NOVAIS Advogado(s): AMAILSON DA MATA ARAGAO (OAB:BA77082), DANIEL SOARES ALVES (OAB:BA77002) SENTENÇA Proc. 8001299-51.2026.8.05.0032 SENTENÇA Vistos, etc. SAMPAIO ALMEIDA NOVAIS, residente na Fazenda Monte Alegre, Município de Aracatu/BA, foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Consta do inquérito policial que em 23 de março de 2026, por volta das 13h50, às margens da Rodovia BA-262, nas proximidades do Município de Aracatu/BA, ele foi preso em flagrante de posse de uma motocicleta HONDA/CB TWISTER, placa DCN8I40, registrada em São Paulo/SP, e que apresentava sinais de adulteração nos elementos identificadores, notadamente NIV, chassi e motor, mediante supressão por material abrasivo. Na data dos fatos uma guarnição da Polícia Rodoviária Estadual passava pela rodovia e avistou a referida motocicleta estacionada às margens. Durante a abordagem e a verificação preliminar do veículo, os policiais constataram que o QR Code da placa estava adulterado, impedindo sua regular leitura. Em seguida, ao inspecionarem a numeração do chassi e do motor, verificaram que tais sinais identificadores também haviam sido adulterados por meio de abrasão. Ainda segundo o apurado, no curso da diligência Sampaio apresentou-se como proprietário da motocicleta, embora não portasse, naquele momento, documentos pessoais nem qualquer documentação do veículo. Diante das irregularidades constatadas ele foi conduzido com a motocicleta à Delegacia de Polícia, para adoção das medidas cabíveis. No prosseguimento das investigações, levantamentos realizados pelos setores de inteligência policial indicaram que a motocicleta apreendida era produto de roubo ocorrido em 20 de agosto de 2022, na cidade de São Paulo/SP, conforme Boletim de Ocorrência nº 2302943/2022, ostentando, originariamente, a placa DPX-3900, do Município de Diadema/SP. Segundo a denúncia, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se evidenciadas no procedimento investigatório, notadamente pelo Laudo Pericial de ID 552771961 que constatou adulteração no veículo por esmerilamento. Em audiência de instrução e julgamento o Cabo Pm Agenor Nolasco de Almeida Junior informou: Os fatos ocorreram como narrados na denúncia; o depoente e sua equipe viram a motocicleta estacionada às margens da rodovia, sem pessoas ou residências próximas, e decidiu verificar; constatou adulterações em NIV e placa; Sampaio de aproximou e disse tê-la comprado em Brumado; depois os policiais constataram que ela havia sido roubada; o depoente é da PRE e atua em mais de sessenta cidades da região; ainda não conhecia o acusado; ele alegou que pensava que o veículo fosse legalizado. O Soldado PM Ivan Phillipe Amaral Santos informou: Estavam passando pela rodovia e vieram motocicleta; identificou sinais adulterados. O ora acusado se aproximou e disse ser proprietário; em frente havia um estabelecimento comercial, parecido bar; não se recorda se ele disse há quanto tempo a possuía; conseguiram identificar a motocicleta original, que era do Estado de São Paulo; o ora acusado disse que naquele momento estava almoçando; não sabe informar se aquele local é considerado perímetro urbano, ou se aquela adulteração era facilmente efetuada Interrogado, o acusado alegou: Mora em fazenda situada no Município de Aracatu, com dois irmãos; não tem filhos; é lavrador; teve problema em coluna; em Livramento de Nossa Senhora foi preso e saiu após audiência de custódia; responde a processos em Presidente Jânio Quadros, Jacaraci e Caculé; não se recorda se é processado também em Tremedal; negocia cavalos; já teve duas motocicletas; a descrita na denúncia foi comprada em janeiro de 2026, de um rapaz de Maetinga; ela é ano 2019; trocou por cavalo que valia R$ 10.000,00 e voltou dois mil; pegou os documentos dela; na data dos fatos não estava com os documentos; ao comprar pesquisou e não constava furto ou roubo; os dois mil pagou em espécie; estava almoçando quando a polícia passou a verificar a motocicleta; os policiais comentaram sobre a restrição; transitou com ela por três meses e não tentou transferi-la para seu nome; o rapaz com quem negociou disse que a motocicleta era alienada; a abordagem ocorreu quando o depoente estava almoçando à beira da pista, na saída de Aracatu, sentido a Brumado; estudou até sexta série. A RMP, em alegações finais, fez referência ao auto de apreensão e ao laudo; destacou os sinais de esmerilamento; frisou que a autoria está provada pelo interrogatório e pelos depoimentos dos policiais. Acrescentou que, para o crime, basta que o acusado devesse saber da adulteração; ademais, ele já responde por fatos da mesma natureza e, portando, deveria ter as cautelas pertinentes. Observou que o acusado alegou ter adquirido o veículo de um estranho, cujo nome nem soube informar; por três meses ele conduziu a motocicleta sem transferir junto ao Órgão de trânsito, ou sem possuir os respectivos documentos; eventual alienação fiduciária não afasta sua responsabilidade; destacou que ele afirmou ter pago doze mil reais, quando sabia que era avaliada em dezenove mil reais; pela tabela FIP ela vale R$ 17.700,00, valor bem superior ao que ele teria pago; ele tinha condições de saber que o veículo estava adulterado ou remarcado; ao final ela pediu a condenação pelo crime descrito na denúncia. O acusado, em alegações finais, também analisou os fatos e as provas; alegou que não há prova segura de que ele conhecia as adulterações; alegou ter versão coerente sobre a aquisição do bem; ao saber que a motocicleta estava sendo fiscalizada, compareceu ao local e se apresentou como proprietário; entende relevante o fato de não ter ocorrido fuga ou resistência; acreditava ter adquirido o bem de forma regular; alegou não ter sido encontrado adulterando sinais identificadores, e que não há provas nesse sentido. Pediu absolvição por insuficiência de prova. Alternativamente, cautela na análise dos antecedentes criminais, e que a pena-base seja fixada no mínimo legal e o regime inicial seja o aberto; também pediu desclassificação para receptação culposa. É o relatório. Decido: Há prova suficiente para a condenação. Perante a autoridade policial e em juízo o ora acusado se apresentou como possuidor e condutor da motocicleta produto de crime, e cujos sinais identificadores estavam adulterados. Ainda no local dos fatos, quando a Polícia Rodoviária Estadual inspecionava a motocicleta, Sampaio Almeida foi prontamente identificado como possuidor daquele bem de origem ilícita. O laudo acima referido prova a materialidade delitiva. Para a configuração do crime descrito no art. 311, § 2º, III, do CP, não se exige a demonstração de que o ora acusado tenha sido o responsável direto pela adulteração dos sinais identificadores. Basta que reste comprovada a condução do veículo adulterado, e que ele saiba ou devesse saber que os sinais identificadores estavam adulterados ou remarcados. Conforme provado nos autos, em diversas comarcas da região ele é investigado ou processado por crimes contra o patrimônio, inclusive receptação; ele disse que negocia cavalos, e já teve outra motocicleta; admitiu que em janeiro de 2026 (cerca de dois meses antes da apreensão) adquiriu a motocicleta de um rapaz que não soube identificar. As demais informações do acusado, inclusive sobre o valor real da motocicleta e aquele por ele pago (troca por cavalo, com retorno em espécie), relevam que ele conhecia a origem ilícita e tinha plena ciência da adulteração dos sinais identificadores; vale lembrar que os policiais, por simples inspeção visual, já identificaram algumas adulterações; há meses o ora acusado conduzia aquele veículo; ele disse que possuía os respectivos documentos, mas não os juntou aos autos. Enfim, o conjunto probatório revela que o acusado, que é alfabetizado - tendo cursado até a sexta série, e que em diversas outras comarcas já é processado por crimes contra o patrimônio, conhecia a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta. O fato de não ter fugido quando a polícia inspecionou a motocicleta não corrobora a tese defensiva; era presumível que os policiais compareceriam ao bar ou restaurante situado nas imediações do local onde estava estacionado o veículo, para identificação do condutor. Ademais, ele não portava os documentos correspondentes. Enfim, provadas a autoria e a materialidade, e sendo o acusado imputável, julgo procedente a denúncia e o condeno pela prática do crime descrito na denúncia. Atento aos ditames do art. 68, do Código Penal, passo a dosar as penas: Das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59, do CP, considero desfavorável apenas a personalidade. Ela deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Em sua análise deve-se verificar a maior ou menor sensibilidade ético-social do condenado, a presença ou não de eventuais desvios de caráter. A personalidade envolve ciências como a psicologia, psiquiatria, antropologia -, e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito." (TELES, Ney Moura. Direito Penal - Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. I. p. 366). Não se desconhece que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula nº 144, do Superior Tribunal de Justiça). Ocorre que no presente caso o mero fato de o réu ser investigado ou processado em diversas outras comarcas da região, inclusive por receptação, haveria de servir como freio à pratica de crimes. Embora ciente das ações penais que contra si tramitam, ele mostrou-se inconsequente e praticou o crime descrito nos presentes autos, da mesma natureza dos demais descritos na certidão de antecedentes. Portanto, considero desfavorável essa circunstância e fixo a pena-base em três anos e seis meses de reclusão. Inexiste circunstância atenuante, nem agravante. Não incide causa de diminuição ou de aumento. Enfim, condeno SAMPAIO ALMEIDA NOVAIS, residente na Fazenda Monte Alegre, Município de Aracatu/BA, pela prática do crime descrito no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena três anos e seis meses de reclusão, e trinta e seis dias-multa, fixada cada unidade em um 1/12 do salário-mínimo vigente à época do crime. O regime inicial será o aberto (CP, art. 33, par. 2º, "c"). Embora a personalidade seja desfavorável, com fundamento no art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários e limitação de fim de semana. Embora o condenado responda a processos em outras comarcas, poderá recorrer em liberdade. Substituo sua prisão pelas seguintes medidas: 1) Não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de dez dias, sem autorização judicial; 2) durante um ano, iniciando em 22 de setembro de 2026, comparecer BIMESTRALMENTE à CIAP, em Brumado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Expeçam-se alvará de soltura e mandado de intimação. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral, expeça-se guia para execução definitiva e atualizem-se os antecedentes criminais. P.R.I.C. Brumado/BA, 21 de agosto 2026. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito

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