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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
DESPACHO - Vistos, etc. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado por ADEMILSON REGINALDO DE BARROS para: a) DETERMINAR que o réu BANCO PINE S.A. se abstenha de efetuar, solicitar ou renovar qualquer desconto na folha de pagamento do Autor referente à Cédula de Crédito Bancário nº 1.014.847, bem como de incluir o nome do Promovente nos órgãos de proteção ao crédito por débitos atinentes ao referido contrato, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa cominatória (astreintes) de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada desconto indevido ou ato de cobrança realizado em descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração ou conversão em perdas e danos. Intimem-se as partes com urgência. A empregadora deverá ser oficiada por meio eletrônico institucional ou mandado com a máxima celeridade. Mantenha-se a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos. Cumpra-se com prioridade. JAGUARARI/BA, 8 de setembro de 2026.
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