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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001288-52.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: JOCILANDRE SILVA DE CASTRO Advogado(s): NATHALIA CALDAS FONTES (OAB:BA30461) REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOCILANDRE SILVA DE CASTRO em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., sustentando que foi vítima de fraude em operações de crédito realizadas em seu nome, razão pela qual pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos dos débitos impugnados e a adoção de medidas relacionadas a eventual restrição creditícia. É o sucinto relato. Em sede de cognição sumária, não se mostram, por ora, suficientemente evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida. À luz do que ensina Humberto Theodoro Júnior, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No exame da probabilidade do direito, observa-se que a parte autora sustenta a ocorrência de fraude nas contratações questionadas. Todavia, os elementos até então apresentados não evidenciam, de forma suficientemente segura, a alegada irregularidade, sobretudo porque a controvérsia envolve operações eletrônicas cuja apuração demanda aprofundamento probatório. Além disso, não se verifica, neste momento processual, comprovação inequívoca de que os valores objeto das operações impugnadas não tenham sido efetivamente disponibilizados ou utilizados, circunstância que recomenda maior dilação probatória. Ademais, no tocante ao perigo de dano, não se verifica demonstração concreta de situação apta a justificar a concessão da medida excepcional. Isso porque não há comprovação documental idônea da efetiva inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco da iminência concreta de negativação relacionada aos contratos discutidos nos autos. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, por ausência dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de reanálise mediante demonstração de fatos novos ou agravamento da situação fática. DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 15/10/2026 às 12:15hrs. Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação. CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos. Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação, sugere-se que a parte autora promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema. Necessário que as partes e advogados portem documento com foto para identificação. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Advogados(as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, caso este(a) não possua e-mail cadastrado nos autos, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020. A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23). Ausente o autor à audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré. Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3238 1821 - 1822 e-mail itajuipe1vcivel@tjba.jus.br A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema audiN Play, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça da Bahia para realização de audiências. O acesso ao portal é realizado pelo navegador do computador, podendo ser feito de duas formas: • Inserindo-se o link https://audinplay.tjba.jus.br, bastando consultar pelo número do processo e clicar em "Acessar sala de audiência"; • Ou inserindo-se diretamente o link definitivo da sala: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/5143?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIyODM0MzkxMzI4NzA4NiIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0xNVQxMjoxNTowMC0wMzowMCJ9 Itajuípe/BA, 20 de agosto de 2026. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
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