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TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8001280-91.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: REQUERENTE: DAVINA CIRQUEIRA RIBEIRO REPRESENTANTE: ROSEANE CERQUEIRA RIBEIRO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA REU: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO Advogado(s): DECISÃO Diante do teor do petitório de ID 576362173, expeça-se alavrá do montante de R$ 968,92, conforme dados bancários informados nos autos e decisão autorizativa de ID 574177940, devendo a parte autora, após a aquisição, anexar aos autos o competente recibo. Outrossim, cumpra-se a decisão de ID 574177940 no tocante ao bloqueio, via sisbajud, do saldo remanescente do débito. Efetivado o bloqueio do valor remanescente, DETERMINO a expedição de alvará e ordem de transferência via Pix judicial da quantia total de R$ 2.691,45 em favor da empresa Farmácia Farmabom LTDA (CNPJ nº 53.596.585/0001-10, Agência 3017, Conta Corrente 62273-7, Chave Pix: 53596585000110), com a utilização do valor voluntariamente depositado no Id. 572634213 e da quantia bloqueada via SISBAJUD; INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da transferência do numerário, apresente nos autos a prestação de contas mediante a juntada da nota fiscal de aquisição dos insumos. Diante do certificado ao ID 576361400, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao/à presente despacho/decisão/sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Designada
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