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8001269-19.2025.8.05.0010

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001269-19.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTORIDADE: DT ITAETÉ Advogado(s): AUTOR DO FATO: ROBERTO MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado perante a Delegacia Territorial de Itaetê sob o nº 00020458/2025 (ID 514041822, fls. 1-3), para apuração de vias de fato e lesões corporais recíprocas ocorridas em 12/08/2025, envolvendo Roberto Manoel de Oliveira Santos e Mariana Leandro de Jesus (ID 514041822, fls. 2-13). O Ministério Público ofertou proposta de transação penal aos autores do fato, consistente em prestação pecuniária ou, subsidiariamente, prestação de serviços à comunidade (ID 520059143), tendo sido determinada a intimação de ambos para manifestação sobre o interesse no benefício despenalizador (ID 530466975). Devidamente intimado por Oficial de Justiça (ID 553246925), Roberto Manoel de Oliveira Santos deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão cartorária (ID 558987354), vindo os autos conclusos (ID 558990761). A transação penal, instituto despenalizador de natureza bilateral e consensual previsto no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, depende da concordância voluntária do autor do fato, assistido por defensor técnico, para sua perfectibilização. Diante da inércia de Roberto Manoel de Oliveira Santos, regularmente intimado e silente quanto ao interesse na benesse, opera-se a presunção de recusa tácita à proposta ministerial, impondo-se o prosseguimento da persecução penal em seus ulteriores termos quanto a ele, na forma do artigo 77, caput, da Lei nº 9.099/1995. Quanto a Mariana Leandro de Jesus, também contemplada pela proposta (ID 520059143), verifica-se que ainda não foi formalmente intimada acerca de seus termos, sendo necessário regularizar o feito nesse ponto antes de qualquer deliberação conclusiva a seu respeito. Ante o exposto, reconheço a recusa tácita de Roberto Manoel de Oliveira Santos à proposta de transação penal, diante do decurso de prazo sem manifestação (ID 558987354), e determino a intimação pessoal de Mariana Leandro de Jesus, no endereço constante dos autos (ID 514041822, fls. 2 e 13), para que, assistida por advogado ou defensor dativo, manifeste no prazo de 15 (quinze) dias se aceita ou recusa a proposta formulada pelo Ministério Público (ID 520059143). Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para as providências cabíveis, inclusive oferecimento de denúncia quanto ao autor que recusou a proposta, ou requisição de diligências pertinentes, nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Andaraí/BA, 19 de agosto de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito

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