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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001268-77.2026.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOSIANE DOS SANTOS GUIMARAES Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA (OAB:BA69426) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Revisional de contrato em que a parte autora alega a cobrança de juros remuneratórios abusivos em contrato de empréstimo pessoal. Em ata de audiência de conciliação, id nº 567492676, infrutífera a tentativa de acordo, a parte ré requereu a produção de prova pericial para aferir a capacidade de pagamento e o perfil de risco da consumidora, bem como a colheita do depoimento pessoal da autora, a fim de esclarecer se a parte contratante se enquadra no perfil de clientes de risco. A parte demandante, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. De início, cumpre salientar que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A questão primordial da lide consiste na análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato firmado entre as partes, comparando-a com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie à época da contratação. Cuida-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja solução depende da análise de documentos e da aplicação da legislação e da jurisprudência pátria, não demandando dilação probatória fática para sua resolução. Logo, a discussão sobre a existência ou não de um risco elevado exige, em qualquer caso, a análise objetiva da compatibilidade da taxa contratada com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por isso, a prova pericial socioeconômica torna-se desnecessária. Sendo a questão controvertida unicamente de direito e estando os fatos demonstrados pelos documentos já acostados ao caderno processual, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial da capacidade de pagamento e do depoimento pessoal da parte autora, por considerá-los desnecessários e protelatórios para a solução da lide. Intimem-se as partes desta decisão. Com a preclusão deste decisum, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito
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