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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA n. 8001267-26.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ABRACE - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO AO CONSUMIDOR E EMPRESARIO ENDIVIDADO Advogado(s): VICTOR HUGO VASCONCELOS DA SILVA (OAB:PE33531) REU: SERASA S.A. e outros (4) Advogado(s): FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB:SP195739), FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB:BA37169), SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (OAB:SP215228) DECISÃO Vistos. 1. Recebimento do aditamento e juntada dos documentos supervenientes Recebo a petição de ID 576746072 como aditamento à manifestação de ID 576581371, exclusivamente para a juntada de documentos formados após a apresentação da petição anterior e para a atualização dos fatos relativos ao cumprimento da tutela provisória. Não há, neste ato, alteração do pedido ou da causa de pedir da ação coletiva, mas mera complementação probatória autorizada pelo art. 435 do CPC, que admite a juntada de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Defiro a juntada dos relatórios extraídos das bases da SERASA S.A. e do SPC Brasil em 25/08/2026. Trata-se de documentação superveniente, gerada nos próprios sistemas mantidos pelas rés, apta a demonstrar a situação cadastral dos consumidores substituídos em momento posterior ao termo final do prazo de cumprimento anteriormente fixado. A origem dos documentos - sistemas operados pelas próprias devedoras da obrigação de fazer - confere-lhes força probatória qualificada em cognição sumária, pois não se cuida de prova unilateralmente fabricada pela parte autora, e sim de espelhamento do estado das bases de dados cuja higidez incumbe exclusivamente às rés. Fica assegurado o contraditório: intimem-se as rés para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre a admissibilidade, autenticidade, integridade e conteúdo dos documentos, na forma do art. 437, § 1º, do CPC, sem prejuízo - e sem efeito suspensivo - quanto ao cumprimento imediato das determinações abaixo. A manifestação deverá indicar, consumidor por consumidor, se houve baixa, suspensão, bloqueio de visualização ou manutenção do apontamento, com a respectiva data e hora. O contraditório diferido sobre a prova não paralisa a efetivação da tutela, sob pena de converter a garantia processual da parte em instrumento de perpetuação do próprio ilícito que a decisão buscou fazer cessar. 2. Eficácia da tutela provisória e quadro objetivo de descumprimento A tutela provisória de ID 573297013 permanece plenamente eficaz. Não foi revogada nem modificada por este Juízo, e não há nos autos notícia de decisão de órgão jurisdicional superior que lhe tenha atribuído efeito suspensivo. A interposição de recurso, por si só, não suspende a eficácia da decisão que concede tutela provisória (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), como já consignado na decisão de ID 575863597. Enquanto vigente, a ordem judicial obriga - e obriga por inteiro. Os relatórios juntados demonstram, em cognição sumária, que ao menos em relação aos nove consumidores neles identificados os apontamentos permaneciam visíveis nas bases consultadas em 25/08/2026 - vale dizer, semanas após o esgotamento do prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado na decisão de ID 573297013 e após a advertência expressa contida na decisão de ID 575863597. Não se trata de atraso pontual, de dificuldade operacional transitória ou de divergência interpretativa razoável sobre o alcance da ordem: trata-se da manutenção, nas bases comerciais das rés, exatamente dos registros cuja baixa ou suspensão foi determinada de forma clara, líquida e individualizada, com relações nominais específicas (IDs 574948560, 575185131 e 575702171). Acresce que o aditamento noticia inscrições lançadas pelo SPC Brasil em 07/08/2026 e 16/08/2026 - datas posteriores à ordem judicial - contra consumidores integrantes da relação protegida. Ainda que a natureza jurídica dessas novas inscrições dependa de instrução complementar (item 8), a sua simples existência, somada à persistência dos registros antigos, compõe quadro objetivo e documentado de resistência ao comando judicial, e não de mero inadimplemento escusável. Registre-se, por fim, que o comportamento processual da SERASA S.A. neste feito não é episódio isolado: os autos já documentam anterior descumprimento de cumprimento provisório, respondido com a juntada de consultas pretéritas rotuladas como "nada consta", o que motivou deliberação específica deste Juízo. A reiteração é elemento legítimo de valoração da gravidade da conduta (art. 77, § 2º, parte final, do CPC). 3. Ciência inequívoca das rés: satisfação do pressuposto da Súmula 410 e do Tema 1.296 do STJ A obrigação imposta é obrigação de fazer, e a exigibilidade das astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do STJ e a tese firmada pela Corte Especial no Tema 1.296. O pressuposto, contudo, está satisfeito nos autos, por três fundamentos autônomos, cada qual suficiente por si só. Primeiro. A intimação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico constitui intimação pessoal da pessoa jurídica. O art. 246 do CPC, na redação da Lei nº 14.195/2021, impõe às empresas públicas e privadas o dever de manter cadastro no sistema para recebimento de citações e intimações, e a comunicação ali disponibilizada dirige-se à própria parte, e não ao seu advogado. A SERASA S.A. e o SPC Brasil - pessoas jurídicas de grande porte, gestoras nacionais de bancos de dados e litigantes habituais - estão obrigadas ao cadastro e não podem invocar a própria eventual desídia cadastral como escudo contra a eficácia coercitiva das decisões judiciais (venire contra factum proprium; art. 5º do CPC). Segundo. Ainda que se cogitasse de vício na comunicação formal, a jurisprudência consolidada do STJ admite que a ciência inequívoca da decisão supre a finalidade da intimação pessoal, pois o que a Súmula 410 e o Tema 1.296 resguardam é a certeza de que o devedor conhece a ordem e o prazo - não um rito sacramental desprovido de função. No caso, ambas as rés compareceram aos autos por procuradores constituídos, manifestaram-se sobre a tutela provisória e sobre a decisão de ID 575863597, e a SERASA S.A. chegou a produzir documentação com o declarado propósito de demonstrar o cumprimento. Quem peticiona nos autos para discutir a ordem e para alegar que a cumpriu não pode, simultaneamente, sustentar que a desconhece. A ciência é inequívoca, atual e documentada. Terceiro. A finalidade protetiva do Tema 1.296 - evitar a surpresa do devedor que ignora a ordem - não socorre o devedor que, ciente da decisão, opta deliberadamente por não cumpri-la. Interpretação diversa transformaria o precedente qualificado em salvo-conduto para o descumprimento consciente, resultado incompatível com a própria ratio decidendi do julgado e com o art. 926 do CPC. Sem prejuízo desses fundamentos, e para máxima segurança da liquidação, certifique a serventia, separadamente em relação a cada ré: (i) o meio pelo qual a pessoa jurídica foi cientificada da decisão de ID 573297013; (ii) a data e hora da disponibilização da comunicação; (iii) a data e hora da consulta ou do término do prazo de consulta; e (iv) o termo inicial do prazo de cumprimento. Caso a certidão revele, quanto a qualquer das rés, ausência de comunicação pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou meio equivalente, o termo inicial das astreintes para fins de liquidação será ajustado à data da ciência inequívoca documentada nos autos, na forma da fundamentação acima - sem que isso infirme a exigibilidade da multa. 4. Execução das astreintes pelo valor incontroverso Caracterizado o descumprimento e satisfeito o pressuposto da intimação, as astreintes são exigíveis. O art. 537, § 3º, do CPC é expresso: a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o valor ser depositado em juízo, permitido o levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável. Não há, portanto, razão jurídica para postergar indefinidamente a execução de multa que já incidiu - postergação que, na prática, esvaziaria a função coercitiva do instituto e premiaria a resistência. A existência de divergência, na decisão de ID 573297013, entre o valor de R$ 5.000,00 constante da fundamentação e o de R$ 50,00 lançado no item "d" do dispositivo (item 5, abaixo) não impede a execução imediata: impede apenas, por ora, a execução do valor controvertido. O valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia e por consumidor é incontroverso - figura expressamente no dispositivo e representa o piso mínimo que nenhuma das interpretações possíveis do título afasta. A técnica da execução pelo valor incontroverso, com reserva da diferença, é consagrada no sistema (art. 526 e art. 535, § 4º, do CPC, por analogia) e concilia efetividade com segurança jurídica. Assim, determino a instauração de cumprimento provisório das astreintes pelo valor incontroverso, observando-se: a serventia elaborará, no prazo de 5 (cinco) dias, memória discriminada e separada por ré, contendo: relação dos consumidores efetivamente abrangidos pela decisão (IDs 574948560, 575185131 e 575702171); termo inicial individual da multa (item 3); valor diário de R$ 50,00 por consumidor; quantidade de dias de incidência até 25/08/2026 (data dos relatórios) ou até a data do cumprimento material que vier a ser comprovada; eventuais períodos de cumprimento parcial; e o total atualizado; apresentada a memória, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação específica sobre os cálculos; decorrido o prazo, voltem conclusos para ordem de bloqueio pelo SISBAJUD do valor apurado, limitado ao montante indicado na memória, com observância do contraditório posterior do art. 854 do CPC e do cancelamento imediato de eventual excesso; os valores bloqueados permanecerão depositados em conta judicial vinculada, vedado o levantamento antes do trânsito em julgado da sentença favorável, na forma do art. 537, § 3º, do CPC. A data da juntada de eventual comprovante de cumprimento não se confunde com a data do cumprimento material: para fins de termo final da multa, prevalece a data e hora em que a baixa ou suspensão efetivamente se operou nos sistemas, demonstrada por documento técnico auditável. 5. Divergência entre R$ 50,00 e R$ 5.000,00: reserva da diferença A decisão de ID 573297013 contém divergência entre o valor de R$ 5.000,00 mencionado na fundamentação (item 9) e o valor de R$ 50,00 indicado no item "d" do dispositivo. A remissão expressa do dispositivo à fundamentação é argumento sério em favor da tese de erro material de digitação, corrigível a qualquer tempo nos termos do art. 494, I, do CPC. A correção de erro material, quando inequívoco, opera efeitos ex tunc, precisamente porque não altera o julgado - apenas o exprime corretamente. A definição desse ponto, contudo, repercute sobre parcela substancial do crédito e merece contraditório prévio específico. Por isso, intimem-se as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias do item 1, manifestarem-se objetivamente sobre a existência de erro material, indicando os elementos textuais e lógicos da decisão que sustentem cada interpretação. Em seguida, este Juízo decidirá: (i) reconhecido o erro material inequívoco, a diferença entre R$ 5.000,00 e R$ 50,00 será liquidada complementarmente, com efeitos desde o termo inicial da multa; (ii) afastada a hipótese de erro material, eventual majoração com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC produzirá efeitos prospectivos. A reserva não suspende nem condiciona a execução do valor incontroverso determinada no item 4. 6. Ato atentatório à dignidade da justiça: condenação O art. 77, IV, do CPC impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e de não criar embaraços à sua efetivação. O § 2º do mesmo artigo qualifica a violação desse dever como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. A sanção tem natureza distinta das astreintes: estas coagem ao cumprimento futuro e revertem ao credor; aquela pune a afronta já consumada à autoridade jurisdicional e reverte ao Estado (art. 77, § 3º). Por isso mesmo, são cumuláveis, como ressalva expressamente o art. 77, § 4º, do CPC. No caso concreto, os pressupostos da sanção estão presentes e foram exaustivamente oportunizados: a) Conduta. As rés mantiveram, em suas bases comerciais, apontamentos cuja baixa ou suspensão foi determinada de forma individualizada, com relações nominais e prazo certo, e assim permaneciam em 25/08/2026, conforme relatórios extraídos de seus próprios sistemas. Quanto ao SPC Brasil, soma-se a notícia de inscrições novas, lançadas em 07/08/2026 e 16/08/2026, sobre consumidores da relação protegida. b) Ciência e advertência prévia. As rés tinham ciência inequívoca da ordem (item 3) e foram expressamente advertidas, na decisão de ID 575863597, das consequências da persistência do descumprimento. Não há surpresa: há escolha. c) Gravidade. A conduta não parte de litigante comum, mas de gestoras nacionais de bancos de dados de proteção ao crédito, cuja atividade consiste precisamente em operar, com precisão e em tempo real, inclusões e exclusões de registros. Quem inclui apontamentos em minutos não pode alegar, com seriedade, semanas de impossibilidade para excluí-los por ordem judicial. A assimetria entre a agilidade comercial e a letargia no cumprimento judicial evidencia que o descumprimento não decorre de incapacidade técnica, mas de deliberada hierarquização, pelas rés, de seus interesses empresariais sobre a autoridade da jurisdição. A isso se acrescenta, quanto à SERASA S.A., a reiteração documentada nos autos (item 2, parte final). d) Dimensão coletiva do dano. O descumprimento não prejudica um litigante individual, mas centenas de consumidores substituídos, mantidos indevidamente com restrições de crédito ativas - dano que se renova a cada consulta comercial realizada por terceiros. Ante o exposto, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça por SERASA S.A. e por SPC BRASIL e, com fundamento no art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC, condeno cada uma das rés ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor do Estado da Bahia, graduação que reflete a gravidade concreta das condutas sem exaurir, desde logo, a margem sancionatória - que permanece disponível para a hipótese de persistência do descumprimento após esta decisão. A multa será exigível na forma do art. 77, § 3º, do CPC, inscrevendo-se como dívida ativa após o trânsito em julgado, sem prejuízo de sua imediata contabilização nos autos. Ressalvo, na forma do art. 77, § 8º, do CPC, que a sanção recai sobre as pessoas jurídicas, não sobre seus representantes judiciais, os quais não serão pessoalmente compelidos ao cumprimento da obrigação alheia. 7. Cumprimento sub-rogatório: SERASAJUD e ordem ao SPC Brasil A efetividade da tutela não pode permanecer refém da vontade das devedoras. O art. 536, caput e § 1º, do CPC, e o art. 84, § 5º, do CDC autorizam o juízo a determinar as medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, inclusive por sub-rogação. A persistência dos apontamentos, documentada em 25/08/2026, torna imperiosa a atuação direta do Juízo. Determino à serventia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que: promova, pelo SERASAJUD, a baixa ou suspensão de todos os apontamentos abrangidos pela decisão de ID 573297013, relativamente à integralidade dos consumidores constantes das relações nominais dos IDs 574948560, 575185131 e 575702171, observados os exatos limites subjetivos e objetivos da tutela - renovando-se a ordem ainda que operação anterior tenha sido lançada no sistema, de modo a alcançar registros restabelecidos, reprocessados ou incluídos posteriormente; certifique nos autos, individualmente, o resultado de cada operação, com indicação do consumidor, CPF/CNPJ, data, hora, tipo de providência realizada e eventual impossibilidade técnica; em caso de impossibilidade técnica de baixa pelo sistema quanto a qualquer registro, certifique-a imediatamente e faça conclusão para deliberação sobre providência substitutiva, inclusive requisição direta à administradora do sistema. Expeça-se, ainda, ordem eletrônica ao SPC Brasil, pelo canal institucional de atendimento ao Poder Judiciário, com ciência simultânea de seus procuradores constituídos, para que proceda, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à baixa ou suspensão dos apontamentos abrangidos pela tutela, inclusive os registros posteriores a 06/08/2026 que incidam sobre consumidores integrantes da relação protegida, sem prejuízo da verificação posterior da regularidade material das inscrições. As medidas sub-rogatórias asseguram o resultado prático da ordem e não substituem as obrigações das rés nem elidem as sanções já incidentes: a atuação supletiva do Juízo não é favor ao devedor renitente, e o período de descumprimento anterior à efetivação permanece integralmente computável para as astreintes. 8. Comprovação do cumprimento e providências instrutórias Intime-se cada ré para comprovar o cumprimento integral da tutela no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de forma individualizada por consumidor, mediante relatório atual extraído do próprio sistema ou documento técnico equivalente, com identificação de CPF/CNPJ, data e hora de geração, situação de cada apontamento e indicação objetiva da baixa, suspensão ou impedimento de visualização. Não se exige modelo documental único, desde que a prova seja idônea, contemporânea, auditável e apta a demonstrar o resultado material da obrigação. Declarações genéricas, sem identificação dos consumidores e sem dados verificáveis, serão consideradas não cumprimento - como, aliás, já se consignou quanto a expedientes anteriores de mera aparência de adimplemento. Quanto às inscrições apontadas como lançadas pelo SPC Brasil em 07/08/2026 e 16/08/2026, intime-se a ré para apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a documentação relativa à notificação prévia de cada inscrição (art. 43, § 2º, do CDC e Súmula 359 do STJ), sem prejuízo da ordem imediata de baixa ou suspensão. A ausência de comprovação será valorada após o contraditório, reservando-se a análise de eventual infração autônoma e de incidência cumulativa de multa por evento, conforme a correspondência entre o fato e o comando específico do título. 9. Dispositivo Ante o exposto: a) recebo o aditamento de ID [] e defiro a juntada dos documentos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC, assegurado o contraditório do art. 437, § 1º, do CPC no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) reconheço, em cognição sumária, a persistência do descumprimento da tutela provisória de ID 573297013 por ambas as rés, na forma do item 2; c) declaro satisfeito o pressuposto da intimação pessoal exigido pela Súmula 410 e pelo Tema 1.296 do STJ, pelos fundamentos autônomos do item 3, determinando à serventia a certificação complementar ali especificada; d) determino a instauração de cumprimento provisório das astreintes pelo valor incontroverso de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia e por consumidor, com elaboração de memória discriminada em 5 (cinco) dias, vista às partes por 5 (cinco) dias e posterior conclusão para bloqueio pelo SISBAJUD, permanecendo os valores depositados em juízo na forma do art. 537, § 3º, do CPC; e) reservo a decisão sobre a divergência entre R$ 50,00 e R$ 5.000,00 para após o contraditório específico do item 5, ressalvada, se reconhecido o erro material, a liquidação complementar da diferença com efeitos desde o termo inicial; f) condeno SERASA S.A. e SPC BRASIL, individualmente, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada ré, em favor do Estado da Bahia, nos termos do art. 77, IV e §§ 2º e 3º, do CPC, exigível na forma do § 3º, advertidas de que a persistência do descumprimento poderá ensejar nova sanção dentro da margem legal remanescente; g) determino à serventia que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, renove pelo SERASAJUD as baixas ou suspensões abrangidas pela decisão de ID 573297013, quanto a todos os consumidores das relações nominais dos IDs 574948560, 575185131 e 575702171, certificando individualmente o resultado, nos termos do item 7; h) determino a expedição de ordem eletrônica ao SPC Brasil, pelo canal institucional adequado e com ciência de seus procuradores, para baixa ou suspensão, em 24 (vinte e quatro) horas, dos apontamentos abrangidos pela tutela, inclusive os posteriores a 06/08/2026, com certificação individualizada; i) intime-se cada ré para comprovar o cumprimento integral, por consumidor, com relatório contemporâneo e verificável, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do item 8; j) intime-se o SPC Brasil para apresentar, em 24 (vinte quatro) horas, os comprovantes de notificação prévia das inscrições de 07/08/2026 e 16/08/2026, reservada a análise de infração autônoma; k) ressalvo que o representante judicial das rés não será pessoalmente compelido ao cumprimento da obrigação, na forma do art. 77, § 8º, do CPC, podendo os seus representantes legais serem responsabilizados; l) intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Ubatã/BA, 25 de agosto de 2025. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito Referências normativas e jurisprudenciais [1] Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - arts. 5º, 77, 139, 224, 231, 246, 435, 437, 494, 497, 526, 535, 536, 537, 854, 926, 995 e 1.019. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm [2] Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) - arts. 43, § 2º, e 84, § 5º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm [3] STJ, Tema 1.296 (Corte Especial) - prévia intimação pessoal como pressuposto para a cobrança da multa coercitiva.https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/25032026-Corte-Especial-define-que-previa-intimacao-pessoal-e-pressuposto-para-cobranca-de-multa-coercitiva.aspx [4] STJ, Súmula 410 - a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. [5] STJ, Súmula 359 - cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. [6] Lei nº 14.195/2021 - Domicílio Judicial Eletrônico e dever de cadastro das pessoas jurídicas (art. 246 do CPC).
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA n. 8001267-26.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ABRACE - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO AO CONSUMIDOR E EMPRESARIO ENDIVIDADO Advogado(s): VICTOR HUGO VASCONCELOS DA SILVA (OAB:PE33531) REU: SERASA S.A. e outros (4) Advogado(s): FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB:SP195739), FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB:BA37169), SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (OAB:SP215228), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação civil coletiva na qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 573297013), determinando-se às rés a exclusão provisória dos apontamentos restritivos dos consumidores substituídos, a exibição da expressão "nada consta", a abstenção de novas inscrições sem prévia notificação e a baixa das restrições pelo sistema Serasajud, sob pena de multa, com prazo à autora para a juntada da relação nominal e qualificada dos substituídos, o que se cumpriu pela lista de ID 573534307. Pela decisão de ID 576746103, este Juízo reconheceu, em cognição sumária, a persistência do descumprimento, declarou satisfeito o pressuposto da intimação pessoal, determinou a intimação de cada ré para comprovar, no prazo de 24 horas e de forma individualizada por consumidor, o cumprimento integral da tutela, e traçou o procedimento de apuração das astreintes pelo valor incontroverso de R$ 50,00 por dia e por consumidor, com elaboração de memória, vista às partes e posterior conclusão para deliberação sobre bloqueio pelo SISBAJUD. 2. A ré Boa Vista Serviços S.A. (ID 577226590) comunica que a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, pela decisão de ID 114190201, proferida no Agravo de Instrumento n. 8062945-61.2026.8.05.0000 - que reitera e uniformiza o quanto já deferido naqueles autos em 24/08/2026 -, deferiu efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão de ID 573297013 nos capítulos que determinam a exclusão provisória dos apontamentos, a exibição do "nada consta", a abstenção de novas inscrições e a baixa pelo Serasajud, bem como no capítulo que assinou prazo para a juntada da relação nominal, e requer o imediato cumprimento da suspensão. Registra que decisão de idêntico teor (ID 114190200) foi proferida no Agravo de Instrumento n. 8061324-29.2026.8.05.0000, interposto pela ré CNDL. 3. A ré Serasa S.A. (ID 577231052), a seu turno, comunica decisão de idêntico teor proferida no Agravo de Instrumento n. 8063867-05.2026.8.05.0000, por ela interposto (ID 114190205), registra que tomou ciência formal da decisão de ID 573297013 em 24/08/2026 e sustenta que a suspensão alcança, "por consequência lógica e necessária", todos os atos posteriores dela decorrentes, inclusive a apuração de descumprimento, a incidência e execução das astreintes e as medidas executivas, pedindo que sejam "integralmente afastadas as imputações" de descumprimento. A petição, embora dirigida a estes autos, nomeia como autora entidade diversa da que figura no polo ativo; recebe-se como referida a esta ação. 4. A autora, por sua vez: (i) apresentou memória de cálculo das astreintes vencidas pelo valor incontroverso (ID 576756894, com a planilha eletrônica de ID 576756900), como cumprimento antecipado da primeira providência do item 4 da decisão de ID 576746103, apontando 78.294 consumidores substituídos (CPFs e CNPJs distintos extraídos da relação de ID 573534307) e requerendo a homologação dos valores e o bloqueio de ativos pelo SISBAJUD; e (ii) pelas manifestações de IDs 577233283 e 577245240, informa que a decisão de ID 114190200 é objeto de mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça, de petição de fato superveniente no Conflito de Competência n. 8062333-26.2026.8.05.0000, pendente perante o Órgão Especial, e de outras medidas, e requer que o cumprimento da suspensão se dê nos exatos limites em que foi decretada, com a preservação dos atos já praticados, a manutenção da comprovação individualizada do cumprimento no período de vigência da tutela, o prosseguimento da instrução e o indeferimento da pretensão da ré Serasa. É o breve relato. Decido. 5. A decisão proferida pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento vincula este Juízo (art. 1.019, I, do CPC), e a ela se dará cumprimento. As questões relativas à competência do órgão prolator e à validade do ato foram submetidas às vias próprias - o conflito de competência e o mandado de segurança - e serão resolvidas pelo Tribunal; não cabe a este Juízo antecipá-las nem deixar de cumprir a comunicação que lhe foi dirigida em razão delas. Cumprir, porém, é cumprir o que foi decidido, na exata extensão em que o foi. 6. As decisões de IDs 114190200, 114190201 e 114190205 são expressas em três pontos que delimitam o seu alcance. Primeiro: suspendem a eficácia da tutela nos capítulos operativos ali enumerados, "preservada a eficácia dos atos já praticados". Segundo: sustam a incidência da multa cominatória "a partir da intimação desta decisão". Terceiro: mantêm os capítulos relativos à inversão do ônus da prova e à gratuidade da justiça. Nenhuma delas atinge o processo em si, a instrução ou as determinações deste Juízo que não integram a tutela de urgência. 7. Da preservação dos atos já praticados decorre consequência que se impõe explicitar, para evitar controvérsia no cumprimento. A tutela de ID 573297013 vigorou, com plena eficácia, desde a sua prolação até a intimação de cada ré sobre a decisão suspensiva. As exclusões de apontamentos realizadas nesse período, em cumprimento da ordem judicial e com base na relação de ID 573534307, são atos já praticados e, por expressa disposição do Tribunal, conservam a sua eficácia. A suspensão retira, para o futuro, a obrigação de excluir os apontamentos ainda não baixados; não desfaz as exclusões efetivadas. Registre-se, em caráter declaratório e sem recriar o capítulo suspenso: a suspensão tampouco confere às rés autorização para reinscrever os consumidores já excluídos. Eventual reinscrição constitui, por força de lei, nova inscrição, sujeita à comunicação prévia do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - obrigação que decorre do próprio estatuto consumerista, e não da tutela sustada -, e será apurada, se ocorrer, como fato autônomo. 8. Pela mesma razão, a determinação de ID 576746103 - comprovação individualizada, por consumidor, do cumprimento da tutela - permanece íntegra quanto ao período de vigência. O que cada ré fez ou deixou de fazer entre a intimação da decisão de ID 573297013 e a intimação da decisão suspensiva é fato consumado, sobre o qual as decisões do Tribunal não se pronunciaram, e cuja demonstração interessa à apuração da multa vencida até o marco fixado pelo próprio Tribunal. As rés deverão, portanto, comprovar, de forma individualizada e em relação a cada consumidor constante da lista de ID 573534307, quais apontamentos foram excluídos, em que data, e quais não o foram, com os respectivos comprovantes de baixa ou de transmissão pelo sistema Serasajud. Para eliminar, desde logo, qualquer controvérsia sobre os limites temporais dessa apuração, a serventia certificará, em relação a cada ré, as duas datas que balizam o período: a da intimação da decisão de ID 573297013 e a da intimação da decisão suspensiva respectiva. 9. Não procede a tese da ré Serasa de que a suspensão apagaria, "por consequência lógica", a apuração do descumprimento e a multa incidente no período anterior. O efeito suspensivo tem o alcance que o órgão que o concede lhe dá, e a Relatora o delimitou com precisão: sustou a multa "a partir da intimação desta decisão" e preservou "a eficácia dos atos já praticados". Se pretendesse retirar da tutela toda eficácia pretérita, teria dito que a suspensão operava desde a origem; disse o contrário, fixando marco temporal expresso. Interpretar a suspensão como cancelamento retroativo é substituir o que o Tribunal decidiu pelo que a parte gostaria que tivesse decidido. Mais: a própria decisão que a ré invoca examinou a pretensão de suspender os efeitos da decisão deste Juízo de 25/08/2026 - e dela expressamente NÃO CONHECEU, por se tratar de pronunciamento autônomo, que não integra a matéria devolvida pelo agravo e desafia impugnação própria, na forma do art. 1.015 do CPC (ID 114190205, fundamentação e alínea "c" do dispositivo). A ré não interpôs o recurso próprio. Não pode, por petição dirigida ao primeiro grau, obter o que a instância recursal disse não caber naqueles autos. A decisão de 25/08/2026 permanece íntegra quanto ao período preservado, cabendo a este Juízo, como a própria Relatora consignou, extrair as consequências da suspensão quanto às medidas executivas - e é isso que aqui se faz: a multa vencida até a intimação de cada ré é apurada; a multa posterior, não. 10. Quanto ao marco temporal invocado pela Serasa: a afirmação de que tomou "ciência formal" da tutela apenas em 24/08/2026 vale, quando muito, como confissão de ciência inequívoca a partir dessa data; não tem o efeito de fixar, por escolha da parte, o termo inicial do período a comprovar, que corresponde à data da intimação apurada nos autos. A autora registra, a propósito, que a Relatora, ao aferir a tempestividade do agravo da própria ré, consignou a sua intimação pelo sistema Serasajud em 17/08/2026, com protocolo do recurso em 21/08/2026 - elementos que serão confrontados com a certidão determinada no item 8. Prevalecerá, para cada ré, a data que a certidão da serventia apontar. 11. A memória de cálculo apresentada pela autora (ID 576756894, com a planilha de ID 576756900) é recebida como colaboração processual (art. 6º do CPC) e antecipa, em parte, a providência que a decisão de ID 576746103 atribuiu à serventia. Não comporta, porém, homologação imediata, nem autoriza, desde logo, a ordem de bloqueio, por três razões objetivas. Primeira: o termo final ali adotado (25/08/2026, data dos relatórios) foi superado pelo marco fixado pelo Tribunal - a intimação de cada ré sobre a decisão suspensiva -, a exigir recálculo sobre as datas certificadas. Segunda: o termo inicial depende da certificação já determinada na decisão de ID 576746103 e reiterada nesta decisão, permanecendo hígidas tanto a contagem principal quanto a hipótese subsidiária apresentadas pela autora, a serem dirimidas à vista das certidões. Terceira: a homologação do valor e a deliberação sobre o bloqueio pressupõem a conferência pela serventia e o contraditório específico das partes, na sequência que a decisão de ID 576746103 já traçou e que aqui se reafirma - sem prejuízo do exame, pelo órgão recursal competente, do capítulo relativo ao valor da multa, objeto do Agravo de Instrumento n. 8059648-46.2026.8.05.0000, e mantida a reserva da diferença de R$ 4.950,00 por dia e por consumidor, na forma do item 5 daquela decisão. Ficam sobrestados, até a deliberação referida, os pedidos de homologação imediata e de expedição da ordem de bloqueio (alíneas "d" e "f" da petição de ID 576756894). 12. Enquanto perdurar a suspensão, a autora se absterá de requerer a exclusão de novos apontamentos, de apresentar relações complementares de substituídos para fins de cumprimento da tutela de urgência e de requerer providências executivas fundadas nos capítulos suspensos, ficando sobrestados os requerimentos dessa natureza que venham a ser formulados. Essa abstenção não alcança a apuração da multa vencida no período de vigência da tutela, que prossegue na forma desta decisão, nem impede a autora de manifestar-se sobre a comprovação apresentada pelas rés, de praticar os atos de instrução e de comunicar a este Juízo qualquer deliberação do Tribunal que altere o quadro. 13. Sobrevindo, por qualquer meio idôneo, comunicação de que a eficácia das decisões de IDs 114190200, 114190201 e 114190205 foi suspensa, cassada ou declarada ineficaz, no todo ou em parte - por liminar em mandado de segurança, por decisão do relator do Conflito de Competência n. 8062333-26.2026.8.05.0000 ou por designação de outro relator para as medidas urgentes (art. 955 do CPC) -, a eficácia da decisão de ID 573297013 será restabelecida de imediato, certificando a serventia a comunicação recebida e expedindo-se as intimações às rés independentemente de nova conclusão. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DOU CUMPRIMENTO às decisões de IDs 114190200, 114190201 e 114190205, todas da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ficando suspensa, a partir da intimação de cada ré, a eficácia da decisão de ID 573297013 nos capítulos que determinam a exclusão provisória dos apontamentos restritivos, a exibição da expressão "nada consta", a abstenção de novas inscrições sem prévia notificação e a baixa pelo sistema Serasajud, bem como no capítulo relativo ao prazo para juntada da relação nominal, sustada, a partir do mesmo marco, a incidência da multa cominatória; b) DECLARO, na forma das próprias decisões suspensivas, PRESERVADA A EFICÁCIA DOS ATOS JÁ PRATICADOS, de modo que as exclusões de apontamentos efetivadas em cumprimento da tutela, com base na relação de ID 573534307, permanecem eficazes, consignando-se, em caráter declaratório, que a suspensão não autoriza a reinscrição dos consumidores já excluídos e que eventual reinscrição, por constituir nova inscrição, sujeita-se à comunicação prévia do art. 43, § 2º, do CDC, por força do próprio estatuto legal, e será apurada, se ocorrer, como fato autônomo; c) MANTENHO a determinação de ID 576746103 e DETERMINO a intimação de cada ré para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tal como já fixado naquela decisão, comprovar, de forma individualizada e em relação a cada consumidor constante da lista de ID 573534307, os apontamentos excluídos no período compreendido entre a intimação da decisão de ID 573297013 e a intimação da decisão suspensiva respectiva, com a data de cada exclusão e os respectivos comprovantes, indicando expressamente os apontamentos que não foram excluídos, para fins de apuração da multa vencida até o marco fixado pelo Tribunal; d) DETERMINO à serventia que certifique, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em relação a cada ré: (i) a data da intimação da decisão de ID 573297013; e (ii) a data da intimação da decisão suspensiva respectiva - marcos que delimitam o período de apuração da multa, prevalecendo as datas certificadas sobre as declaradas pelas partes; e) RECEBO a memória de cálculo de ID 576756894, com a planilha de ID 576756900, como colaboração processual (art. 6º do CPC), determinando à serventia que a confira à luz das certidões da alínea "d" e da comprovação da alínea "c", retificando-a no que couber, especialmente quanto aos termos inicial e final da incidência; na sequência, ABRA-SE VISTA às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação específica sobre os cálculos, vindo os autos conclusos, após, para deliberação sobre a homologação do valor vencido até o marco fixado pelo Tribunal e sobre o requerimento de bloqueio pelo SISBAJUD, na forma do item 4 da decisão de ID 576746103 e do art. 854 do CPC, ficando SOBRESTADOS, até essa deliberação, os pedidos das alíneas "d" e "f" daquela petição, e mantida a reserva da diferença de R$ 4.950,00 por dia e por consumidor (item 5 da decisão de ID 576746103); f) DETERMINO que a autora se abstenha, enquanto vigorar a suspensão, de requerer novas exclusões, de apresentar relações complementares de substituídos para cumprimento da tutela de urgência e de formular requerimentos executivos fundados nos capítulos suspensos, sobrestando-se os que vierem a ser apresentados, ressalvada a apuração da multa vencida no período de vigência da tutela, que prossegue na forma da alínea "e"; g) CONSIGNO que o prazo do art. 437, § 1º, do CPC, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a instrução do feito não foram alcançados pela suspensão e prosseguem regularmente; h) CONSIGNO que a comunicação, por qualquer meio idôneo, de suspensão, cassação ou ineficácia das decisões suspensivas restabelecerá de imediato a eficácia da decisão de ID 573297013, certificando a serventia a comunicação recebida e expedindo-se as intimações às rés independentemente de nova conclusão; i) INDEFIRO as petições de IDs 577226590 e 577231052 naquilo em que pretendam dispensar a comprovação do cumprimento no período de vigência da tutela, afastar a apuração da multa vencida até a intimação da decisão suspensiva ou extrair da suspensão autorização de reinscrição, por exorbitarem do que o Tribunal decidiu; quanto à ré Serasa, o pedido de afastamento das medidas decorrentes da decisão de 25/08/2026 encontra óbice adicional na própria decisão que invoca, que dele expressamente NÃO CONHECEU (ID 114190205, alínea "c" do dispositivo), por se tratar de pronunciamento autônomo, sujeito a impugnação recursal própria, não interposta. Intimem-se as rés, com urgência. Intime-se a autora, exclusivamente em nome do advogado Victor Hugo Vasconcelos da Silva, OAB/PE 33.531 (art. 272, § 5º, do CPC). Comunique-se à Relatoria dos Agravos de Instrumento n. 8061324-29.2026.8.05.0000, n. 8062945-61.2026.8.05.0000 e n. 8063867-05.2026.8.05.0000 o cumprimento das decisões, com cópia desta. Comunique-se, igualmente, ao relator do Conflito de Competência n. 8062333-26.2026.8.05.0000, perante o Órgão Especial, para ciência da forma pela qual este Juízo dá cumprimento à suspensão, dado o regime provisório do art. 64, § 4º, do CPC a que as decisões suspensivas se declararam submetidas. Certifique o cartório se todos os réus apresentaram contestação dentro do prazo legal. Cumpra-se. Ubatã/BA, 28 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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