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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001263-32.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: ZILDA MARIA RODRIGUES BORGES DOS SANTOS Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929), ALICE SOUZA LUZ FONSECA (OAB:BA67756) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Trata-se de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Zilda Maria Rodrigues Borges dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a reparação de danos decorrentes da gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O presente feito encontrava-se suspenso por força da decisão de ID 482485302, em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1300/STJ). Conforme certidão de ID 509489906, noticiou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1300/STJ. Cessada a causa determinante do sobrestamento, impõe-se o levantamento da suspensão e a retomada do curso regular do processo. A tese firmada no Tema 1300/STJ established que incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar que os valores debitados nas contas do PASEP foram efetivamente repassados ao titular ou creditados em seu benefício. Soma-se a isso o entendimento consolidado no Tema 1150/STJ, que pacificou a legitimidade e a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais desfalques, bem como a incidência da prescrição decenal contada da ciência do fato. Apreciando o requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pelo Réu na petição de ID 435148255, indefiro-o. A controvérsia fática e jurídica prescinde de dilação pericial, porquanto a comprovação da regularidade dos saques e débitos depende exclusivamente de prova documental (comprovantes de repasse ou recibos de retirada), cuja juntada competia ao réu com a contestação. Estando o feito instruído com os documentos necessários, declaro encerrada a instrução processual. Contudo, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), cumpre facultar às partes a apresentação de manifestação final. Ante o exposto: a) determino o levantamento da suspensão do processo; b) indefiro a produção de prova pericial contábil e declaro encerrada a instrução probatória; c) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais escritas (arts. 9º e 10 do CPC), oportunidade em que poderão se manifestar sobre o encerramento da instrução e sobre a aplicação das teses firmadas nos Temas 1150 e 1300 do STJ ao caso concreto; d) decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguaí/BA, datado e assinado eletronicamente. Deiner X AndradeJuiz de Direito dx02
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