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8001257-16.2026.8.05.0189

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001257-16.2026.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSIMARY RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s): EBERLE SANTOS PIMENTEL (OAB:BA82326) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95. D E C I D O. Designada audiência de conciliação, a parte autora foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono constituído. Aberta a sessão conciliatória no horário aprazado, a parte requerente restou ausente, comparecendo apenas a instituição financeira acompanhada de advogada e preposta. Naquela oportunidade, o demandado postulou a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação da autora ao pagamento de custas processuais. Posteriormente, em 28/08/2026, ou seja, três dias após a realização do ato, a parte promovente protocolou petição alegando equívoco na data e requerendo a redesignação da audiência. A ausência da parte autora à audiência de conciliação conduz inexoravelmente à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente estatuído no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio da oralidade e a regra indeclinável do comparecimento pessoal das partes, consoante preconiza o artigo 9º da Lei nº 9.099/1995. A petição juntada após a data da audiência não tem o condão de justificar a falta nem de autorizar a redesignação do ato. Conforme preconiza o artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato, cabendo-lhe provar o impedimento. A alegação de confusão ou equívoco quanto à data designada constitui mera desatenção interna, não configurando hipótese de força maior ou caso fortuito. Ademais, a parte autora sequer anexou comprovação documental de qualquer impossibilidade fática objetiva ocorrida no dia e horário da solenidade. Nos termos expressos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, na hipótese de extinção do processo pela ausência da parte autora à audiência, esta somente poderá ser isentada do pagamento das custas processuais se comprovar que a falta decorreu de motivo de força maior. No caso sob exame, a parte autora limitou-se a suscitar confusão quanto à data da audiência e protocolou pedido tardio de redesignação sem apresentar qualquer prova idônea de impedimento insuperável. Desse modo, não configurada a hipótese legal de força maior, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais, encargo que possui natureza sancionatória pelo descompasso com os atos do processo e não é afastado pela concessão da gratuidade da justiça, em consonância com o Enunciado nº 28 do FONAJE. Desse modo, rejeita-se o pedido de redesignação formulado na manifestação tardia e impõe-se a extinção terminativa do feito com condenação em custas processuais. Ex positis, com fulcro na legislação vigente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, com arrimo no artigo 51, inciso I e parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado e apuradas as custas devidas, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito

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