Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · VARA CRIMINAL DE IRARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001251-31.2021.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: "CHINA" registrado(a) civilmente como CARLOS CARVALHO DE JESUS Advogado(s): BRUNO RICARDO FRAGA LOPES CRUZ (OAB:BA51330), PAULO ROBERTO SIMAS MOTTA (OAB:BA59668) DESPACHO Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de CARLOS CARVALHO DE JESUS pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal., fato este ocorrido no dia 30 de agosto de 2015, por volta das 18h30min, na Fazenda do Catete, Zona Rural, no Município de Ouriçangas/BA. A Denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2023, conforme Decisão em ID. 370146065. O réu foi devidamente citado em ID. 440073268. Foi apresentada resposta à acusação através de advogado constituído em ID. 442537098. Em razão da ausência das testemunhas de acusação, Antonio Carlos Araújo da Costa (ID. 529722247), pois não foi localizado, e Marcelo Araújo da Costa, tendo em vista a informação de que já veio a óbito (ID. 529722245), o Ministério Público insiste na oitiva de Antonio Carlos Araújo da Costa, informando endereço atualizado, pugnando pelo prosseguimento do feito. (ID. 556447006). É o breve relatório. Considerando a necessidade do devido andamento processual, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/12/2026 às 10:00 horas, oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu. Cumpra-se o quanto requerido pelo Parquet, expedindo-se Carta Precatória para a intimação e oitiva da testemunha Antonio Carlos Araújo da Costa nos endereços informados pelo Ministério Público (ID. 556447006). Para fiel execução deste despacho, determino ao cartório o seguinte: Intimem-se o(a) (s) acusado(a) (s), seu(s) advogado(a) (s)(pelo DPJ) e/ou Defensor(a) Público(a) (PESSOALMENTE), sendo o caso, o Ministério Público e a testemunha para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria encaminhar, juntamente com o mandado de intimação, o QR-Code para acesso direto à Sala da Audiência, bastando à parte intimada apontar a câmera do seu celular para o código que será imediatamente direcionada à sala da audiência. Deverão fazer constar nos mandados/ofícios o seguinte: I) caso o participante utilize um computador deverá acessar o link https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8001251-31.2021.8.05.0109, oportunidade em que será direcionado à página da audiência, com possibilidade de copiar link, acessar o QR-Code ou entrar diretamente na sala de audiência (ícone azul). Todos deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto, que deverá ser apresentado na hora da audiência. O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CUMPRIR O ATO Normativo CONJUNTO 05 DE 14 DE MARÇO DE 2023, em todos os seus termos, JUNTANDO CERTIDÃO NOS AUTOS ATÉ 03 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. No ato da intimação, o Oficial deverá anotar um telefone para contato com a testemunha/parte. Proceda-se com o prévio agendamento da videoconferência com o local de custódia do preso, enviando o formulário disciplinado no Ato Conjunto nº 02, de 18.02.2019 do TJBA, através do e-mail institucional para o endereço video.audiencia@seap.ba.gov.br (Se cabível). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Irará/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Santana Nunes Vosqui Juíza de Direito rj/P
TJBA · VARA CRIMINAL DE IRARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001251-31.2021.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: "CHINA" registrado(a) civilmente como CARLOS CARVALHO DE JESUS Advogado(s): BRUNO RICARDO FRAGA LOPES CRUZ (OAB:BA51330), PAULO ROBERTO SIMAS MOTTA (OAB:BA59668) DESPACHO Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de CARLOS CARVALHO DE JESUS pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal., fato este ocorrido no dia 30 de agosto de 2015, por volta das 18h30min, na Fazenda do Catete, Zona Rural, no Município de Ouriçangas/BA. A Denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2023, conforme Decisão em ID. 370146065. O réu foi devidamente citado em ID. 440073268. Foi apresentada resposta à acusação através de advogado constituído em ID. 442537098. Em razão da ausência das testemunhas de acusação, Antonio Carlos Araújo da Costa (ID. 529722247), pois não foi localizado, e Marcelo Araújo da Costa, tendo em vista a informação de que já veio a óbito (ID. 529722245), o Ministério Público insiste na oitiva de Antonio Carlos Araújo da Costa, informando endereço atualizado, pugnando pelo prosseguimento do feito. (ID. 556447006). É o breve relatório. Considerando a necessidade do devido andamento processual, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/12/2026 às 10:00 horas, oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu. Cumpra-se o quanto requerido pelo Parquet, expedindo-se Carta Precatória para a intimação e oitiva da testemunha Antonio Carlos Araújo da Costa nos endereços informados pelo Ministério Público (ID. 556447006). Para fiel execução deste despacho, determino ao cartório o seguinte: Intimem-se o(a) (s) acusado(a) (s), seu(s) advogado(a) (s)(pelo DPJ) e/ou Defensor(a) Público(a) (PESSOALMENTE), sendo o caso, o Ministério Público e a testemunha para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria encaminhar, juntamente com o mandado de intimação, o QR-Code para acesso direto à Sala da Audiência, bastando à parte intimada apontar a câmera do seu celular para o código que será imediatamente direcionada à sala da audiência. Deverão fazer constar nos mandados/ofícios o seguinte: I) caso o participante utilize um computador deverá acessar o link https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8001251-31.2021.8.05.0109, oportunidade em que será direcionado à página da audiência, com possibilidade de copiar link, acessar o QR-Code ou entrar diretamente na sala de audiência (ícone azul). Todos deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto, que deverá ser apresentado na hora da audiência. O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CUMPRIR O ATO Normativo CONJUNTO 05 DE 14 DE MARÇO DE 2023, em todos os seus termos, JUNTANDO CERTIDÃO NOS AUTOS ATÉ 03 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. No ato da intimação, o Oficial deverá anotar um telefone para contato com a testemunha/parte. Proceda-se com o prévio agendamento da videoconferência com o local de custódia do preso, enviando o formulário disciplinado no Ato Conjunto nº 02, de 18.02.2019 do TJBA, através do e-mail institucional para o endereço video.audiencia@seap.ba.gov.br (Se cabível). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Irará/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Santana Nunes Vosqui Juíza de Direito rj/P
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.