Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por LEILA LUDOVICO OLIVEIRA (com nome de fantasia Leila Óticas) em face de SIVAL SOUZA COSME, objetivando a satisfação forçada de crédito consubstanciado em nota promissória emitida em 30 de julho de 2024, no valor histórico de R$ 300,00, correspondente ao montante atualizado de R$ 320,54 (ID 569334469). A petição inicial veio instruída com cópia do documento de identificação pessoal (ID 569334470), comprovante de endereço (ID 569334471), comprovante de inscrição e situação cadastral de empresário individual enquadrado como microempresa (ID 569334472), procuração ad judicia (ID 569334473), cópia da nota promissória (ID 569334474) e demonstrativo de atualização do débito (ID 569334475). Por meio de pronunciamento judicial inicial, foi recebida a petição inicial, reconhecida a legitimidade ativa e a adequação do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, bem como determinada a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação (ID 569408005). A Secretaria da Vara procedeu à confecção do mandado citatório e à expedição dos atos de comunicação processual (ID 571257936 e ID 571257937). Posteriormente, antes da certidão de cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça, a exequente protocolizou manifestação noticiando que o executado efetuou o adimplemento integral do débito exequendo, no importe de R$ 320,54, e requereu a extinção do processo pela satisfação da obrigação, o recolhimento das ordens expedidas e a baixa definitiva dos autos (ID 576035773). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista a ocorrência de fato extintivo do direito postulado, expressamente reconhecido pela credora. O processo de execução tem por escopo basilar a realização prática do direito material afirmado no título executivo, exaurindo-se a atividade jurisdicional executiva no momento em que a pretensão creditícia é integralmente satisfeita, seja pela via da constrição patrimonial forçada, seja mediante adimplemento voluntário realizado pelo devedor. Nesse diapasão, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, preceito este complementado pelo artigo 925 do mesmo diploma legal, o qual disciplina que a extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença. No caso vertente, a própria exequente compareceu aos autos para informar que o executado quitou a integralidade da dívida executada, no montante de R$ 320,54 (ID 576035773), postulando a extinção do feito com base no adimplemento. Desse modo, restou evidenciada a plena consecução do resultado prático colimado pela demanda executiva, desaparecendo o interesse de agir no prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Por conseguinte, operado o pagamento voluntário e conferida quitação integral pelo credor, a decretação da extinção do processo executivo com resolução de mérito é medida imperativa que se impõe. Por fim, considerando que a lide tramitou sob o influxo procedimental dos Juizados Especiais Cíveis, incide na espécie a regra de isenção de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, inexistindo condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da integral satisfação da obrigação. Determino o imediato recolhimento do mandado de citação, penhora e avaliação expedido (ID 571257936), ficando sem efeito qualquer determinação de constrição patrimonial decorrente deste feito. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Wenceslau Guimarães/BA, 26 de agosto de 2026. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.