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TJBA · VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001230-85.2026.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTORIDADE: DT ITAETÉ Advogado(s): AUTOR DO FATO: ANTONIO DILSON CONCEICAO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento instaurado para apuração de possível prática do delito de perturbação do sossego, supostamente relacionada ao estabelecimento denominado Tony Bar. O Ministério Público, em manifestação, requereu o arquivamento do presente feito, bem como o envio de cópia integral dos autos ao processo nº 8000863-61.2026.8.05.0010, ao fundamento de que os mesmos fatos já são objeto de apuração naquele procedimento. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Conforme se extrai dos autos, o objeto deste procedimento já se encontra submetido à apuração no processo nº 8000863-61.2026.8.05.0010, inexistindo, portanto, razão para a tramitação paralela de procedimentos destinados à apuração do mesmo fato. Assim, diante da ausência de interesse na continuidade deste feito, acolho o requerimento ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de eventual prosseguimento da apuração no processo em que os fatos já são objeto de análise. Determino, ainda, que seja juntada/enviada cópia integral dos presentes autos ao processo nº 8000863-61.2026.8.05.0010, para ciência e as providências que entender cabíveis. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, data da assinatura eletrônica. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOSJuíza de Direito
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