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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001222-10.2024.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: EDITE NUNES RAMOS NASCIMENTO Advogado(s): FELIPE CORDEIRO SANTOS (OAB:BA77722), JOABY SANTOS ALVES JUNIOR (OAB:BA81588) REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA 1. RESUMO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDITE NUNES RAMOS NASCIMENTO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. (ID 469401086). Na petição inicial, a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de "Título de Capitalização", no valor mensal de R$ 22,02, sem prévia contratação, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro no montante de R$ 1.850,88 e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (ID 469401086). Juntou extratos bancários, comprovante de endereço, documento de identidade e instrumento de procuração a rogo (ID 469401087, ID 469401088, ID 469401089, ID 469401090, ID 469401091 e ID 469401092). Designada audiência de conciliação (ID 469483459 e ID 469483465), a parte ré compareceu aos autos, juntou atos constitutivos, procuração e substabelecimento (ID 472167783, ID 472167784, ID 474212775, ID 474212776 e ID 474212777). O réu apresentou contestação suscitando preliminares de ausência de documentos obrigatórios e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a culpa exclusiva de terceiro e o descabimento de repetição do indébito e de indenização por danos morais (ID 474212771). A autora ofereceu réplica rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais (ID 474249609). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 19/11/2024, a tentativa de composição restou infrutífera naquele momento (ID 474289986). Posteriormente, o réu colacionou aos autos a proposta de adesão ao título de capitalização (ID 482095727 e ID 482095728). Em 27/01/2025, as partes protocolaram Termo de Acordo Extrajudicial devidamente subscrito por seus patronos e pela autora com assinatura a rogo e testemunhas instrumentárias (ID 483226345). Por meio da transação pactuada, a demandada obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) em favor do patrono da demandante, bem como a cancelar os descontos da rubrica "Título de Capitalização" em sua conta corrente, outorgando a parte autora a mais ampla, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto ao objeto da demanda (ID 483226345). Em 27/02/2025, o banco acionado comprovou o efetivo pagamento da quantia avençada por meio de comprovante de depósito bancário na conta do advogado da autora (ID 488591909 e ID 488591910). Por sua vez, o réu peticionou noticiando a efetivação do cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos (ID 504515469). Vieram os autos conclusos para deliberação final e regular encerramento da fase de conhecimento (ID 538598492). Dispensado o relatório formal, consoante o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato ante a autocomposição alcançada pelas partes litigantes, que apresentaram instrumento formal de transação para pôr termo à controvérsia (ID 483226345). O instituto da transação, regido pelos arts. 840 e seguintes do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral e comutativo pelo qual os interessados, mediante concessões mútuas, previnem ou extinguem o litígio. A avença apresentada versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes de relação de consumo de natureza bancária, inexistindo óbice legal para a livre disposição de vontades. Verifica-se que os transatores ostentam plena capacidade jurídica e encontram-se regularmente representados por seus ilustres advogados, os quais possuem poderes específicos para transigir, acordar, receber e dar quitação, conforme outorgado no instrumento de procuração a rogo da demandante (ID 469401091) e na procuração pública da instituição financeira (ID 472167784). Nesse diapasão, o art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que os atos bilaterais de vontade produzem efeitos imediatamente, criando, modificando ou extinguindo direitos processuais. A transação celebrada atende aos requisitos formais de validade, ausente qualquer indício de vício de consentimento ou de defeito no negócio jurídico, enquadrando-se nas hipóteses autorizadoras de homologação judicial (art. 849 do Código Civil). Sobre a matéria, a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que o acordo que versa sobre direitos disponíveis, firmado por procuradores com poderes específicos, impõe a homologação judicial para extinção do feito com resolução do mérito: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº 0016344-84.2024.8.05.0039 Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S A Recorrido(s): ERINALDO DE JESUS SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO. ACORDO CELEBRADO EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ART. 487, III, "B", DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto que tem como partes acima identificadas, no qual ainda em instância recursal, as partes alcançaram composição extrajudicial, consoante evento nº 77, requerendo homologação deste Juízo. Na dicção do art, 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo juntada aosautos, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos, eis que as partes firmaram um acordo acerca de débito consubstanciado em título executivo extrajudicial. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (EVENTO77), para que surtam seus efeitos legais, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. P.R.I. Diante da renúncia ao recurso, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando-se o feito ao juizado de origem, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Salvador, data registrada pelo sistema Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0016344-84.2024.8.05.0039,Relator(a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS,Publicado em: 24/09/2025 ) Outrossim, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Turma perfilha a mesma orientação ao admitir a homologação de autocomposição e a consequente extinção do processo com resolução do mérito quando presentes os poderes para transigir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte e na pendência de apreciação dos embargos de declaração, a agravante informa que as partes celebraram acordo e requer a homologação da avença. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação das decisões e acórdãos antes proferidos. (Acordo no AREsp n. 2.570.702/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.) Ademais, constata-se que a obrigação de pagar foi integralmente adimplida pela parte demandada, consoante demonstra o comprovante de depósito no valor pactuado de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) (ID 488591909 e ID 488591910), assim como restou informada a implementação da obrigação de fazer atinente à cessação dos descontos (ID 504515469). Desse modo, operou-se a quitação integral, irrestrita e irretratável outorgada na cláusula 3ª do instrumento de acordo (ID 483226345), restando plenamente satisfeitas as obrigações assumidas e esgotado o objeto litigioso. Por conseguinte, a homologação do acordo e a extinção da relação processual com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, constituem a medida jurídica impositiva e adequada ao deslinde da demanda. No tocante aos encargos processuais, incide o regime específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual o acesso em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, taxas e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, bem como a regra da isenção de eventuais custas remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Por fim, havendo cláusula expressa de renúncia ao direito de recorrer (cláusula 7ª do acordo, ID 483226345), opera-se a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado desta decisão homologatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 483226345), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em face do cumprimento integral das obrigações consubstanciado no comprovante de depósito bancário (ID 488591910) e na cessação dos lançamentos (ID 504515469), DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO em razão da quitação outorgada. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicando-se outrossim a dispensa de custas remanescentes preconizada no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal pactuada no acordo, certificando-se desde logo o trânsito em julgado. Após a adoção das formalidades de estilo, proceda-se à baixa definitiva do processo no sistema PJe e ao consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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