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8001218-27.2026.8.05.0251

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001218-27.2026.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA MERQUIARDES Advogado(s): TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS (OAB:BA46808) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995. Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda, razão por que o seu deferimento se impõe. Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual. O artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, exigindo, para a inversão do ônus probatório, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte. Forte nessas razões: 1) Presentes os requisitos de admissibilidade [CPC, Art. 319 e 320], defiro a petição inicial; 2) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3) À secretaria para as providências referentes à inclusão do feito em pauta para a realização de Audiência UNA de Conciliação e julgamento por videoconferência, cuja data e horário devem ser marcados pelo cartório; 4) Intimem-se os litigantes, para que compareçam à audiência, ficando advertidos de que a ausência injustificada do autor acarretará o arquivamento do processo e a ausência do réu, bem como a não apresentação de resposta escrita, ensejará a revelia; 5) A ré deverá comparecer à assentada, representada por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]; 6) Observe, a serventia, se no PJE há cadastro para recebimento dos atos citatórios e intimatórios via Sistema (Portal), devendo, caso necessário processar as retificações cadastrais, a fim de que o ato processual ocorra de forma mais célere, conforme caput do art. 246, do CPC. P.I.C. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. SOBRADINHO/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito

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