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TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8001216-71.2026.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA REQUERENTE: CAUAN BRITO GOMES Advogado(s): PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO registrado(a) civilmente como PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO (OAB:BA75117) Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. O pedido não comporta acolhimento no presente momento processual. De início, afasta-se a tese defensiva de constrangimento ilegal por excesso de prazo. A contagem dos prazos processuais para a conclusão da instrução criminal não decorre de mera soma aritmética dos lapsos legais, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade e pelas particularidades da dinâmica forense. Na hipótese, a remarcação da audiência de instrução e julgamento nos autos principais (nº 8000590-52.2026.8.05.0020) decorreu de readequação de pauta por exíguo lapso temporal, encontrando-se a solenidade designada para a data próxima de 18 de agosto de 2026. Constata-se que o feito tramita de forma regular e compatível com as garantias processuais, inexistindo desídia judicial, inércia ou paralisação injustificada que autorize o relaxamento da prisão. No tocante aos pressupostos da segregação cautelar, persistem hígidos os fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública. Conforme os elementos coligidos no caderno investigativo de origem, a prisão em flagrante decorreu de abordagem em que foram apreendidos papelotes de substância análoga a cocaína já fracionados para difusão ilícita e balança de precisão após tentativa de evasão, circunstâncias fáticas que denotam a dedicação ao comércio de entorpecentes e justificam a cautela extrema. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação laboral e residência no distrito da culpa, conquanto relevantes, não ostentam presunção absoluta de soltura nem impedem a manutenção do cárcere quando evidenciada a sua imprescindibilidade. Ademais, a aferição conclusiva acerca do preenchimento dos requisitos da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 constitui matéria atinente ao mérito da ação penal, demandando aprofundado exame do conjunto probatório sob o crivo do contraditório na fase instrutória. Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal afiguram-se, por ora, insuficientes e inadequadas para salvaguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal. Nada obstante, tendo em vista a iminência do ato instrutório aprazado para 18 de agosto de 2026, a necessidade e a proporcionalidade da custódia cautelar poderão ser prontamente reexaminadas por este Juízo logo após o encerramento da colheita das provas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial: a) indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor de Cauan Brito Gomes, mantendo a sua prisão preventiva com base no artigo 312 do Código de Processo Penal; b) determino que a manutenção da medida extrema seja reavaliada após o encerramento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de agosto de 2026 nos autos principais nº 8000590-52.2026.8.05.0020; c) translade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal principal nº 8000590-52.2026.8.05.0020. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 848/2026
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