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8001209-64.2023.8.05.0156

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001209-64.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: NILCE NOVAIS BARBOSA MARTINS Advogado(s): HILDA DE CASSIA SILVA FIGUEIREDO (OAB:BA67822) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733), JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB:CE45426) SENTENÇA Vistos. BANCO PAN S.S., já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 426467328, apontando omissão quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Os embargos são cabíveis, pois a decisão embargada contém imprecisão quanto aos marcos temporais dos consectários legais. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No caso, não se pretende rediscutir a responsabilidade da parte acionada nem modificar as condenações reconhecidas, mas apenas integrar o dispositivo para individualizar os termos iniciais aplicáveis a cada verba. A relação jurídica discutida possui natureza contratual. Assim, os juros moratórios não incidem desde o evento danoso, pois, nessa hipótese, o termo inicial é a citação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça para indenizações decorrentes de ilícito contratual. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ESSA CORTE SUPERIOR. 1 . Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial . Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo. Precedente . 4. O termo inicial dos juros de mora nos danos morais, em caso de responsabilidade contratual, dá-se com a citação. Precedente. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2020636 RJ 2022/0149647-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Quanto à repetição do indébito, a parte acionada foi condenada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 2.062,18 (dois mil, sessenta e dois reais e dezoito centavos). A restituição em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Por se tratar de prejuízo patrimonial, a correção monetária deverá incidir desde cada desconto indevido, ou desde cada efetivo desembolso correspondente, de modo a recompor integralmente a perda suportada. Os juros moratórios, por sua vez, incidirão desde a citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade. A jurisprudência distingue o marco da correção do dano material daquele aplicável ao dano moral e reconhece, para a restituição de valores descontados indevidamente, a incidência da atualização desde cada desconto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - Acórdão que condenou a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora, mas deixou de estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - Reconhecida a inocorrência da contratação do empréstimo pela autora - Responsabilidade extracontratual - Quanto à repetição do indébito, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir de cada desconto indevido - Súmulas 54 e 43 do E. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes desta C. Câmara em casos semelhantes. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - Em se tratando de indenização por dano moral, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência dos juros de mora e da correção monetária tem início em momentos distintos - A incidência dos juros de mora sobre a indenização se dá a partir do evento danoso, considerado no caso como a data do primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento - Súmulas 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes desta C. Câmara em casos semelhantes. Embargos de declaração acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10461913520198260224 Guarulhos, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 01/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) No tocante à indenização por danos morais, mantida a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, contudo, incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e não desde o evento danoso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) A correção é necessária para evitar a aplicação de um único marco temporal a verbas de natureza distinta. A repetição do indébito recompõe prejuízo material ocorrido em cada desconto; a correção do dano moral, por sua vez, somente pode incidir a partir da quantificação judicial da reparação. Os juros de ambas as condenações seguem, neste caso, o regime da responsabilidade contratual e fluem desde a citação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para esclarecer e retificar os itens "d" e "e" da sentença de ID 426467328, que passam a vigorar com a seguinte redação: "d) condenar a acionada a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, no valor de R$ 2.062,18 (dois mil, sessenta e dois reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade; e) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade." Ficam mantidas as demais disposições da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da responsabilidade contratual e às demais condenações nela estabelecidas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme determinado na sentença. MACAÚBAS/BA, 21 de agosto de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito em Substituição

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