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8001208-27.2025.8.05.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: ARRESTO / HIPOTECA LEGAL n. 8001208-27.2025.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA REQUERENTE: LUIZ ALVES DA COSTA Advogado(s): OSNI DA SILVA SANTOS (OAB:BA51761) ACUSADO: PEDRO PRAXEDES e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar de Arresto com Pedido Liminar proposta por LUIZ ALVES DA COSTA em face de MARIA DA PAZ DA SILVA e PEDRO PRAXEDES, objetivando a proteção de bens que integram o espólio de SUELI DA SILVA PRAXEDES. O Requerente sustenta que, após o óbito de sua companheira, os Requeridos iniciaram atos de dilapidação do patrimônio hereditário, inclusive com a subtração de semoventes. Informa, por fim, que a sentença que reconheceu a união estável post mortem entre o autor e a de cujus já transitou em julgado (ID 567964891). É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência cautelar exige, nos termos do art. 300 e 301 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, a probabilidade do direito atingiu o grau de certeza jurídica, uma vez que o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 8001155-56.2019.8.05.0183 (ID 567964891) confirmou a existência da união estável entre o Requerente e a falecida Sueli da Silva Praxedes no período de janeiro de 2012 a julho de 2019. Tal circunstância confere ao Requerente a qualidade de meeiro e herdeiro necessário, nos termos da legislação civil vigente. O perigo de dano é manifesto. A documentação acostada, especialmente o Boletim de Ocorrência (ID 499742795 - fl. 11), revela indícios concretos de que os Requeridos estão dispondo de bens do espólio (semoventes) à revelia da administração judicial e sem autorização deste juízo. A inexistência de gravame sobre os imóveis urbanos e rurais doados à falecida (ID 499742795) facilita a alienação a terceiros, o que frustraria a futura e definitiva partilha nos autos do inventário nº 8001161-63.2019.8.05.0183. O arresto é medida cautelar idônea para assegurar a conservação do patrimônio enquanto pendente a divisão dos bens, impedindo que o litígio familiar resulte no esvaziamento do acervo. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e 301 do CPC, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA para determinar: O ARRESTO e a consequente INDISPONIBILIDADE dos seguintes bens: Imóvel Urbano: Casa situada na Rua Benigno de Brito, nº 51 (ou 55), Centro, Olindina/BA; Imóveis Rurais: "Sítio Cajueiro Grande", com área de 1 hectare, 89 ares e 5 centiares; e "Sítio Maria de Cande", com área de 1 hectare, 37 ares e 48 centiares, ambos situados no Distrito de Barra, Olindina/BA; Matrícula Imobiliária: Quotas-partes eventualmente pertencentes à falecida na Fazenda Lavradeira, objeto da Matrícula nº 1204 do CRI de Olindina/BA. EXPEÇA-SE OFÍCIO/MANDADO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olindina/BA, instruído com cópia desta decisão e dos documentos de ID 499742795, para que proceda à imediata averbação da indisponibilidade nas respectivas matrículas ou registros. INTIMEM-SE os Requeridos para que se abstenham de praticar qualquer ato de alienação, transferência, administração onerosa ou disposição sobre os bens acima descritos, bem como sobre semoventes e implementos agrícolas que guarneçam as propriedades da falecida, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, responsabilização por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. À Secretaria para que proceda à associação definitiva destes autos ao processo de inventário nº 8001161-63.2019.8.05.0183, certificando-se em ambos. A presente decisão possui força de mandado/ofício, se necessário. Dê-se vista ao Ministério Público. Citem-se os Requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 306 do CPC). Olindina/BA, data do registro. ISABELLA PIRES DE ALMEIDAJuíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: ARRESTO / HIPOTECA LEGAL n. 8001208-27.2025.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA REQUERENTE: LUIZ ALVES DA COSTA Advogado(s): OSNI DA SILVA SANTOS (OAB:BA51761) ACUSADO: PEDRO PRAXEDES e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar de Arresto com Pedido Liminar proposta por LUIZ ALVES DA COSTA em face de MARIA DA PAZ DA SILVA e PEDRO PRAXEDES, objetivando a proteção de bens que integram o espólio de SUELI DA SILVA PRAXEDES. O Requerente sustenta que, após o óbito de sua companheira, os Requeridos iniciaram atos de dilapidação do patrimônio hereditário, inclusive com a subtração de semoventes. Informa, por fim, que a sentença que reconheceu a união estável post mortem entre o autor e a de cujus já transitou em julgado (ID 567964891). É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência cautelar exige, nos termos do art. 300 e 301 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, a probabilidade do direito atingiu o grau de certeza jurídica, uma vez que o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 8001155-56.2019.8.05.0183 (ID 567964891) confirmou a existência da união estável entre o Requerente e a falecida Sueli da Silva Praxedes no período de janeiro de 2012 a julho de 2019. Tal circunstância confere ao Requerente a qualidade de meeiro e herdeiro necessário, nos termos da legislação civil vigente. O perigo de dano é manifesto. A documentação acostada, especialmente o Boletim de Ocorrência (ID 499742795 - fl. 11), revela indícios concretos de que os Requeridos estão dispondo de bens do espólio (semoventes) à revelia da administração judicial e sem autorização deste juízo. A inexistência de gravame sobre os imóveis urbanos e rurais doados à falecida (ID 499742795) facilita a alienação a terceiros, o que frustraria a futura e definitiva partilha nos autos do inventário nº 8001161-63.2019.8.05.0183. O arresto é medida cautelar idônea para assegurar a conservação do patrimônio enquanto pendente a divisão dos bens, impedindo que o litígio familiar resulte no esvaziamento do acervo. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e 301 do CPC, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA para determinar: O ARRESTO e a consequente INDISPONIBILIDADE dos seguintes bens: Imóvel Urbano: Casa situada na Rua Benigno de Brito, nº 51 (ou 55), Centro, Olindina/BA; Imóveis Rurais: "Sítio Cajueiro Grande", com área de 1 hectare, 89 ares e 5 centiares; e "Sítio Maria de Cande", com área de 1 hectare, 37 ares e 48 centiares, ambos situados no Distrito de Barra, Olindina/BA; Matrícula Imobiliária: Quotas-partes eventualmente pertencentes à falecida na Fazenda Lavradeira, objeto da Matrícula nº 1204 do CRI de Olindina/BA. EXPEÇA-SE OFÍCIO/MANDADO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olindina/BA, instruído com cópia desta decisão e dos documentos de ID 499742795, para que proceda à imediata averbação da indisponibilidade nas respectivas matrículas ou registros. INTIMEM-SE os Requeridos para que se abstenham de praticar qualquer ato de alienação, transferência, administração onerosa ou disposição sobre os bens acima descritos, bem como sobre semoventes e implementos agrícolas que guarneçam as propriedades da falecida, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, responsabilização por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. À Secretaria para que proceda à associação definitiva destes autos ao processo de inventário nº 8001161-63.2019.8.05.0183, certificando-se em ambos. A presente decisão possui força de mandado/ofício, se necessário. Dê-se vista ao Ministério Público. Citem-se os Requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 306 do CPC). Olindina/BA, data do registro. ISABELLA PIRES DE ALMEIDAJuíza de Direito

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