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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001205-84.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: ADEILTON SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): CELSO VASQUES DOS REIS PORTELLA FILHO (OAB:BA28877) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais com Reajuste ajuizada por ADEILTON SANTOS NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ambos qualificados nos autos. O autor alega que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Agente de Trânsito, admitido em 26/06/2012, sob regime estatutário regulado pela Lei Municipal nº 3.760/2015 (ID 542516663). Afirma que a Lei Municipal nº 3.761/2015 fixou o vencimento-base inicial de sua categoria no patamar de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) (ID 542520295). Contudo, sustenta que o Ente Público réu descumpriu a legislação regente e efetuou o pagamento do vencimento-base em montante inferior ao piso legal estipulado durante expressivo período. Diante disso, requereu o reconhecimento do direito ao piso salarial legal e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescidas dos devidos reflexos financeiros sobre férias com terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade (ID 542516663). Instado a adequar o valor da causa e regularizar a instrução do feito (ID 543414533), o demandante apresentou petição de aditamento e planilha de cálculos, retificando o valor da causa para R$ 13.018,79 e manifestando renúncia expressa a eventual montante excedente ao teto dos Juizados Especiais (ID 550877729). O feito teve seu processamento determinado sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (ID 551449867). O MUNICÍPIO DE ILHÉUS apresentou contestação (ID 570538488). Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sustentando estarem prescritas as parcelas anteriores a 10/02/2021. No mérito, alegou que a instituição da Gratificação de Operação de Trânsito (G.O.T.) supriu eventual defasagem salarial e que o vencimento-base do servidor foi devidamente regularizado a partir de 2023, alcançando valores superiores ao piso pleiteado. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação com valores pagos a título de gratificações e adicionais. A parte autora replicou à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a procedência integral da pretensão (ID 570665982). FUNDAMENTAÇÃO O Município réu suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (ID 570538488). Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura no polo passivo e envolve prestação de pagamento continuado de vencimentos a servidor público, a prescrição não atinge o fundo de direito em si, mas tão somente as prestações periódicas e parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. A presente ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2026 (ID 542516663). Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da prejudicial para reconhecer e declarar a prescrição quinquenal de todas as pretensões de cobrança relativas a parcelas vencidas anteriores a 10 de fevereiro de 2021, restando o exame do mérito adstrito ao intervalo subsequente não prescrito. MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o direito do autor ao recebimento do vencimento-base no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), instituído pela legislação municipal para o cargo de Agente de Trânsito, bem como o adimplemento das diferenças salariais resultantes dos pagamentos efetuados a menor. A Administração Pública submete-se estritamente ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal), o que vincula a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos ao comando expresso em lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Analisando a legislação local acostada aos autos, verifica-se que o Anexo I da Lei Municipal nº 3.761/2015 do Município de Ilhéus estabeleceu de forma direta e expressa o vencimento-base inicial do cargo de Agente de Trânsito no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para a jornada de 40 horas semanais (ID 542520295). O vínculo estatutário do autor no referido cargo restou incontroverso e documentalmente demonstrado (ID 542516663). Todavia, o cotejo das fichas financeiras do servidor revela que, durante o período não prescrito, o Município réu descumpriu a determinação legal, adimplindo o vencimento-base (rubrica 101 SALARIOS) em valores inferiores ao patamar legal de R$ 1.800,00 até a efetiva adequação ocorrida no curso do ano de 2023 (ID 570538489) e (ID 542516666). A título de ilustração, constata-se que nos meses do ano de 2021 o valor pago a título de salário-base figurou em R$ 1.139,94 e posteriormente R$ 1.500,00 (ID 570538489), vindo a ser majorado ao piso legal apenas em momento posterior. A tese defensiva do Município no sentido de que o pagamento de vantagens pecuniárias transitórias, como a Gratificação de Operação de Trânsito (G.O.T.), supriria a defasagem do vencimento-base não encontra respaldo jurídico (ID 570538488). O vencimento-base constitui a parcela contraprestacional fixa da remuneração do cargo público, sobre a qual incidem diversos adicionais e vantagens legais. Gratificações e vantagens de natureza propter laborem possuem caráter acessório e transitório, não se confundindo com o padrão vencimental fixado pela lei formal do cargo e não podendo ser utilizadas pelo Ente Público como mecanismo de compensação para esquivar-se do adimplemento do piso salarial basilar. Admitir a complementação do vencimento-base por gratificações provisórias violaria frontalmente a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal) e o princípio da legalidade estrita. O servidor possui direito subjetivo inequívoco à percepção do vencimento-base no exato valor fixado pela norma municipal regente. Dessa forma, resta plenamente configurado o direito do autor ao vencimento-base de R$ 1.800,00 no intervalo não prescrito, fazendo jus à condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor do vencimento-base efetivamente pago nos holerites e o valor de R$ 1.800,00 assegurado por lei, até a data em que o vencimento-base do servidor atingiu ou superou o referido piso legal. Diante da natureza estritamente salarial do vencimento-base e do seu papel de matriz de cálculo para as demais parcelas remuneratórias do servidor, o reconhecimento do direito às diferenças do vencimento-base gera, como consequência lógica e inafastável, o direito ao pagamento dos reflexos financeiros. Sendo assim, as diferenças do vencimento-base no período não prescrito devem refletir diretamente sobre as verbas que utilizam o salário-padrão como base de cálculo legal, quais sejam: férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina (décimo terceiro salário), horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, respeitado estritamente o período imprescrito a partir de 10 de fevereiro de 2021. A liquidação do julgado permitirá a apuração exata do montante devido através de simples cálculos aritméticos, mediante o cotejo entre os valores pagos constantes nas fichas financeiras oficiais e as diretrizes fixadas nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: a) reconhecer e declarar a prescrição quinquenal de todas as pretensões de cobrança de parcelas anteriores a 10 de fevereiro de 2021, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a esse período, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) julgar procedente o pedido no período remanescente, para declarar o direito da autora ao vencimento-base de R$ 1.800,00 no intervalo não prescrito e condenar o Município de Ilhéus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao valor efetivamente pago e ao piso legal; c) condenar o réu ao pagamento dos reflexos financeiros das diferenças salariais sobre as férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, relativos ao período não prescrito; d) os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ilhéus/BA, data registrada no Sistema PJE. Raquel Ramires François Juíza de Direito em Cooperação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001205-84.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: ADEILTON SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): CELSO VASQUES DOS REIS PORTELLA FILHO (OAB:BA28877) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais com Reajuste ajuizada por ADEILTON SANTOS NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ambos qualificados nos autos. O autor alega que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Agente de Trânsito, admitido em 26/06/2012, sob regime estatutário regulado pela Lei Municipal nº 3.760/2015 (ID 542516663). Afirma que a Lei Municipal nº 3.761/2015 fixou o vencimento-base inicial de sua categoria no patamar de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) (ID 542520295). Contudo, sustenta que o Ente Público réu descumpriu a legislação regente e efetuou o pagamento do vencimento-base em montante inferior ao piso legal estipulado durante expressivo período. Diante disso, requereu o reconhecimento do direito ao piso salarial legal e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescidas dos devidos reflexos financeiros sobre férias com terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade (ID 542516663). Instado a adequar o valor da causa e regularizar a instrução do feito (ID 543414533), o demandante apresentou petição de aditamento e planilha de cálculos, retificando o valor da causa para R$ 13.018,79 e manifestando renúncia expressa a eventual montante excedente ao teto dos Juizados Especiais (ID 550877729). O feito teve seu processamento determinado sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (ID 551449867). O MUNICÍPIO DE ILHÉUS apresentou contestação (ID 570538488). Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sustentando estarem prescritas as parcelas anteriores a 10/02/2021. No mérito, alegou que a instituição da Gratificação de Operação de Trânsito (G.O.T.) supriu eventual defasagem salarial e que o vencimento-base do servidor foi devidamente regularizado a partir de 2023, alcançando valores superiores ao piso pleiteado. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação com valores pagos a título de gratificações e adicionais. A parte autora replicou à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a procedência integral da pretensão (ID 570665982). FUNDAMENTAÇÃO O Município réu suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (ID 570538488). Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura no polo passivo e envolve prestação de pagamento continuado de vencimentos a servidor público, a prescrição não atinge o fundo de direito em si, mas tão somente as prestações periódicas e parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. A presente ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2026 (ID 542516663). Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da prejudicial para reconhecer e declarar a prescrição quinquenal de todas as pretensões de cobrança relativas a parcelas vencidas anteriores a 10 de fevereiro de 2021, restando o exame do mérito adstrito ao intervalo subsequente não prescrito. MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o direito do autor ao recebimento do vencimento-base no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), instituído pela legislação municipal para o cargo de Agente de Trânsito, bem como o adimplemento das diferenças salariais resultantes dos pagamentos efetuados a menor. A Administração Pública submete-se estritamente ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal), o que vincula a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos ao comando expresso em lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Analisando a legislação local acostada aos autos, verifica-se que o Anexo I da Lei Municipal nº 3.761/2015 do Município de Ilhéus estabeleceu de forma direta e expressa o vencimento-base inicial do cargo de Agente de Trânsito no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para a jornada de 40 horas semanais (ID 542520295). O vínculo estatutário do autor no referido cargo restou incontroverso e documentalmente demonstrado (ID 542516663). Todavia, o cotejo das fichas financeiras do servidor revela que, durante o período não prescrito, o Município réu descumpriu a determinação legal, adimplindo o vencimento-base (rubrica 101 SALARIOS) em valores inferiores ao patamar legal de R$ 1.800,00 até a efetiva adequação ocorrida no curso do ano de 2023 (ID 570538489) e (ID 542516666). A título de ilustração, constata-se que nos meses do ano de 2021 o valor pago a título de salário-base figurou em R$ 1.139,94 e posteriormente R$ 1.500,00 (ID 570538489), vindo a ser majorado ao piso legal apenas em momento posterior. A tese defensiva do Município no sentido de que o pagamento de vantagens pecuniárias transitórias, como a Gratificação de Operação de Trânsito (G.O.T.), supriria a defasagem do vencimento-base não encontra respaldo jurídico (ID 570538488). O vencimento-base constitui a parcela contraprestacional fixa da remuneração do cargo público, sobre a qual incidem diversos adicionais e vantagens legais. Gratificações e vantagens de natureza propter laborem possuem caráter acessório e transitório, não se confundindo com o padrão vencimental fixado pela lei formal do cargo e não podendo ser utilizadas pelo Ente Público como mecanismo de compensação para esquivar-se do adimplemento do piso salarial basilar. Admitir a complementação do vencimento-base por gratificações provisórias violaria frontalmente a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal) e o princípio da legalidade estrita. O servidor possui direito subjetivo inequívoco à percepção do vencimento-base no exato valor fixado pela norma municipal regente. Dessa forma, resta plenamente configurado o direito do autor ao vencimento-base de R$ 1.800,00 no intervalo não prescrito, fazendo jus à condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor do vencimento-base efetivamente pago nos holerites e o valor de R$ 1.800,00 assegurado por lei, até a data em que o vencimento-base do servidor atingiu ou superou o referido piso legal. Diante da natureza estritamente salarial do vencimento-base e do seu papel de matriz de cálculo para as demais parcelas remuneratórias do servidor, o reconhecimento do direito às diferenças do vencimento-base gera, como consequência lógica e inafastável, o direito ao pagamento dos reflexos financeiros. Sendo assim, as diferenças do vencimento-base no período não prescrito devem refletir diretamente sobre as verbas que utilizam o salário-padrão como base de cálculo legal, quais sejam: férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina (décimo terceiro salário), horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, respeitado estritamente o período imprescrito a partir de 10 de fevereiro de 2021. A liquidação do julgado permitirá a apuração exata do montante devido através de simples cálculos aritméticos, mediante o cotejo entre os valores pagos constantes nas fichas financeiras oficiais e as diretrizes fixadas nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: a) reconhecer e declarar a prescrição quinquenal de todas as pretensões de cobrança de parcelas anteriores a 10 de fevereiro de 2021, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a esse período, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) julgar procedente o pedido no período remanescente, para declarar o direito da autora ao vencimento-base de R$ 1.800,00 no intervalo não prescrito e condenar o Município de Ilhéus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao valor efetivamente pago e ao piso legal; c) condenar o réu ao pagamento dos reflexos financeiros das diferenças salariais sobre as férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, relativos ao período não prescrito; d) os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ilhéus/BA, data registrada no Sistema PJE. 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