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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001197-35.2026.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: LUAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DIAC TOME DOS SANTOS (OAB:BA71126) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DESPACHO O presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Quanto ao pedido de tutela de urgência, posterga-se a sua apreciação para momento posterior à realização da audiência de conciliação e à triangularização da relação processual, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. DAS DETERMINAÇÕES E ADVERTÊNCIAS PROCESSUAIS Para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) Designe a Secretaria data e horário para a realização da audiência de conciliação-CEJUSC. b) Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, pessoalmente ou por representante com poderes expressos para transigir, oportunidade na qual, não havendo acordo, deverá apresentar defesa escrita ou oral, instruída com todos os documentos comprobatórios de suas alegações, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (artigos 20 e 31 da Lei nº 9.099/1995); c) Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador ou pessoalmente (caso não assistida por advogado), advertindo-a expressamente de que o não comparecimento injustificado à sessão conciliatória acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito e a eventual condenação ao pagamento das custas processuais (artigo 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/1995); d) Ficam as partes cientes de que, restando infrutífera a conciliação e declarada a ausência de interesse na produção de novas provas em audiência de instrução, o feito poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; e) Cumpra-se, valendo a presente decisão como mandado de citação e intimação, bem como ofício, se necessário. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito em substituição
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