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TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001192-43.2026.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PIETRO GONCALVES DE SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. RECEBO a denúncia oferecida em face de Caíque dos Santos Nery, Pietro Gonçalves de Souza e Iago Avelar Santos, por atender aos ditames legais e deter suporte probatório mínimo. CITEM-SE os acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem resposta escrita à acusação, oportunidade em que poderão arguir preliminares e tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. OFICIE-SE à autoridade policial competente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada aos autos do Laudo Pericial de Local de Crime e do Laudo de Exame Necroscópico da vítima Geovânio Costa da Silva, bem como empreenda as diligências investigatórias cabíveis para a completa qualificação e interrogatório de Edcarlos dos Santos Brito ("Frederico") e de Bruno ("Cara de Rato"), encaminhando relatório complementar. CERTIFIQUE-SE acerca da situação prisional dos réus e expeçam-se os mandados necessários, procedendo-se à citação por edital de Iago Avelar Santos caso restem infrutíferas as tentativas de localização pessoal no endereço informado. DECORRIDO o prazo legal sem apresentação de resposta por defensor constituído, dê-se vista dos autos à Defensor Dativo para atuação na defesa dos acusados. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 848/2026
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