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8001187-90.2026.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001187-90.2026.8.05.0191 REQUERENTE: VICENTE MIRANDA BISPO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO (Correção de cálculos no cumprimento de sentença) Vistos, etc. A) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, devendo observar os parâmetros abaixo expostos, acerca das condenações em face da Fazenda Pública: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Tema 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos o art. 1° - F da Lei n° 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho de 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional n° 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional n° 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. B) Ressalte-se que, considerando a indisponibilidade do interesse público e o fato de que a correção do pagamento das condenações em face da Fazenda Pública envolve matéria de ordem pública, o juízo pode e deve determinar a retificação dos cálculos até mesmo de ofício. Este Juízo roga atenção ao requerente para o cumprimento exato desses parâmetros, pois erros na confecção dos cálculos acabam por eternizar processos dessa natureza, que ainda se submeterão ao regime de precatórios para pagamento. É interesse do próprio credor a organização correta dos cálculos, sendo contraproducente a juntada de parâmetros incorretos, o que pode acarretar condenação em honorários de sucumbência na fase executiva, em caso de impugnação pela parte executada. Ademais, equívocos nesta fase processual levam à devolução de diversos ofícios requisitórios de precatórios, razão pela qual se trata de etapa que exige atenção redobrada, no interesse e benefício do próprio credor. C) Fica advertida a parte exequente que, em caso de apresentação de novo cálculo equivocado, poderá ser efetivada execução invertida com fundamento na decisão do STF na ADPF 219. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Cumpra-se. Intime-se. Paulo Afonso, 21 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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