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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001180-58.2026.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ROSIENE DANTAS DA GLORIAEndereço: Rua Waldemar Moura, 60, 60, Irmã Dulce, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Defiro a tramitação prioritária por se tratar de idoso. Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, bem como o fato de ter sido o cadastro no PJE e/ou direcionamento aos Juizados, tramitará o processo sob o rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 21/10/2026 às 8h00min. Não havendo acordo e havendo requerimento, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento. A parte ré: a) deverá comparecer à audiência e, se a causa for de valor superior a vinte salários mínimos, deverá comparecer à mesma assistida por advogado; b) tratando-se de pessoa jurídica, poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir; c) deverá apresentar toda a defesa que tiver, por escrito ou verbalmente, na audiência designada, sob pena de revelia; d) produzir toda prova que tiver na audiência designada. ADVERTÊNCIA: A parte ré fica advertida de que DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA, pois a sua ausência, por força da REVELIA, importará em admitir verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na postulação (art. 20 Lei federal n.º 9.099/95). A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência. Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII da Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa. Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo teams, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://teams.microsoft.com/meet/265813564500370?p=YCY6tUPUqU7l8Dy8ls As partes, advogados e testemunhas responsabilizar-se-ão pelos meios tecnológicos necessários para acesso à sala virtual, devendo comunicar previamente a impossibilidade de participação no ato processual até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Ressalte-se que o acesso à íntegra do presente processo faz-se através do endereço eletrônico https://pje.tjba.jus.br, a qualquer horário, por meio de token (advogado) ou solicitando-se senha para acesso ao Cartório, utilizando-se das seguintes ferramentas: telefone (73) 3239-2020 / 2021; email: urucucavcivel@tjba.jus.br, Comparecimento presencial no endereço do Fórum: PRAÇA DOS MAÇONS, S/Nº CENTRO, CEP.:45.680-000. A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado. Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser. Advirta-se a parte Autora que sua ausência injustificada, implicará em extinção do processo com condenação em custas (Enunciado 28, Fonaje). Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95. Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória. Cumpra-se. Uruçuca, 14 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz
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