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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001170-37.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: JOSE MANOEL LOPES Advogado(s): KAIQUE PEREIRA AZEVEDO (OAB:BA68908) REQUERIDO: MARIA FRANCELINA LOPES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária visando à expedição de Alvará Judicial, formulado por JOSÉ MANOEL LOPES em razão do falecimento de sua genitora, MARIA FRANCELINA LOPES, ocorrido em 31/07/2021. A parte autora requer o levantamento de valores depositados em conta poupança de titularidade da de cujus junto ao Banco do Brasil, alegando ter exercido a curatela da falecida ID n.º 461039994 e necessitar dos valores para o ressarcimento de despesas ordinárias. A gratuidade de justiça foi deferida por este Juízo ID n.º 480960563, momento em que se determinou a juntada de documentação indispensável à propositura da ação, com destaque para a anuência dos demais herdeiros, certidão do CENSEC e certidão de dependentes do INSS. A parte requerente apresentou manifestações IDs n.º 492745397, 518761115 e ID n.º 532000855 e documentos, dentre os quais destaco: (i) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS ID n.º 532000856. (ii) Ofício do Banco do Brasil ID n.º 517698583 informando a existência de saldo no valor total de R$ 5.142,40 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos). (iii) Ofício da Caixa Econômica Federal ID n.º 517721161 informando ausência de saldo. (iv) Declaração de concordância assinada apenas por três herdeiros: Zoraide Francelina Lopes, Idelci Manoel Lopes e Janaína Maria Lopes Alves (ID 492745405). (vi) Declaração informando a existência de outros quatro herdeiros vivos (Antônio Manoel Lopes, Anísia Francelina Lopes de Souza, Nair Maria Lopes Venancio Batista e Aparecida Francelina Lopes Nogueira), residentes em outros estados (São Paulo e Rio de Janeiro), com os quais o autor alega não possuir contato. Informou-se, ainda, o falecimento prévio do irmão Alceu Manoel Lopes no ano de 1999, declarando-se que este não deixou herdeiros ID n.º 492745398. No peticionamento de ID n.º 532000855, o autor pugna pelo prosseguimento do feito com a expedição do alvará exclusivamente em seu nome, justificando a impossibilidade de apresentar a certidão do CENSEC por hipossuficiência financeira e reiterando a dificuldade de contato com os demais irmãos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito exige análise sob a ótica da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, que estabelece que os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. No presente caso, o documento de ID n.º 532000856 comprova que não há dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS. Desse modo, o levantamento dos valores submete-se à ordem de vocação hereditária, chamando-se à sucessão os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, se houver, nos exatos termos do art. 1.829, caput e inciso I, do Código Civil. A atuação deste Juízo deve ser pautada pela estrita imparcialidade e pela cautela na preservação do direito de propriedade de terceiros interessados. O autor comprova a existência de uma pluralidade de herdeiros em linha reta descendente (filhos). No entanto, colacionou aos autos a concordância de apenas três destes (Zoraide, Idelci e Janaína) ID n.º 492745405. Os herdeiros Antônio, Anísia, Nair e Aparecida não integram o feito, não foram regularmente citados e não apresentaram termo de renúncia ou anuência. É imperioso ressaltar que a mera alegação de distanciamento familiar e o exercício prévio de curatela ID n.º 461039994 não possuem o condão jurídico de suprimir o direito sucessório indisponível destes descendentes sobre o patrimônio deixado pela falecida genitora. Ademais, no tocante ao herdeiro pré-morto, Alceu Manoel Lopes, embora o requerente declare que este faleceu em 1999 "sem deixar herdeiros" ID n.º 492745398, cumpre observar que, acaso existissem descendentes deste, estes seriam chamados a suceder por estirpe, exercendo o direito de representação, ex vi do art. 1.851 do Código Civil. Tal declaração, contudo, é tomada sob as penas da lei. A liberação integral dos valores em favor de apenas um herdeiro, sem a citação válida dos demais ou sem o resguardo de seus respectivos quinhões, configura evidente violação ao contraditório e ao devido processo legal. Por outro lado, no que tange ao pedido incidental de dispensa da certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC, verifico que a parte autora milita sob o pálio da gratuidade da justiça ID n.º 480960563 e demonstrou cabalmente sua condição de hipossuficiência IDs n.º 471351170, 471351185, 471351186, 471351193. Juntou, outrossim, consulta preliminar aos sistemas do PJe indicando a inexistência de processos de inventário ou testamento ID n.º 492745404. Ponderando a razoabilidade e a inafastabilidade da jurisdição, entendo pela possibilidade excepcional de dispensa deste documento específico. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pautado no rigor jurídico e na objetividade processual, DECIDO: 1) ACOLHO o pedido incidental de dispensa de apresentação da certidão do CENSEC, excepcionalmente, face à comprovada hipossuficiência da parte autora e aos indícios probatórios acostados no ID n.º 492745404. 2) INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento da totalidade dos valores exclusivamente em nome de JOSÉ MANOEL LOPES, formulado na petição de ID n.º 532000855, em razão da existência de herdeiros descendentes que não integram a lide e não manifestaram concordância nos autos. 3) DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, adote, de forma objetiva, uma das seguintes providências para o prosseguimento regular do feito: a) Forneça os endereços completos dos herdeiros descendentes Antônio Manoel Lopes, Anísia Francelina Lopes de Souza, Nair Maria Lopes Venancio Batista e Aparecida Francelina Lopes Nogueira, requerendo as suas respectivas citações para, querendo, ingressarem no feito; OU b) Retifique os pedidos da exordial, requerendo a expedição de alvará limitando-se ao levantamento apenas da sua quota-parte ideal e das quotas-partes dos irmãos que anuíram expressamente ID n.º 492745405, pugnando pela reserva e manutenção em conta judicial vinculada a este Juízo dos quinhões pertencentes aos herdeiros ausentes. O transcurso in albis do prazo assinalado implicará o retorno dos autos conclusos para prolação de Sentença terminativa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485 do Código de Processo Civil. Sirva o presente ato como mandado, ofício e intimação, para todos os fins de direito, ficando dispensada a expedição de expedientes autônomos, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. P.R.I. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES LIMA Juiz de Direito
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