Publicações do processo

8001164-69.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001164-69.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) REU: 46.946.954 CHRISTIANE FERREIRA MARINHO Advogado(s): ANA CLAUDIA MARTINS DA COSTA (OAB:BA13283) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de CHRISTIANE FERREIRA MARINHO 39455203553, na qual alega, em síntese, que firmou com a ré, em 08/05/2023, um contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Sustenta que a parte ré deixou de adimplir as contraprestações pecuniárias relativas aos meses de junho e julho de 2023, o que ensejou a rescisão compulsória do ajuste por inadimplemento. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do débito principal acrescido de encargos moratórios e da multa rescisória prevista na cláusula 16.3 do contrato, totalizando o valor de R$12.547,43. Despacho ao Id 481194485 designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte acionada para apresentar contestação. Petição da parte autora ao Id 482187516 manifestando desinteresse na audiência de conciliação. Ato Ordinatório determinando a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais e de citação da ré (Id 484518593) Termo de audiência ao Id 489680364 certificando a ausência do réu em razão de não ter sido citados. Custas recolhidas pela parte autora ao Id 496793541. Despacho ao Id 510047956 determinando a citação da parte ré. Contestação ao Id 533230347 arguindo a inexistência de utilização dos serviços contratados, sustentando que nunca usufruiu da rede credenciada. Defendeu a abusividade das cláusulas que preveem o aviso prévio de 60 dias para rescisão e a aplicação de multa rescisória de 50% sobre as parcelas vincendas, pugnando pela improcedência da ação ou a redução equitativa da penalidade. Ato Ordinatório ao Id 538383979 intimando a parte autora a apresentar réplica. Réplica ao Id 541703229 na qual a autora rebateu as teses defensivas, afirmando que a mera disponibilidade do serviço gera o dever de pagar e que a multa é legítima e pactuada. Despacho intimando o réu a se manifestar sobre os novos documentos juntados pela parte autora (Id 561709149). Manifestação da parte ré ao Id 563171132. Manifestação da parte autora ao Id 564153322. Despacho ao Id 566984567 intimando as partes a informarem se possuem proposta de transação ou se tem interesse em produzir novas provas. Manifestações aos Ids 569549497 e 571255377 informando o desinteresse na produção de novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. Dito isso, passo ao sentenciamento conforme a atual situação do feito. A lide versa sobre a cobrança de mensalidades inadimplidas e multas decorrentes da rescisão de um contrato de prestação de serviços médico-hospitalares e deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme sustentado pela parte ré e ratificado pela jurisprudência pátria, a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Embora a contratante figure formalmente como pessoa jurídica (Empresária Individual), verifica-se que esta é a destinatária final dos serviços de saúde para si e seus beneficiários, restando caracterizada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente à operadora de grande porte. A incidência do CDC em contratos de planos de saúde é matéria já pacificada pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a aplicação do diploma consumerista a essas avenças, independentemente da natureza do plano, quer seja individual quer seja coletivo. Tal interpretação visa reequilibrar a relação contratual, permitindo a revisão de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos moldes do artigo 51, inciso IV, do CDC. No mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito principal e à validade das penalidades rescisórias. A ré fundamenta sua defesa na tese de que, por jamais ter utilizado a rede credenciada, a cobrança das mensalidades configuraria enriquecimento sem causa da operadora. Contudo, tal argumento desconsidera a natureza intrínseca do contrato de seguro-saúde. Trata-se de um contrato de trato continuado e de natureza aleatória, regido pelo princípio do mutualismo. O dever de pagar as mensalidades não decorre do uso efetivo de consultas ou exames, mas da disponibilidade da cobertura e da transferência do risco atuarial para a operadora. Ao assinar a proposta contratual, a ré anuiu com os valores e condições, garantindo para si a segurança de atendimento médico caso houvesse a ocorrência de sinistro. A manutenção da rede credenciada, a estrutura administrativa e a reserva financeira necessária para cobrir eventuais procedimentos de alta complexidade possuem custos fixos que independem do uso individual. Admitir a isenção de pagamento por falta de uso inviabilizaria o próprio modelo de assistência suplementar, transferindo todo o risco ao prestador sem a devida contraprestação. Assim, restando comprovada a vigência do contrato e o inadimplemento das parcelas de junho e julho de 2023, o débito referente às mensalidades desses meses é legítimo e exigível. Outro ponto controvertido da demanda reside na cláusula contratual 16.3 que exige o aviso prévio de 60 dias para a rescisão ou, alternativamente, o pagamento de duas mensalidades a título de multa, cumulada com sanção de 50% sobre as parcelas vincendas. A ré sustenta a nulidade de tal exigência, alegando que esta impõe uma fidelidade compulsória lesiva ao consumidor. A análise detida deste ponto revela que a conduta da operadora, embora outrora amparada pela Resolução Normativa nº 195 da ANS, colide frontalmente com a proteção conferida pelo CDC. O dispositivo da referida resolução que autorizava a exigência de aviso prévio foi anulado em sede de Ação Civil Pública do Processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101, entendimento este que é aplicável ao caso em análise. A imposição de uma multa por rescisão calculada sobre meses não usufruídos após o pedido de cancelamento ou após a causa da rescisão, no caso, o inadimplemento, configura penalidade excessivamente onerosa. Tal cláusula obriga o consumidor a permanecer vinculado a um serviço que não deseja ou não pode mais custear, criando uma barreira abusiva ao distrato que não deve ocorrer, conforme jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer na qual o autor solicitou o cancelamento de seu plano de saúde, mas foi cobrado por multa devido à rescisão antes do prazo de vigência mínima de 12 meses. 2.- A sentença declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários. 3.- A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cobrança de multa rescisória e valores referentes ao período de "aviso prévio" após o cancelamento do plano de saúde. 4.- A rescisão do contrato de plano de saúde opera efeitos imediatos, não podendo o autor ser compelido a pagar valores referentes ao "aviso prévio", tampouco multa pela rescisão antecipada. 5.- A nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 foi declarada em ação coletiva, com efeitos em todo território nacional, enquanto a própria ANS editou a RN 455/2020 e posteriormente a RN 557/2022, revogando integralmente a RN 195/2009. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11092284420248260100 São Paulo, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 06/12/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024) No caso dos autos, a operadora pretende cobrar, além das faturas vencidas, uma multa por rescisão contratual no valor de R$6.434,58, montante que equivale a três vezes o valor da mensalidade original. Essa cumulação de aviso prévio fictício com multa compensatória elevada é indevida e coloca a ré em situação de vulnerabilidade extrema e rompe com o equilíbrio sinalagmático do contrato. Ademais, a conduta da autora ao manter o contrato ativo para fins de cobrança de multas futuras, mesmo ciente do inadimplemento e da clara intenção de descontinuidade da ré, fere o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. O direito à rescisão por inadimplemento deve ser exercido de forma a não gerar um dano desproporcional ao devedor. Incide aqui o venire contra factum proprium e o dever de mitigar o prejuízo. Uma vez que a operadora constatou a inadimplência consecutiva, cabia a esta proceder à suspensão ou cancelamento do serviço prontamente, não se revelando legítimo o aguardo deliberado para aplicação de multas rescisórias sobre períodos em que já era previsível o fim da relação contratual. Dessa forma, entendo por bem limitar a condenação ao pagamento das mensalidades efetivamente vencidas e não pagas durante o período em que o contrato esteve ativo, acrescidas apenas da multa moratória de 2% prevista na cláusula 12.5 e juros legais, excluindo-se a "Multa por Rescisão Contratual" calculada sobre períodos futuros. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da cobrança da multa rescisória prevista na cláusula 16.3 do contrato, bem como de qualquer cobrança a título de aviso prévio de 60 dias. Condeno a ré ao pagamento das mensalidades vencidas em junho e julho de 2023. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, nos termos do art. 397, CC, além de multa moratória de 2%, conforme pactuado na cláusula 12.5 do contrato. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.